Convenção da Haia sobre Citação
Formulário para pedido de cooperação (uso mandatório, nos termos do Artigo 3º da Convenção)
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 (promulga o texto da Convenção)
Este espaço é dedicado aos pedidos de comunicação de atos processuais em matéria civil e comercial, especialmente com base na Convenção da Haia sobre Citação.
Foi promulgada, pelo Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019, a Convenção da Haia sobre Citação (Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965.
A promulgação representa o ápice de um processo que se iniciou em meados dos anos 2000, em que os esforços para a adesão brasileira às Convenções Processuais da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado - HCCH tomaram corpo em iniciativa conjunta do Itamaraty e do então recém-criado Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, órgão da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.
O Decreto confere ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o papel de Autoridade Central para a Convenção.
Atualmente, a Convenção da Haia sobre Citação abrange mais de 80 países (veja a lista completa ao final desta página), com o propósito de simplificar e facilitar os procedimentos de citação, intimação e notificação no exterior, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as Partes. A Convenção possui dois objetivos fundamentais, a saber: (i) estimular a cooperação, por meio da implementação de um mecanismo ágil e predeterminado e; (ii) garantir o direito de defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça do Estado de origem.
Particularidades
Por se basear no espírito de compatibilidade de seus dispositivos com outras normas de origem nacional ou convencional (arts. 19 e 25), a Convenção adota algumas cláusulas (arts. 20 e 21) que expressamente permitem às Partes negarem-se a aplicar algumas de suas disposições. Nesse sentido, a adesão do Brasil se concretizou com as seguintes reservas e declarações:
a) Reserva ao Artigo 8º: O Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos no Artigo 8º da Convenção.
b) Reserva ao Artigo 10: O Brasil se opõe aos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos no Artigo 10 da Convenção.
c) Declaração com relação ao Artigo 2º: O Brasil designa o Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central, nos termos do Artigo 2º da Convenção.
d) Declaração com relação aos Artigos 5º, parágrafo 3º e Artigo 7º, parágrafo 2º: Os documentos que serão objeto de citação, intimação ou notificação transmitidos à autoridade brasileira devem ser, necessariamente, acompanhados de tradução para o português (salvo no que se refere aos termos padrão do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, citado no Artigo 7º, parágrafo 1º).
e) Declaração com relação ao Artigo 6º: Quando o Brasil for o Estado requerido, o certificado segundo o modelo anexo à Convenção será assinado pelo Juiz competente ou pela Autoridade Central designada nos termos do Artigo 2º da Convenção.
Saiba o que mudou (e o que não teve mudança):
As mudanças ocorreram, principalmente, com relação aos países com os quais não existia previamente acordo de cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial aplicável à comunicação de atos processuais (citação, intimação ou notificação). Determinadas jurisdições sequer aceitavam pedidos anteriormente, por falta de base jurídica para a cooperação.
Outra mudança relevante diz respeito a que muitos países cobram pela tramitação dos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação, ao contrário do que fazem quando são usados outros instrumentos prévios.
Ainda no que respeita às mudanças, observa-se mais celeridade no cumprimento dos pedidos, pois os documentos passaram a ser tramitados apenas pelo MJSP para os novos parceiros e para os que adotavam tramitação diplomática até então, dispensando a necessidade de tramitação adicional pelo Ministério das Relações Exteriores.
Outra medida que acelera a cooperação é a adoção do formulário padrão obrigatório previsto pela Convenção, o qual substitui a carta rogatória e que é assinado pela autoridade judiciária competente. O formulário, adotado pelo Brasil em versão trilíngue (português, inglês e francês) é o mesmo em todos os países que fazem parte deste instrumento internacional, o que o torna facilmente reconhecível, além de conter todos os dados necessários ao pedido.
Além disso, em função das mencionadas particularidades, não há qualquer modificação nos seguintes aspectos:
(i) os pedidos feitos pelas autoridades judiciais brasileiras competentes, assim como os documentos que os acompanham, deverão ser feitos em português e acompanhados da tradução para o idioma do país rogado, salvo no que se refere aos termos padronizados já constantes do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, disponibilizado pelo MJSP em formato trilíngue (português, inglês e francês), regra aplicada na mesma medida aos pedidos recebidos do exterior. Lembramos que é necessário enviar para esta Autoridade Central o pedido feito com base na Convenção da Haia sobre Citação em português, acompanhado da tradução para o idioma do país ou da região de destino. O Formulário trilíngue que o artigo 3° da Convenção torna obrigatório em português, inglês e francês é disponibilizado pelo MJSP no link acima e, para facilitar a sua tradução para o idioma estrangeiro, podem ser encontradas no site da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado versões em alemão, chinês, eslovaco, espanhol, italiano, polonês, russo, tcheco, turco e ucraniano: https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=6560&dtid=65. Além disso, também no site daquele Organismo Internacional, estão disponíveis traduções completas do tratado, inclusive do seu formulário anexo, agregando traduções para os seguintes idiomas: albanês, árabe, coreano, grego, holandês, japonês, letão (Letônia), norueguês, romeno, sérvio e sueco: https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=5975&dtid=21
(ii) o Brasil se opõe ao seu uso, e portanto não são aceitos na jurisdição brasileira, os canais de comunicação de atos processuais previstos nos artigos 8º e 10 da Convenção (diretamente por meio das autoridades diplomáticas ou consulares estrangeiras; pela via postal; entre oficiais de justiça, similares ou outras autoridades competentes do Estado de destino – alíneas “b” e “c” do artigo 10); e
(iii) via de regra, os pedidos devem continuar a ser tramitados por meio da Autoridade Central (DRCI/MJSP).
No caso dos países com os quais exista mais de um tratado vigente que permita a comunicação de atos processuais, sugere-se que os Juízos requerentes busquem, dentre as alternativas existentes, a mais conveniente em cada caso. O custo é uma das questões a serem levadas em conta. Alguns países, como os Estados Unidos da América, cobram pela tramitação dos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação, mas dispensam a cobrança com base em outros tratados vigentes. No caso dos EUA, por exemplo, os pedidos podem continuar a ser tramitados sem cobrança pelo Estado estrangeiro quando enviados por meio da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, nos formulários previstos no seu Protocolo Adicional. Outra questão a ser levada em conta são os requisitos de tradução. A Espanha, por exemplo, dispensa a tradução dos documentos quando tramitados nos termos do artigo 4º do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, o que não é dispensado pela Convenção da Haia sobre Citação.
Países que Adotam a Convenção da Haia sobre Citação:
Albânia, Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Armênia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Barbados, Brasil, Belarus, Bélgica, Belize, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Costa Rica, Coréia, Croácia, Dinamarca, Egito, El Salvador (a partir de outubro de 2024), Estados Unidos da América, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Ilhas Marshall, Ilhas Seychelles, Índia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malauí, Malta, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Paquistão, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Dominicana (a partir de outubro de 2024), República Tcheca, Romênia, Rússia, São Marino, São Vicente e Granadinas, Sérvia, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Venezuela e Vietnã.
Para mais informações, acesse as perguntas frequentes sobre a elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional em matéria civil ou contate-nos.
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