Procedimentos de Credenciamento de Organismos Estrangeiros
Para que uma entidade estrangeira receba credenciamento para promover a adoção internacional de crianças e adolescentes, de acordo com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (doravante, Convenção de Haia), são necessários três procedimentos que ocorrem em instâncias diferentes, conforme abaixo:
1) Obter o certificado de cadastramento de entidades junto ao Departamento de Polícia Federal;
2) Obter a autorização de funcionamento no Brasil emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
3) Obter o credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa Federal;
Procedimentos junto à ACAF
Os procedimentos de credenciamento de organismos estrangeiros que atuem em adoção internacional no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal estão descritos na Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018. O requerimento deve ser formulado por escrito e conter as seguintes informações:
- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
- identificação do organismo interessado e de quem o representa;
- comprovante de domicílio do representante legal e do organismo;
- exposição dos fatos e dos fundamentos do requerimento e;
- data e assinatura de seu representante legal.
O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- ofício de encaminhamento, assinado pelo representante legal do organismo;
- cópia autenticada do Certificado de Cadastramento obtido junto à Polícia Federal;
- cópia de relatório financeiro do organismo estrangeiro, incluindo lista de receitas, despesas e doações;
- cópia da portaria do Ministério da Justiça sobre a autorização de funcionamento do organismo estrangeiro;
- cópia autenticada do documento de identidade do representante legal;
- cópia autenticada do comprovante de residência do representante legal, emitido a até três meses da data da apresentação;
- currículo vitae do representante legal;
- cópia autenticada da procuração ou documento equivalente emitida pelo organismo autorizando o representante para atuar em seu nome; e
- comprovante de credenciamento junto à Autoridade Central do país de origem, acompanhado da tradução para o português e a respectiva certificação consular.
Instruído e analisado o requerimento, a Autoridade Central Administrativa Federal emitirá parecer que recomendará o deferimento ou o indeferimento do pedido de credenciamento, mediante fundamentação. O parecer será estruturado em tópicos:
- critérios objetivos para a concessão do credenciamento;
- análise; e
- conclusão.
O tópico a que se refere o item II avaliará os aspectos da concessão do credenciamento, de acordo com a Portaria n° 2.832, de 26 de dezembro de 2018, analisando os processos de preparação dos postulantes a adoção, o acompanhamento durante a adoção, bem como o acompanhamento pós-adotivo.
Concluído o procedimento, o organismo estrangeiro requerente será intimado pela Autoridade Central Administrativa Federal nos termos do Artigo 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. O organismo poderá interpor recurso em face de razões de legalidade e de mérito no prazo de 10 dias contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
O requerimento de credenciamento (ou renovação) são processados em até 60 dias, prorrogáveis por mais 10, contados da data da autuação do requerimento.