Obtenção de Provas no Exterior
Obtenção de Provas no Exterior
Convenção da Haia sobre Provas; Outros acordos aplicáveis; Orientações por diligência
Este espaço é dedicado aos pedidos de obtenção de provas no âmbito internacional, em matéria civil e comercial. Aqui estão disponíveis, por exemplo, informações sobre ferramentas para obter documentos, realizar perícias e ouvir réus ou testemunhas no exterior.
Tais ferramentas estão disponíveis, da mesma forma, para a obtenção de provas no Brasil, quando o processo judicial se encontra em andamento no exterior.
Nos casos de pedidos relacionados a pensões alimentícias, as orientações estão disponíveis em www.justica.gov.br/alimentos.
Ao final, encontre informações sobre como entrar em contato para tirar dúvidas ou obter outras informações.
Como saber qual acordo usar para pedidos de obtenção de provas no exterior
Para saber qual acordo internacional utilizar para o pedido de cooperação jurídica internacional para obtenção de prova no exterior, é preciso ter em conta: a) qual o país de destino do pedido (também denominado Estado Requerido); b) o tipo de ação, especialmente nos casos de alimentos ou de corrupção, suborno ou improbidade administrativa; c) onde se encontra a prova documental; d) onde é necessário realizar a perícia técnica; e) ou onde se encontra determinada testemunha, cujo depoimento precisa ser colhido. Em seguida, verifica-se os requisitos da cooperação com base em reciprocidade, do acordo ou dos acordos internacionais para a definição do instrumento a ser utilizado.
Veja neste link informações específicas sobre como obter cada tipo de prova, como, por exemplo, oitiva, depoimento, informação, cópia de documento, perícia, dados bancários ou informação sobre o direito estrangeiro.
Veja neste link eventuais orientações específicas de cada país sobre como obter determinadas provas, com destaque para as orientações de Argentina, Chile, Espanha, Estados Unidos da América, França, Suíça e Uruguai.
Tramitação do pedido para o exterior
A tramitação do pedido de cooperação jurídica internacional para obtenção de prova no exterior poderá ser feita com base em acordo internacional vigente entre o Brasil e o Estado Requerido, ou na sua ausência, com base em reciprocidade. Se houver acordo internacional, os requisitos ali elencados serão seguidos para o envio dos pedidos.
Alguns acordos internacionais contam com formulários específicos que devem ser preenchidos. Alguns desses formulários são previstos pelo próprio acordo internacional e outros passaram a ser demandados pelos Estados requeridos em oportunidade posterior. Na ausência de formulário aplicável, utiliza-se o modelo tradicional de Carta Rogatória, cujos requisitos se encontram dispostos no artigo 260 do Código de Processo Civil.
Veja neste link os formulários e modelos aplicáveis em cada tipo de pedido.
Acordos internacionais para obtenção de provas no exterior
Conheça neste link todos os acordos internacionais aplicáveis a pedidos de obtenção de provas no exterior em matéria cível. Veja, abaixo, informações sobre os principais deles.
O pedido de cooperação jurídica internacional para obtenção de prova poderá se basear em acordos bilaterais de cooperação que o Brasil seja parte. No âmbito regional, os pedidos poderão ser encaminhados tendo por base o Protocolo de Las Leñas, que regula a cooperação jurídica com os Estados-Membros do Mercosul: Argentina, Uruguai e Paraguai (Decreto nº 2.067/1996 e Decreto nº 6.891/2009, que reflete as mesmas disposições com o Chile e Peru).
O Brasil ainda é parte da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.889/1996) e da Convenção da Haia sobre Obtenção de Provas em Matéria Civil e Comercial (Decreto nº 9.039/2017).
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível - DRCI/SENAJUS
Brasília (DF) CEP 70064-900
Telefone: +55 61 2025 8919
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br