Direito à Origem
Solicitação de acesso a informações sobre origem biológica
Desde 2018, a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF vem atuando nos processos de busca às origens biológicas submetidos por adotados por residentes no exterior. Em 2019, com a aprovação da Resolução nº 19 pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras – CACB, estabeleceu-se fluxo para recebimento e atendimento dos pedidos, adotado pelas Autoridades Centrais em matéria de adoção internacional de todas as unidades da federação brasileira.
Os interessados, adotados no Brasil e que passaram a residir no exterior após sua adoção, que desejarem conhecer suas origens antes da adoção, devem preencher o formulário anexo à Resolução nº 19 de 25 de outubro de 2019, conforme orientações de preenchimento incluídas no mesmo documento, e encaminhá-lo para o endereço eletrônico acaf@mj.gov.br, acompanhado de documento de identidade recente e de outros documentos do requerente que possam colaborar com as buscas, todos digitalizados. Todo processamento do requerimento ocorre de forma eletrônica e gratuita.
A ACAF transmitirá o pedido para a Autoridade Central do estado brasileiro em que ocorreu a adoção, a qual, por sua vez, realizará consultas junto à Vara de adoção responsável pelo processo adotivo.
O pedido de busca às origens pode incluir as seguintes solicitações:
- Acesso ao processo judicial de adoção e identidade de genitores;
- Acesso ao histórico médico pessoal e de sua família biológica;
- Acesso à atual localização de genitores/família biológica;
- Interesse em encontrar genitores/família biológica.
Importante: Não há obrigação legal, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, para atendimento das solicitações de acesso à atual localização de genitores/família biológica ou do interesse de encontrar genitores/família biológica. O atendimento de tais solicitações, em especial, dependerá da disponibilidade de informações e recursos humanos e tecnológicos dos tribunais de justiça dos estados brasileiros e do Distrito Federal.
A Autoridade Central da unidade da federação em que ocorreu a adoção deverá considerar em sua análise se o atendimento do pedido está de acordo com a garantia prevista no §9 º do art. 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Nos casos em que for possível localizar a família biológica, a informação sobre a sua localização e/ou a possibilidade de aproximação dependerão, ainda, da obtenção de consentimento da pessoa localizada.
Previsões Legais
O direito ao acesso às informações sobre a origem biológica do adotado está previsto no art. 48 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e no art. 30 da Convenção da Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993.
- Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 19-A (...)
§ 9º. É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
- Convenção da Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993
Art. 30
1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.
2. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido Estado.