Prestação internacional de alimentos
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Este espaço é dedicado aos pedidos de pensões alimentícias (alimentos) no âmbito internacional. Aqui estão disponíveis, por exemplo, informações sobre ferramentas para obter pensões alimentícias a serem pagas no Brasil quando uma das pessoas envolvidas estiver no exterior.
Também estão disponíveis informações sobre como receber pensões alimentícias no exterior quando uma das pessoas envolvidas estiver no Brasil.
Outras possibilidades, como modificação (aumento ou diminuição) ou exoneração (dispensa) do pagamento de pensões alimentícias (alimentos) também estão previstas nos acordos internacionais reunidos neste espaço.
Os acordos internacionais divulgados neste espaço podem ser usados, ainda, quando for necessário obter provas nos casos de pensões alimentícias acima mencionados, bem como quando o pedido se referir a bens ou rendas que estejam em país diferente daquele em que se faz o pedido, ou ainda quando for necessária a comunicação de atos processuais no exterior (citação, intimação ou notificação).
Ao final, encontre informações sobre como entrar em contato para tirar dúvidas ou obter outras informações.
Conheça nesta seção os Acordos internacionais aplicáveis a pedidos de alimentos no exterior
Como saber qual acordo usar para pedidos de alimentos ao exterior
É preciso definir em que acordo internacional será baseado o pedido de cooperação jurídica internacional a respeito de alimentos (pensão alimentícia). Para isso, deve ser levado em conta o país de destino, a fase em que se encontra eventual ação judicial em andamento, se já existe decisão judicial anterior sobre os alimentos e qual é a estratégia da pessoa a que o pedido se refere (parte interessada), geralmente definida com o apoio do seu advogado ou defensor público.
Diligências no exterior para ações judiciais de alimentos já em andamento
No caso de uma ação judicial de alimentos já em andamento, mas ainda não finalizada, é possível realizar diligências no exterior para a obtenção de provas ou para a comunicação de atos processuais (citação, intimação ou notificação). Antes de confeccionar (iniciar) o pedido de cooperação para obtenção de diligências no exterior para fins de ações de alimentos já em andamento, é fundamental observar quais tratados estão em vigor entre o Brasil e o país de destino do pedido de cooperação.
Cabe observar, especialmente, se o país em questão é signatário da Convenção da Haia sobre Alimentos, pois a prestação internacional de alimentos é efetivada no âmbito deste tratado por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de diligências para ações que já estejam em andamento, do envio de pedidos novos de obtenção de decisões de alimentos, bem como da modificação de decisões ou do seu reconhecimento e execução.
Caso o país de destino do pedido de alimentos não seja parte da Convenção da Haia sobre Alimentos, acesse aqui os tratados disponíveis para a realização de diligências.
Reconhecimento e execução no exterior de decisões judiciais (ou análogas) prévias
No caso de pedidos de reconhecimento e execução de alimentos no exterior, são mais indicadas a Convenção da Haia sobre Alimentos ou a Convenção de Nova Iorque, a depender dos países que são parte de cada tratado e de se tratar de alimentos para crianças ou para ex-esposos, ou ainda para ambos.
Para isso, veja, na lista de acordos acima, se o país de destino é parte da Convenção da Haia sobre Alimentos. Em caso positivo, se o pedido de reconhecimento e execução se destinar a obter alimentos destinados a criança menor de 18 anos, a Convenção da Haia sobre Alimentos se aplica.
Para criança maior de 18, mas menor de 21 anos, é preciso verificar se o país de destino do pedido apresentou reserva no sentido de limitar a aplicação da Convenção da Haia sobre Alimentos a menores de 18 anos. A ausência de reserva significa aceitação de pedidos de reconhecimento e execução para crianças até 21 anos. Os pedidos de reconhecimento e execução que não se enquadrem na Convenção da Haia sobre Alimentos para crianças, os quais se destinem a países que sejam parte da Convenção de Nova Iorque devem tramitar por esta. Já para pedidos de reconhecimento e execução para ex-esposos, quando apresentados em conjunto com pedidos para crianças, podem tramitar pela Convenção da Haia sobre Alimentos.
Caso o pedido de reconhecimento e execução seja apresentado apenas com relação ao ex-esposo, nas hipóteses em que o país de destino do pedido tenha apresentado declaração no sentido de ampliar aos ex-esposos a aplicação da Convenção da Haia de Alimentos, deve ser usada esta Convenção. A existência da declaração significa que o país aceita pedidos de reconhecimento e execução de cooperação jurídica internacional para ex-esposos via Autoridades Centrais. Do contrário, aplica-se a Convenção de Nova Iorque para pedidos de reconhecimento e execução no exterior de alimentos para ex-esposos.
Já no caso de países que sejam parte dos acordos de assistência civil no âmbito do Mercosul (Decreto nº 6.891 de 2 de julho de 2009 e Decreto nº 2.067 de 12 de novembro de 1996), cabe solicitar o reconhecimento e a execução de qualquer pedido de alimentos para o país de destino. No caso dos países que fazem parte da Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares, existe informação de que o México e o Uruguai aceitam pedidos de reconhecimento e execução de pedidos de alimentos por este instrumento. Em qualquer caso, devem ser observados os países que são parte de cada tratado. Os comentários desta seção se aplicam a pedidos de reconhecimento e execução de alimentos, ou seja, em que exista decisão judicial (ou análoga) prévia.
Pedidos novos de alimentos para o exterior
No caso de um pedido novo de alimentos, em que não exista qualquer ação judicial em andamento (ou medida equivalente em outro país), deve ser considerada a possibilidade de solicitar às autoridades estrangeiras que iniciem o procedimento no exterior, para a obtenção de uma decisão estrangeira. Neste caso, são mais indicadas, a depender dos países que são parte de cada tratado e de se tratar de alimentos para crianças ou para ex-esposos, ou ainda para ambos, a Convenção da Haia sobre Alimentos ou a Convenção de Nova Iorque.
Para isso, veja, na lista de acordos acima, se o país de destino é parte da Convenção da Haia sobre Alimentos. Em caso positivo, se o pedido for para alimentos destinados a criança menor de 18 anos, a Convenção da Haia sobre Alimentos se aplica. Para criança maior de 18, mas menor de 21 anos, é preciso verificar se o país de destino do pedido apresentou reserva no sentido de limitar a aplicação da Convenção da Haia sobre Alimentos a menores de 18 anos. A ausência de reserva significa aceitação de pedidos para crianças até 21 anos.
Os casos de pedidos novos de alimentos para crianças que não se enquadrem na Convenção da Haia sobre Alimentos e que se destinem a países que sejam parte da Convenção de Nova Iorque devem tramitar por esta. Já para pedidos novos para ex-esposos, caso o país de destino do pedido tenha apresentado declaração no sentido de ampliar a estes a aplicação da Convenção da Haia de Alimentos, deve ser usada esta Convenção. A existência da declaração significa que o país aceita pedidos novos de cooperação jurídica internacional para ex-esposos via Autoridades Centrais. Do contrário, aplica-se a Convenção de Nova Iorque para pedidos novos de alimentos para ex-esposos. Em qualquer caso, devem ser observados os países que são parte de cada tratado. Os comentários desta Seção se aplicam a casos novos, ou seja, em que não exista qualquer ação judicial em andamento (ou medida equivalente em outro país).
Para mais informações, acesse as perguntas frequentes sobre a elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional em matéria civil ou contate-nos.
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível - DRCI/SENAJUS
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Telefone: (61) 2025-8919
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