Acordos Internacionais
Conforme apresentado na Introdução, o tema do acesso internacional à justiça envolve diversos aspectos. Os acordos internacionais de cooperação jurídica internacional em matéria civil (incluindo família), comercial e trabalhista, atualmente vigentes, tratam de alguns desses aspectos, trazendo dispositivos que facilitam esse acesso. Pela sua relevância prática, destacamos os seguintes dispositivos que auxiliam no acesso internacional à justiça:
a) a solicitação de assistência jurídica gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro;
b) a desobrigação, para iniciar ação perante o judiciário estrangeiro, de pagar caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado; e,
c) a isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional para a realização de diligências no exterior, necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil: Não há necessidade de reembolso das despesas ordinárias, com exceção dos custos excepcionais como perícia, procedimento especial quando solicitado, etc.
Os quadros abaixo objetivam ser um guia de orientação para a consulta e a aplicação do texto dos acordos, que podem ser acessados no subitem ‘Acordos Internacionais’ do item ‘CJI em Matéria Civil’ do Menu.
A - Solicitação de Assistência Jurídica Gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro:
Acesso Internacional à Justiça |
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Solicitação de Assistência Jurídica Gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro |
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Acordo |
Países |
A quem se aplica? |
Onde a pessoa deve estar? |
Qual a regra para a concessão do benefício no exterior? |
E se a pessoa já possui o benefício em seu Estado de origem? Necessário novo exame da situação financeira? |
Como/Onde solicitar? |
Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha |
Espanha |
Nacionais de ambos os países - Espanha e Brasil (art. 36, 1) |
Qualquer que seja o lugar de sua residência habitual, inclusive em terceiro Estado (art. 36, 1) |
A pessoa poderá obter o benefício nas mesmas condições dos nacionais do outro Estado. (art. 36, 1) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame, nos limites previstos em lei, no que concerne às despesas regulares. Exceção: custos extras (perícia), reconhecimento e execução de decisão. Nesses casos, poderá haver novo exame. (art. 36, 3) |
O pedido pode ser transmitido por intermédio das Autoridades Centrais (art. 36, 2). Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa |
França |
Nacionais de ambos os países - Espanha e Brasil (art. 6) |
Residente em qualquer dos dois Estados |
A pessoa poderá obter o benefício nas mesmas condições dos nacionais do outro Estado. (art. 6) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado de origem quando durante esse processo ela tiver obtido o benefício. Para os demais casos, necessário novo exame. (art. 7) |
Os casos de assistência judiciária para a França devem ser endereçados diretamente ao “bureau d'aide juridictionnelle” de cada “tribunal de grande instance” daquele país (art. 6) . |
Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana |
Itália |
Cidadãos de ambos os países - Itália e Brasil (art. 10, 1) |
Residente em qualquer dos dois Estados ou em terceiro Estado |
O cidadão poderá obter o patrocínio gratuito nas mesmas condições dos cidadãos do outro Estado. (art. 10, 1) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
Não há disposição expressa sobre o assunto. |
Apesar de não haver disposição expressa sobre o assunto, a prática demonstra ser possível tramitar o pedido por intermédio das Autoridades Centrais. Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
Convenção entre o Brasil e a Bélgica sobre Assistência Judiciária Gratuita |
Bélgica |
nacionais de ambos os países - Bélgica e Brasil (art. I) |
Residente em qualquer dos dois Estados ou em terceiro Estado (art. II, §§ 2 e 3) |
O nacional de um dos Estados gozará, no território do outro, em igualdade de condições, do benefício da assistência gratuita concedidos aos próprios nacionais (art. I) |
Não |
Solicitação direta perante as instituições estrangeiras. Além disso, a autoridade central se põe a disposição para auxiliar. (Art.III) |
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos (Holanda) |
Países Baixos (Holanda) |
nacionais de ambos os países - Holanda e Brasil (art. I) |
Residente em qualquer dos dois Estados ou em terceiro Estado (art. II e III) |
O nacional de um dos Estados gozarão, no território do outro, em igualdade de condições, do benefício da assistência judiciária gratuita concedidos aos próprios nacionais (art. I) |
Não |
Solicitação direta perante as instituições estrangeiras. Além disso, a autoridade central se põe a disposição para auxiliar. (Art.IV) |
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile |
Paraguai e Chile, (aguardando ratificação da Argentina, Uruguai e Bolívia) |
nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados (art. 1) |
Residente em qualquer dos Estados |
O nacional, cidadão ou residente habitual gozará, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais (art. 1). Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado de origem quando durante esse processo ela tiver obtido o benefício (art. 5, 7). |
Apesar de não haver disposição expressa sobre o assunto, a prática demonstra ser possível tramitar o pedido por intermédio das Autoridades Centrais. Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro |
ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil' |
demandantes estrangeiros de um pedido de obtenção de alimentos (art. IX) |
Residente em qualquer dos dois Estados |
Recomendação para que se conceda ao demandante assistência judiciária gratuita (art.IV) |
Não se aplica |
Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação para obtenção de alimentos. |
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças |
ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil' |
demandantes estrangeiros de um pedido de restituição de menor - nacionais e residentes em qualquer um dos Estados (art. 25) |
Nacional ou residente em qualquer dos dois Estados (art. 25) |
O nacional e o residente habitual em um Estado terão direito, em tudo o que esteja relacionado à aplicação da Convenção, à assistência judiciária e jurídica em outro Estado, nas mesmas condições dos nacionais e dos residentes habituais desse outro Estado. (art. 25) |
Não se aplica |
Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação para restituição de menor (art. 7, g) |
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar |
ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil' |
demandantes perante o judiciário estrangeiro - reconhecimento e execução de sentença de alimentos |
demandantes perante o judiciário estrangeiro - reconhecimento e execução de sentença de alimentos |
A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado de origem quando durante esse processo ela tiver obtido o benefício (art. 14). |
Não se aplica |
Basta alegar perante a justiça estrangeira com base no acordo. |
Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça -Decreto nº 8.343, de 13 de novembro de 2014 |
Albânia, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Brasil, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Holanda, Látvia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Polônia, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Suíça |
Nacionais e habitualmente residentes (art. 1) |
Residente em qualquer dos Estados. Possibilidade dos anteriormente residentes no Estado em que ação teve início. (art. 1) |
O nacional e o habitualmente residente terão o direito de receber assistência judiciária para procedimentos judiciais nas mesmas condições que receberiam caso fossem nacionais ou residentes habituais do Estado requerido. (art. 1) |
A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado em que ela obteve o benefício do art. 1 da Convenção. (art. 13) |
O pedido será tramitado por intermédio das Autoridades Centrais (art. 3 e 4) Obs: No Brasil, Autoridade Central e Autoridade Transmissora se confundem |
Ausência de Acordo |
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Verificar a legislação interna do país destinatário. |
Verificar a legislação interna do país destinatário. |
Verificar a legislação interna do país destinatário. |
Verificar a legislação interna do país destinatário. |
Verificar a legislação interna do país destinatário. |
Acordo sobre cooperação judiciária em matéria civil entre o governo da república federativa do Brasil e o governo da república Libanesa |
Líbano |
Nacionais de cada um dos dois Estados - Líbano e Brasil (art. 4°) |
De acordo com a regulamentação da matéria no Estado em cujo território a assistência for solicitada (art. 6) |
A pessoa poderá obter o benefício nas mesmas condições dos nacionais do outro Estado. (art. 6) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu. |
Quando se admitir que uma pessoa desprovida de recursos tenha acesso à assistência judiciária gratuita no território de um dos Estados por ocasião de um processo do qual resulte uma decisão, esta terá direito, sem novos exames, à assistência judiciária gratuita dentro do território do outro Estado com vistas a obter o reconhecimento ou a aplicação dessa decisão (art. 7). |
A solicitação de assistência judiciária será dirigida à autoridade competente do Estado requerido por intermédio da autoridade central do outro Estado. (art. 8) |
B - Desobrigação de pagar caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia perante a justiça estrangeira por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado:
Acesso Internacional à Justiça |
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Desobrigação de pagar caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia perante a justiça estrangeira por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado |
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Acordo |
Países |
A quem se aplica? |
Inclui pessoas jurídicas? |
Como se aplica? |
Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha |
Espanha |
Nacionais de ambos os países - Espanha e Brasil (art. 35, 1) |
Sim (art. 35, 2) |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo |
Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa |
França |
nacionais de ambos os países - França e Brasil (art. 5) |
Não há menção expressa que permita ou proíba. |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo |
Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana |
Itália |
cidadãos residentes ou domiciliados em ambos os países - Itália e Brasil (art. 9, 1) |
Não há menção expressa que permita ou proíba |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo |
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile |
Paraguai e Chile, (aguardando ratificação da Argentina, Uruguai e Bolívia) |
nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados (art. 1) |
Não há menção expressa que permita ou proíba. |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo |
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa - MERCOSUL |
Argentina, Paraguai, Uruguai. |
cidadãos e residentes permanentes em um dos Estados (art. 3) |
Sim (art 4) |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo. |
Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile |
Argentina, Paraguai, Chile, Peru e Equador (aguardando ratificação de Uruguai e Bolívia) |
cidadãos e residentes permanentes em um dos Estados (art. 3) |
Sim (art 4) |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo. |
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro |
ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil' |
demandantes estrangeiros (art IX) |
Não |
Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação. (art.IX) |
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças |
ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil' |
demandantes estrangeiros de um pedido de restituição de menor - nacionais e residentes em qualquer um dos Estados (art. 25) |
Não |
Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação. (art.22) |
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar |
ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil' |
demandantes perante o judiciário estrangeiro - reconhecimento e execução de sentença de alimentos |
Não |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo.(art.14) |
Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343, de 13 de novembro de 2014) |
Albânia, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Brasil, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Holanda, Látvia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Polônia, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Suíça. |
Nacionais e habitualmente residentes (art. 1) |
Sim (art. 14) |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo. (art. 14) |
Acordo sobre cooperação judiciária em matéria civil entre o governo da república federativa do Brasil e o governo da república Libanesa |
Líbano |
Nacionais de ambos os países - Líbano e Brasil (art. 5) |
Não há menção expressa que permita ou proíba. |
Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo. |
C - Isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional para a realização de diligências no exterior, necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil.
Acesso Internacional à Justiça |
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Isenção de custas no cumprimento do pedido de cooperação - Não reembolso de despesas ordinárias (exceção: custos excepcionais como perícia, procedimento especial quando solicitado, etc.) |
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Acordo |
Como se aplica? |
Acordos de Cooperação Jurídica Internacional para comunicação de atos, obtenção de provas e pedido de informação sobre direito estrangeiro. |
Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação. |
Acordos de Cooperação Jurídica Internacional para a solicitação do benefício de justiça gratuita |
Para a tramitação de pedido de assistência judiciária gratuita, há isenção de custas ou taxas. |
Protocolo de Medidas Cautelares - MERCOSUL |
Isenção para alguns casos de medidas cautelares: quando requeridas em matéria de alimentos provisionais, localização e restituição de menores e quando a pessoa é beneficiária de justiça gratuita no outro país. (art. 25). Para os demais casos, não há isenção. |
Acordos de Cooperação Jurídica Internacional para a obtenção de alimentos ou restituição de menores |
Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação |