Procedimentos de Adoção
Os procedimentos para adoção internacional dependem do país onde residem os pretendentes. Acesse as orientações de acordo com o seu caso específico, segundo as regras da Convenção de Haia:
a) Procedimentos de adoção internacional para pretendentes residentes no Brasil;
b) Procedimentos de adoção internacional para pretendentes residentes no exterior;
Importante
É importante esclarecer que a Convenção de Haia se aplica apenas às adoções realizadas entre países ratificantes. Nos demais casos, é possível realizar a adoção seguindo o que prevê o artigo 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990. Nesses casos, não há intervenção das autoridades centrais quando um dos países não for ratificante da Convenção.
No entendimento da Autoridade Central, o artigo 52-D do ECA abre três possibilidade diferentes para pretendentes residentes no Brasil que desejam adotar uma criança que resida em país não ratificante da Convenção. A lista de países pode ser encontrada no site da ACAF.
Leia abaixo uma breve explicação sobre as três opções disponíveis. Entretanto, em caráter preliminar, é importante que os pretendentes conheçam a lei do país de origem da criança, uma vez que é essa lei que indicará a melhor opção a seguir.
a) Adoção a partir do Brasil: se o país de origem da criança permitir que a adoção ocorra a partir do Brasil, os pretendentes deverão requerer a habilitação para adoção, nos moldes da adoção nacional, na vara da comarca da sua residência. Após a habilitação, a documentação deve ser traduzida e enviada ao país de origem da criança diretamente pelos pretendentes. Concluída a adoção no exterior e emitida a nova certidão de nascimento da criança, ela deve ser registrada no consulado Brasileiro mediante a homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme as regras do Ministério das Relações Exteriores (MRE);
b) Adoção no exterior: se a legislação do país de origem da criança permitir, os pais poderão requerer a adoção diretamente no exterior, sem que haja necessidade de habilitação prévia no Brasil. É preciso verificar se o país de origem permite que visitantes possam adotar ou apenas residentes temporários/permanentes. Concluída a adoção no exterior e emitida a nova certidão de nascimento da criança, ela deve ser registrada no consulado Brasileiro mediante a homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme as regras do MRE;
c) Conclusão da adoção no Brasil: em alguns países, é permitido que a adoção da criança seja concluída no país de acolhida (neste caso o Brasil). Se esse for o caso da legislação do país de origem da criança, os pretendentes podem viajar com a criança para o Brasil antes de concluída a adoção. Para isso, a criança deverá ser submetida às regras de vistos aplicáveis aos nacionais do seu país. O pedido de visto, quando cabível, deve ser feito junto ao consulado brasileiro, seguindo as regras do MRE. Uma vez no Brasil, os pretendentes devem requerer a adoção da criança na vara da comarca de sua residência e processar a adoção nos termos da adoção nacional.
Ademais, informamos que atualmente não há organismo brasileiro credenciado junto à ACAF para atuar em matéria de adoção internacional. O credenciamento junto à ACAF é requisito para que qualquer entidade não governamental atue nas adoções internacionais, seja do Brasil para o exterior ou vice-versa, nos termos do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Autoridade Central Administrativa Federal.
Coordenação-Geral Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
Ministério da Justiça e Segurança Pública
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