Adoção por Residentes no Brasil
Procedimentos de adoção internacional para pretendentes residentes no exterior
Atenção: os procedimentos abaixo são aplicáveis apenas às adoções realizadas entre países ratificantes da Convenção de Haia de 1993 relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. Para verificar se um país é ratificante da Convenção, visite o site da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (apenas em inglês). Para adoções realizadas tendo o Brasil como país de destino e cujo país de origem não seja ratificante da Convenção, deverá ser seguido o que dispõe o artigo 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, não havendo intervenção das autoridades centrais (federal ou estaduais).
Procedimentos da Adoção internacional por residentes no Brasil
a) Conforme estabelecido pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileira em sua 16ª Reunião realizada em 18 de dezembro de 2013, os pretendentes a adoção internacional residentes no Brasil devem, como primeiro passo, habilitar-se na comarca de sua residência, seguindo as regras de cada Tribunal de Justiça.
b) Após receberem a habilitação, os pretendentes devem requerer ao Juízo da comarca de sua residência que a cópia do seu processo seja encaminhada à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), indicando o país de onde se pretende adotar a criança (este país deve ser ratificante da Convenção de Haia, do contrário o processo não seguirá pela via das autoridades centrais).
c) Como não há organismo brasileiro credenciado para atuar em matéria de adoção internacional, a Autoridade Central Administrativa Federal enviará o pedido para a autoridade central do país estrangeiro, requerendo orientações adicionais quanto aos procedimentos a serem seguidos, bem como quanto à legislação específica daquele país.
d) Os procedimentos a serem seguidos pelas diversas unidades envolvidas no processo é o do Fluxo de Habilitação de Pretendentes Residentes no Brasil para Adoção Internacional, aprovado pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, que pode ser obtido aqui na versão em texto e aqui na versão de fluxograma.
Importante
Os documentos apresentados em português deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado para o idioma do país de origem da criança que se pretende adotar.