Convenção da Haia sobre Alimentos
Em 1º de novembro de 2017 entrou em vigor a Convenção da Haia sobre Alimentos, acordo internacional que facilita pedidos de pensão alimentícia entre o Brasil e dezenas de outros países. A Convenção viabiliza medidas para acelerar e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos, ou seja, pedidos de pensões alimentícias do Brasil para o exterior e vice-versa.
Já são parte da Convenção, além do Brasil, Albânia, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bielorússia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Cabo Verde (a partir de janeiro de 2025), Canadá (Apenas as províncias de British Columbia, Manitoba e Ontário), Cazaquistão, Chipre, Croácia, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia (a partir de setembro de 2024), Grécia, Guiana, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Malta, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Quirguistão (a partir de novembro de 2024), Reino Unido, República Dominicana ((a partir de março de 2025), República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Turquia e Ucrânia. Além disso, o acordo tem vocação global e deverá atrair outros países, facilitando as pensões alimentícias em todo o mundo. É possível consultar a lista atualizada, diretamente no site da Convenção da Haia de Alimentos.
O Decreto 9.176, de 19 de outubro de 2017, promulgou, além da “Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família”, o “Protocolo sobre Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos”. O Protocolo complementa a Convenção com regras internacionais uniformes para a determinação da lei aplicável a pedidos de alimentos.
A efetiva prestação internacional de alimentos é garantida pelo acordo por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à justiça.
Os pedidos tramitam pelo Ministério da Justiça, Autoridade Central para a Convenção, papel exercido por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça. Acesse o texto da integral da Convenção e os Formulários que devem acompanhar os principais tipos de pedidos de cooperação.
TIPOS DE PEDIDOS POSSÍVEIS
Nos casos em que já exista uma sentença de alimentos proferida no Brasil ou em outro país que não seja o requerido, o pedido será de Reconhecimento e Execução de uma Decisão (artigo 10, §1º, a). Formulários: Formulário de Reconhecimento e Execução, Formulário de Devida Notificação e Formulário de Executoriedade da Sentença.
Caso ainda não exista uma decisão de alimentos, o pedido será de Obtenção de Decisão no Estado Requerido (artigo 10, §1º, c). Formulários: Formulário de Obtenção de Decisão e Formulário de Situação Financeira.
Para outros tipos de pedidos de alimentos, os formulários recomendados estão disponíveis em sua versão original em: https://assets.hcch.net/docs/7b1c5829-81a6-46f5-902e-d59b572dff8a.pdf. Por sua vez, os arquivos eletrônicos de formulários em português aplicáveis a cada caso prático poderão ser solicitados por meio do correio eletrônico alimentos@mj.gov.br.
Se já houver uma decisão de alimentos proferida no país para o qual o pedido será enviado, o pedido será de Execução de Decisão Obtida no Estado Requerido.
Se for necessário alterar uma decisão de alimentos proferida no país para o qual o pedido será enviado ou em outro país que não seja o Brasil, o pedido será de Modificação de Decisão. Decisões brasileiras devem ser alteradas no Brasil.
Caso se pretenda localizar uma pessoa em outro país para possibilitar futura cobrança de alimentos, o pedido será de Medidas Específicas. Para este pedido não há necessidade de formulário. O pedido pode ser enviado para alimentos@mj.gov.br, acompanhado da certidão de nascimento da criança e do nome completo e data de nascimento da pessoa a ser localizada.
Formulários já traduzidos para outros idiomas podem ser obtidos no seguinte link: https://www.acf.hhs.gov/css/form/hague-convention-requirements.
Para atender ao disposto no artigo 44 da Convenção da Haia sobre Alimentos, os pedidos brasileiros precisam ser redigidos em português e acompanhados de tradução para o idioma oficial do Estado Requerido. Por outro lado, existem países que declararam aceitar os pedidos acompanhados de tradução para o inglês, ainda que este não seja o seu idioma oficial (por exemplo: Chipre, Estônia, Finlândia, Lituânia e Malta; checar a informação atualizada nas Reservas e Declarações feitas por cada país, diretamente no site da Conferência da Haia, na coluna “Res/D/N” desta tabela).
É importante lembrar que os pedidos devem ser encaminhados para o DRCI/SNJ, por peticionamento eletrônico, acompanhados da devida tradução para o idioma estrangeiro.
Posteriormente, se necessário, poderá ser solicitada documentação física, a qual deverá ser encaminhara para :
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível - DRCI/SENAJUS
Brasília (DF) CEP 70064-900
Telefone: (61) 2025-8919
Publicações
O Ministério da Justiça disponibilizou duas publicações da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado que explicam a Convenção da Haia sobre Alimentos em detalhes: o Relatório Explicativo e o Manual dos Analistas de Casos.
As publicações foram traduzidas para o português brasileiro pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), que exerce a função de Autoridade Central para a Convenção, com a devida autorização da Conferência da Haia, conforme entendimentos mantidos com o Itamaraty.
Autoridade Central
O DRCI/SNJ tramita os pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos, no papel de Autoridade Central designada para esta finalidade. Nas relações entre Estados contratantes, a Convenção da Haia sobre Alimentos substitui a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956 (Nova York), na medida em que seu âmbito de aplicação entre os Estados corresponda ao âmbito de aplicação da nova Convenção.
No entanto, os pedidos que permaneçam abrangidos pela Convenção de Nova York devem continuar a ser enviados à Procuradoria-Geral da República (PGR), a qual exerce papel análogo ao de Autoridade Central para este tratado. Assim, como regra geral, os pedidos de alimentos para os seguintes países devem deixar de ser encaminhados à PGR para tramitação baseada na Convenção de Nova York, devendo ser enviados ao DRCI para tramitação nos termos da Convenção da Haia sobre Alimentos: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Cabo Verde (a partir de janeiro de 2025), Cazaquistão, Chipre, Croácia, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Montenegro, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Quirguistão (a partir de novembro de 2024), Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Turquia e Ucrânia.
Em caso de dúvida, pode ser encaminhado um correio eletrônico para o DRCI/SNJ (alimentos@mj.gov.br) ou, ainda, podem ser consultadas as Reservas e Declarações feitas por cada país, diretamente no site da Conferência da Haia, na coluna “Res/D/N” desta tabela.
Novos parceiros, com os quais não havia acordo sobre a prestação de alimentos, também são parte da Convenção da Haia sobre Alimentos e devem ter os pedidos enviados para o DRCI: Albânia, Azerbaijão, Botsuana, Bulgária, Canadá (Apenas as províncias de British Columbia, Manitoba e Ontário), Estados Unidos, Geórgia (a partir de setembro de 2024),Guiana, Honduras, Letônia, Lituânia, Malta, Nicarágua e República Dominicana (a partir de março de 2025).
Em caso de dúvidas sobre qual acordo usar para pedidos de alimentos ao exterior, sugerimos consultar este link
Além do trabalho para a implementação da Convenção da Haia de Alimentos, atualmente, o Ministério da Justiça já exerce o papel de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional em matéria civil.
Além disso, da mesma forma que o faz para a quase totalidade dos tratados bilaterais e multilaterais em vigor, nos termos do §4º do inciso IV do artigo 26 do novo Código de Processo Civil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública também exerce o papel de Autoridade Central para os pedidos de cooperação jurídica que tramitam com base em reciprocidade, ou seja, aqueles que não são baseados em tratados.
Particularidades
A Convenção destaca alguns temas, com relação aos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação. O Decreto nº 9.176, de 19/10/2017, menciona a aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção e das reservas e declarações propostas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Itamaraty. Sendo assim, a Convenção vigora no Brasil com as seguintes particularidades:
a) Reserva ao Artigo 20, §1, alínea ‘e’: O Brasil não reconhece nem executa decisão em que as partes tiverem acordado por escrito a competência quando o litígio envolver, além de crianças, obrigações de prestar alimentos para pessoas consideradas maiores incapazes e idosos, categorias definidas pela legislação brasileira e que serão especificadas conforme disposto no artigo 57.
b) Reserva ao Artigo 30, §8: O Brasil não reconhece nem executa um acordo em matéria de alimentos que traga disposições a respeito de pessoas menores, maiores incapazes e idosos, categorias definidas pela legislação brasileira e que serão especificadas conforme disposto no artigo 57 da Convenção.
c) Declaração com relação ao Artigo 2º, §3º: O Brasil amplia a aplicação de toda a Convenção, ressalvadas eventuais reservas, a obrigações de prestar alimentos derivadas de relação de parentesco em linha colateral, parentesco em linha reta, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis.
Manual e Relatório Explicativo
Estão disponíveis duas publicações da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado que explicam a Convenção em detalhes: o seu Relatório Explicativo e o Manual dos Analistas de Casos.
As publicações foram traduzidas para o português brasileiro pelo próprio DRCI, com a devida autorização da Conferência da Haia, conforme entendimentos mantidos com o Itamaraty. O original, em inglês, pode ser consultado no site da Conferência.
Os textos são fontes de informação para os cidadãos, analistas de casos e autoridades dedicados à elaboração de pedidos de pensão alimentícia dirigidos a um dos 39 países-membros da Convenção.
Embora o público-alvo original do Manual sejam os analistas das Autoridades Centrais responsáveis pelo gerenciamento dos casos, a publicação pode ser usada como referência por outros operadores do Direito, credores de alimentos e demais interessados.
A outra publicação é o Relatório Explicativo da Convenção, o qual contém esclarecimentos detalhados sobre as disposições da Convenção e a história das negociações. Elaborado pelas juristas Alegría Borrás e Jennifer Degeling, o Relatório fornece a base legal e a interpretação adequada de cada disposição da Convenção, tais como foram discutidas durante os quatro anos de negociação.
Assim, aqueles que procurem a interpretação jurídica da Convenção deverão consultar o Relatório Explicativo e, com o tempo, a jurisprudência que se desenvolverá com relação à interpretação da Convenção. Diferentemente disso, o Manual fornece uma explicação prática e operacional sobre os processos da Convenção e detalha como os casos realmente funcionarão na prática.
Embora forneçam conteúdo abundante sobre a Convenção, os textos não contêm respostas ou orientações para todas as questões que podem surgir em pedidos internacionais de pensão alimentícia. As práticas nacionais e a legislação interna de cada Estado determinarão, por exemplo, quais documentos serão utilizados para notificar as partes sobre os pedidos da Convenção, ou a forma que uma decisão de prestação de alimentos deve ter.
Acesse aqui outros tratados aplicáveis às pensões alimentícias
Para outras informações sobre a Convenção da Haia de Alimentos, contate:
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível - DRCI/SENAJUS
Brasília (DF) CEP 70064-900
Telefone: (61) 2025-8919
Internet: alimentos@mj.gov.br