Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
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A elaboração do pedido de cooperação jurídica internacional é uma etapa que gera algumas dúvidas, principalmente quanto às informações necessárias que devem nele constar.
O primeiro passo é verificar a existência de acordo internacional entre o Brasil e o país destinatário, pois os normativos internacionais trazem os requisitos necessários para o envio do pedido. Vale ressaltar que, independentemente da base legal aplicável, todos os países exigem uma carta rogatória completa separada para cada pessoa que receberá a documentação ou que será alvo da diligência que se pretende realizar no exterior, sendo que a maior parte deles mantém essa exigência inclusive nos casos em que as pessoas em questão residem no mesmo endereço (essa informação foi confirmada explicitamente, entre outros, pela Alemanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México, Peru, Polônia, Reino Unido, Suíça e a província canadense de Alberta).
Na ausência de exigência de formulários específicos, por vezes previstos no tratado como obrigatórios, pode-se utilizar o modelo tradicional de Carta Rogatória, cujos requisitos constam do artigo 260 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), ou o auxílio direto, na hipótese de ser reconhecido o instrumento pelo país rogado.
Carta Rogatória - em resumo, podemos listar os seguintes requisitos:
- indicação do juízo rogante (de origem) e do juízo rogado (de destino);
- endereço do juízo rogante;
- identificação da ação e das partes;
- descrição detalhada da medida solicitada (ou finalidade da Carta);
- nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado;
- indicação, no país de destino, do nome e do endereço completos da pessoa responsável pelo pagamento de eventuais despesas processuais decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória, ou que seja informado se o requerente da supracitada ação goza dos benefícios da justiça gratuita;
- quando houver a necessidade de comparecimento de pessoa residente no estrangeiro em audiência no Brasil, a designação da data da audiência deve considerar um prazo mínimo de 180 dias, ou um prazo recomendável de 240 dias, a contar da remessa da Carta Rogatória à Autoridade Central;
- qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória; e
- encerramento, com a assinatura do(a) juiz(a).
No que respeita à documentação que acompanha a Carta Rogatória, ressalta-se a necessidade de:
- petição inicial;
- despacho judicial que ordene sua expedição;
- procuração;
- para oitiva de testemunha ou depoimento pessoal, deverão acompanhar a carta os quesitos (perguntas) a serem feitos pelo juízo estrangeiro à pessoa designada ;
- outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação;
- tradução de todos os documentos enviados; e
- toda a documentação deverá ser enviada em duas vias (exceto nos casos em que o país rogado aceite a tramitação eletrônica).
Considerando o conhecimento adquirido na qualidade de Autoridade Central, procurou-se confeccionar um modelo simplificado de Carta Rogatória. Constam desse Modelo os requisitos apresentados acima, ou seja, os dados comumente verificados pelos países estrangeiros quando do recebimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional.
Alguns acordos trazem formulários obrigatórios como, por exemplo, a Convenção da Haia sobre Citação e o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
Ressalta-se que essas orientações de caráter geral devem ser complementadas com eventuais requisitos específicos do país destinatário, que deverão ser consultados no item ‘Orientações por País’ e que existem formulários e modelos sugeridos para determinados tipos de diligência.