Acordos Internacionais | Como Solicitar Assistência Internacional
A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Ao longo dos anos, o tema do ‘acesso à justiça’ vem ocupando a agenda dos judiciários nacionais, produzindo reformas e projetos pioneiros que visam eliminar barreiras de acesso ao judiciário, além da criação de instrumentos para a defesa dos direitos coletivos e a busca por alternativas ao tradicional mecanismo de solução de controvérsias. O acesso à justiça é visto, então, como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos, para a construção de um sistema jurídico igualitário que proteja os direitos de todas as pessoas.
Quando nos voltamos à esfera internacional, verificamos que a temática do ‘acesso à justiça’ ganha novos elementos e desafios, devido a uma realidade de crescente mobilidade de pessoas entre os países, ao grande desconhecimento dos sistemas jurídicos estrangeiros e à existência de barreiras específicas de acesso ao judiciário de outro Estado. O acesso internacional à justiça enfrenta obstáculos próprios, além dos problemas de acesso existentes na esfera nacional.
O ‘acesso internacional à justiça’ será aqui trabalhado na perspectiva de que os sistemas jurídicos devem ser acessíveis a todos, inclusive aos estrangeiros e aos não residentes em determinado Estado nacional. Nessa linha, o tema ganha intensa interface com a ‘cooperação jurídica internacional’.
Assim, adotando a perspectiva da crescente demanda por acessibilidade ao judiciário estrangeiro, em razão do aumento da mobilidade humana entre os países, podemos enumerar alguns dos principais obstáculos que surgem no contexto internacional:
- exigência por parte de alguns judiciários estrangeiros de pagamento de caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia perante a justiça por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado;
- custas judiciais elevadas, que podem se tornar impeditivas conforme a taxa de câmbio entre as moedas do Estado de residência do interessado e do Estado onde pretende litigar;
- dificuldade de acesso a um advogado no estrangeiro, seja por desconhecimento de como obter referências seja pelo preço cobrado pelos honorários;
- dificuldade de obtenção do benefício da justiça gratuita (envolvendo tanto a isenção de custas como o auxílio de um advogado) por desconhecimento do sistema estrangeiro ou pela diferença das regras adotadas para sua concessão entre os países;
- custos complementares gerados pelo fato do litígio ser em outro país, como despesas com tradução e interpretação, deslocamento etc;
- dificuldades adicionais considerando a diferença de idiomas entre os Estados, o que demanda, não apenas custos extras, como também necessidades específicas, como ter acesso a um advogado que compreenda e fale o idioma do interessado;
- grande desconhecimento sobre os sistemas jurídicos estrangeiros: se para o leigo o sistema nacional se apresenta como complexo, compreender as diferenças entre sistemas jurídicos distintos demanda enorme, e por vezes infrutífero, esforço.
Considerando os obstáculos acima, a cooperação jurídica internacional em matéria civil (incluindo família), comercial e trabalhista apresenta-se como ferramenta que viabiliza a construção de uma justiça sem fronteiras, onde se busca encontrar soluções para essas dificuldades. Para tanto, nos inúmeros acordos internacionais em vigor, os países signatários procuraram trazer dispositivos que permitem:
a) a solicitação de assistência jurídica gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro;
b) a desobrigação, para iniciar ação perante o judiciário estrangeiro, de pagar caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado;
c) a isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional para a realização de diligências no exterior, necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil.
A adoção desses marcos normativos é um enorme avanço, pois asseguram a existência de um quadro jurídico explícito para a supressão de obstáculos específicos ao acesso internacional à justiça. Permite também que o local de residência dos indivíduos não se torne fator impeditivo ao exercício de seus direitos, garantindo, assim, maior igualdade de acesso em um ambiente internacional marcado pela crescente diluição das fronteiras.
Paralelamente, alguns outros obstáculos, como o grande desconhecimento dos mecanismos e legislações estrangeiras, demandam atividades adicionais além da garantia de um marco normativo favorável. Em razão disso, a Autoridade Central Brasileira, responsável pela cooperação jurídica internacional em matéria civil (incluindo família), comercial e trabalhista, trabalha, por exemplo, para sistematizar e divulgar informações sobre os sistemas jurídicos estrangeiros de assistência jurídica gratuita, bem como sobre os mecanismos hoje existentes para solicitação de tal assistência por meio da cooperação jurídica internacional. A utilização da cooperação possibilita que essa solicitação seja encaminhada ao país estrangeiro sem que a pessoa necessite se deslocar até o outro território. Saiba mais sobre ‘Autoridade Central’ e ‘Cooperação Jurídica Internacional’ do Menu.
No subitem ‘Como Solicitar Assistência Internacional’ são apresentadas as orientações básicas para a tramitação de um pedido de cooperação, incluindo formulários e a documentação necessária.