Adoção por Residentes no Exterior
Procedimentos de adoção internacional para pretendentes residentes no Brasil
Procedimentos da Adoção internacional por residentes no exterior
a) Primeiramente o pretendente/casal deverá habilitar-se na Autoridade Central do país de residência habitual. Os endereços e telefones das Autoridades Centrais Estrangeiras poderão ser obtidos por meio do sítio eletrônico da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.
b) Após a elaboração do dossiê na autoridade central do país de residência, o casal ou o requerente deverá escolher um Estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal ou, ainda, diretamente para as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas CEJAs ou CEJAIs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), existentes em cada Tribunal de Justiça dos estados brasileiros.
c) Caso o dossiê seja encaminhado diretamente da Autoridade Central Estrangeira para a Autoridade Central Administrativa Federal, é necessário que o dossiê indique qual Estado brasileiro o requerente pretende se habilitar para a adoção internacional, a fim de que o processo seja encaminhado para o Estado indicado.
d) Todo o processo de habilitação para adoção internacional ocorre nos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros junto às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIs. A maioria das CEJAIs solicita os seguintes documentos:
- Requerimento para Habilitação na CEJAI (escolhida), assinada pelos requerentes ou por seus representantes, com assinaturas reconhecidas;
- Declaração sobre a gratuidade e sigilo da adoção no Brasil, devidamente assinada e com firma reconhecida (formulário próprio da CEJAI);
- Procuração (se constituir representante legal);
- Atestado de sanidade física e mental;
- Certidão negativa de antecedentes criminais;
- Certidão de residência expedida por órgão oficial;
- Certidão de renda (declaração de profissão e rendimentos);
- Certidão de casamento ou prova de união estável, conforme sejam os pretendentes casados ou companheiros;
- Certidão de nascimento;
- Passaportes;
- Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para a adoção de uma ou mais crianças estrangeiras;
- Fotografias (dos pretendentes e da residência, etc);
- Estudo psicossocial realizado no país de origem;
- Legislação do país de origem atinente à adoção (inciso IV do art. 52 do ECA);
- Comprovação da existência ou não de filhos;
- Declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma antes que a) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em família substituta nacional, na sua jurisdição; b) tenha o Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI; c) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI.
Importante
Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado. Esses documentos poderão ser apresentados em cópias, desde que estejam autenticados pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do adotante.