Direito à Origem
Desde 2018, a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) recebe pedidos de busca de origens biológicas das pessoas adotados no Brasil e residentes no exterior. Em 2019, o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB) editou a Resolução nº 19, que estabelece o fluxo de recebimento e processamento desses pedidos.
Os adotados que desejarem conhecer suas origens biológicas devem preencher o formulário abaixo, conforme as orientações de preenchimento contidas no próprio documento. O formulário, acompanhado de um documento de identidade recente e de outros documentos que possam auxiliar nas buscas, deve ser encaminhado para o endereço eletrônico adocao.acaf@mj.gov.br. Todo o processamento do requerimento ocorre de forma eletrônica e gratuita.
O pedido de busca às origens pode incluir as seguintes solicitações:
- Acesso ao processo judicial de adoção e à identidade dos genitores;
- Acesso ao histórico médico pessoal e da família biológica;
- Acesso à localização dos genitores/família biológica;
- Manifestação de interesse em encontrar os genitores/família biológica
A ACAF encaminhará o pedido para a Autoridade Central Estadual onde ocorreu a adoção, que, por sua vez, realizará consultas junto à Vara de adoção responsável pelo processo adotivo.
Caso a Autoridade Central Estadual não consiga localizar o processo judicial de adoção ou, se localizado, as informações disponíveis não permitam encontrar a família biológica, o requerente poderá, através da ACAF, buscar informações no banco de dados genéticos da Polícia Federal, por meio da coleta de material biológico ou, ainda, no banco de dados do GEDmatch, fornecendo o código do teste de ancestralidade.
Os procedimentos variam conforme o país de residência do requerente:
- Se residente no exterior, as orientações estão disponíveis nos seguintes links: Cartilha, Tutorial Coleta Material Genético, Tutorial (Upload GEDmatch).
- Se residente no Brasil, as orientações estão disponíveis nos seguintes links: Cartilha, Tutorial Upload GEDmatch.
Mas lembre-se que somente após certificado o esgotamento das buscas pelo processo judicial de adoção, o requerente poderá buscar informações através do banco de dados da Polícia Federal.
Importante: Não há obrigação legal, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que garanta o atendimento do pedido de acesso às origens biológicas. O atendimento depende da disponibilidade de informações e recursos humanos e tecnológicos dos Tribunais de Justiças Estaduais e do Distrito Federal.
A Autoridade Central Estadual deverá considerar em sua análise se o atendimento do pedido está de acordo com o disposto no §9º do art. 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Nos casos em que for possível localizar a família biológica, a divulgação de informações sobre sua localização e/ou a possibilidade de aproximação dependerão, ainda, do consentimento da pessoa localizada.
Previsões Legais
O direito ao acesso às informações sobre a origem biológica está previsto na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e na Convenção da Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 19-A (...)
§ 9º. É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
- Convenção da Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Art. 30
1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.
2. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido Estado.
Formulário de acesso às origens
Formulário de acesso ao banco de dados genéticos da PF.
Coordenação-Geral Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
Ministério da Justiça e Segurança Pública
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E-mail: adocao.acaf@mj.gov.br