Formulários e modelos
Formulários e modelos
(* Antes de seguir, clique aqui e verifique se o país de destino aceita pedidos pela via eletrônica, os quais são feitos por meio do Peticionamento Eletrônico)
A confecção do pedido de cooperação jurídica internacional é uma etapa que gera algumas dúvidas, principalmente quanto às informações necessárias que devem constar do pedido.
O primeiro passo é verificar a existência de acordo internacional entre o Brasil e o país destinatário, pois os normativos internacionais trazem os requisitos necessários para o envio do pedido. Vale ressaltar que, independentemente da base legal aplicável, todos os países exigem uma carta rogatória completa separada para cada pessoa que receberá a documentação ou que será alvo da diligência que se pretende realizar no exterior, sendo que a maior parte deles mantém essa exigência inclusive nos casos em que as pessoas em questão residem no mesmo endereço (essa informação foi confirmada explicitamente, entre outros, pela Alemanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México, Peru, Polônia, Reino Unido, Suíça e a província canadense de Alberta).
Alguns acordos trazem inclusive formulários obrigatórios como, por exemplo, o ‘Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias’. O texto dos acordos internacionais esclarece:
- se os formulários substituem o modelo tradicional de Carta Rogatória, solicitando a assinatura do juízo rogante ao final do documento; ou,
- se os formulários indicam os pontos principais da Carta Rogatória (não necessitando de assinatura), utilizados em situações especiais, para facilitar a compreensão pelo juízo rogado da documentação enviada.
No caso dos Formulários substitutos, considera-se que eles operam como um modelo específico de carta rogatória para determinado acordo, quando assim especificado no normativo internacional.
Na ausência de exigência de formulários específicos no normativo internacional, pode-se utilizar o modelo tradicional de Carta Rogatória, cujos requisitos constam do artigo 260 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC).
Carta Rogatória, em resumo, podemos listar os seguintes requisitos:
- indicação do juízo rogante (de origem) e do juízo rogado (de destino);
- endereço do juízo rogante;
- identificação da ação e das partes;
- descrição detalhada da medida solicitada (ou finalidade da Carta);
- nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado;
- indicação, no país de destino, do nome e do endereço completos da pessoa responsável pelo pagamento de eventuais despesas processuais decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória, ou que seja informado se o requerente da supracitada ação goza dos benefícios da justiça gratuita;
- quando houver a necessidade de comparecimento de pessoa residente no estrangeiro em audiência no Brasil, a designação da data da audiência deve considerar um prazo mínimo de 180 dias, ou um prazo recomendável de 240 dias, a contar da remessa da Carta Rogatória à Autoridade Central;
- qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória; e,
- encerramento com a assinatura do(a) juiz(a).
No que respeita à documentação que acompanha a Carta Rogatória, ressalta-se a necessidade de:
- petição inicial;
- despacho judicial que ordene sua expedição;
- procuração;
- para oitiva de testemunha ou depoimento pessoal, deverá acompanhar a carta os quesitos (perguntas) a serem feitos à pessoa designada pelo juízo estrangeiro;
- outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação; e,
- tradução de todos os documentos enviados.
Toda a documentação deverá ser enviada em duas vias. Tal requisito considera a necessidade da entrega de um conjunto da documentação ao destinatário (“contra-fé”).
Considerando o conhecimento adquirido na qualidade de Autoridade Central, procurou-se confeccionar um modelo simplificado de Carta Rogatória como sugestão. Constam desse Modelo os requisitos apresentados acima, ou seja, os dados comumente verificados pelos países estrangeiros quando do recebimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional.
Ressalta-se que essas orientações de caráter geral devem ser complementadas com eventuais requisitos específicos do país destinatário, que deverão ser consultados no item Orientações por País do Menu.
Abaixo, seguem as orientações, os formulários e os modelos estabelecidos nos Acordos Internacionais para a elaboração de um pedido de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil.
Confecção do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
|
||
Normativo Internacional exige formulário?
|
||
Sim e substitui
a Carta Rogatória |
Sim, nas não substitui
a Carta Rogatória |
Não
|
Utilizar Formulários
|
Utilizar Formulário + Carta Rogatória
|
Utilizar Carta Rogatória
|
Formulários Obrigatórios - exigidos em Acordos Internacionais
Diligência
|
Acordo
|
Substituem a Carta Rogatória?
|
Países
|
Formulários definidos em Acordos Internacionais
|
Exemplo de Preenchimento dos Formulários
|
Comunicação de Atos Processuais (Citação, Intimação, Notificação)
|
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
|
Sim
|
Colômbia, El Salvador, Equador, EUA, Guatemala, México, Panamá, Peru, e Venezuela
|
|
|
Convenção da Haia sobre Citação (Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial)
|
Sim
|
||||
Acordo Bilateral Brasil – Espanha.(Artigo 4 do Acordo Bilateral)
|
Não
|
Espanha
|
|
|
Carta Rogatória
Modelos para a confecção de Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
Sugestões (não obrigatório)
|
||
Diligência
|
Modelo de Pedido de Cooperação
|
Exemplo de preenchimento do modelo
|
Diligência 1: Comunicação de Atos Processuais (Citação, Intimação, Notificação)
|
|
|
Diligência 2: Obtenção de Provas (Oitiva de Testemunha, Depoimento Pessoal, Obtenção de Informação, Obtenção de Cópia de Documento)
Diligência 3: Obtenção de Provas (Prova Pericial)
|
|
|
Diligência 4: Obtenção de Informações Bancárias
|
|
|
Diligência 8: Reconhecimento e Execução de Sentença
|
|
|
Diligência 9: Localização de Pessoa (Provável Endereço Residencial)
|
Modelo de Pedido de Cooperação para Localização de Pessoas (de Provável Endereço Residencial em doc)
|
Auxílio Direto
Quanto ao auxílio direto, destaca-se:
- indicação de previsão em acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral ou compromisso de reciprocidade;
- indicação da autoridade requerente;
- indicação das Autoridades Centrais dos Estados requerente e requerido(quando for o caso);
- sumário contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento(s) ou processo(s) no Estado requerente que servem de base ao pedido de cooperação;
- qualificação completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento, estado civil, e, sempre que possível, nome da genitora, profissão e número do passaporte);
- narrativa clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido de cooperação jurídica internacional, dos fatos que lhe deram origem, incluindo indicação: a) do lugar e da data; b) do nexo de causalidade entre o procedimento em curso, os envolvidos e as medidas solicitadas no pedido de auxílio (fatos e fundamentos jurídicos do pedido e sua causa de pedir); e c) da documentação anexada ao pedido.
- referência e transcrição integral dos dispositivos legais aplicáveis ao caso;
- descrição detalhada do auxílio solicitado, indicando em especial: d) nos casos de rastreio ou bloqueio de contas bancárias, o número da conta, o nome do banco, a localização da agência bancária e a delimitação do período desejado, bem como, expressamente, a forma de encaminhamento dos documentos a serem obtidos (meio físico ou eletrônico); e) nos casos de notificação, citação ou intimação, a qualificação completa da pessoa a ser notificada, citada ou intimada, e seu respectivo endereço; f) nos casos de interrogatório e inquirição, o rol de quesitos a serem formulados.
- descrição do objetivo do pedido de cooperação jurídica internacional;
- qualquer outra informação que possa ser útil à autoridade requerida, para os efeitos de facilitar o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional;
- outras informações solicitadas pelo Estado requerido; e
- assinatura da autoridade requerente, local e data.
Importante:
O pedido de auxílio e toda a documentação que o instrui deverá ser encaminhado para a Autoridade Central competente juntamente com sua versão traduzida para o vernáculo oficial do país requerido.
Pedido Administrativo
São considerados pedidos de cooperação administrativa aqueles que não necessitam de um ato jurisdicional e podem ser cumpridos diretamente pelos órgãos competentes, com base no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prevê o artigo 32 do Código do Processo Civil que:
"No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento".
Já o parágrafo 2º do artigo 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
“Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”.
Pedido de Cooperação para a obtenção de dados bancários
São requisitos básicos essenciais: a) a especificação do objeto do pedido com indicação do país em que se encontram os bens mantidos no exterior pelas pessoas físicas e/ou jurídicas indicadas; b) as instituições financeiras que as abrigam, com endereço e número da conta bancária onde os recursos estão supostamente depositados; e c) a demonstração de nexo de causalidade entre as partes envolvidas, o pedido de cooperação formulado e a causa de pedir, ou seja, a importância da cooperação solicitada para o processo.
Pedido de Cooperação para o Reconhecimento e a Execução de Sentença com base no Protocolo de Las Leñas ou no Acordo Mercosul-Bolívia-Chile
Deverão ser observados os requisitos do Capítulo V do ‘Protocolo de Las Leñas’ ou do ‘Acordo Mercosul-Bolívia-Chile’, em especial os artigos 20 e 21, com atenção para a necessidade de: a) demonstrar que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; b) declarar que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; e, c) conter a transcrição da sentença proferida.
Pedido de Cooperação para Localização de Pessoas (de Provável Endereço Residencial)
É necessário fornecer o maior conjunto de dados disponíveis, como: nome completo, nacionalidade, nome da mãe, data de nascimento, local de nascimento, endereço residencial provável ou incompleto ou anterior e documentos de identificação (passaporte, carteira de identidade, registro na receita federal, título de eleitor, etc.).
Por fim, ressalta-se que essas orientações de caráter geral devem ser complementadas com eventuais requisitos específicos do país destinatário, que podem ser consultados no item ‘Orientações por País’ do Menu.
Mais informações:
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional (CGCI/DRCI/SENAJUS)
cooperacaocivil@mj.gov.br ou +55 61 2025 8919