Orientações
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública conceder o certificado de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. A qualificação é privativa para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três (3) anos, denominadas entidades sociais.
O recebimento e processamento dos pedidos de qualificação de OSCIP’s é atribuição do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça.
O deferimento do pleito de qualificação como OSCIP, será publicado no Diário Oficial da União e o certificado disponibilizado à entidade social.
Para a manutenção da regularidade de qualificação como OSCIP, é imprescindível que a entidade mantenha os seus dados atualizados junto ao Ministério, utilizando o processo de peticionamento eletrônico. Quaisquer alterações do regime de funcionamento devem ser informadas por meio de requerimento pelo protocolo eletrônico do Ministério.
Todas as entidades estão sujeitas à perda ou cancelamento da qualificação como OSCIP, cancelamento a pedido ou de ofício, ou perda mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial (de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório).
Além do pedido de qualificação, as entidades poderão solicitar pedido de certidão de qualificação, para fins de formalizar Termo de Parceria com o Poder Público. A certidão é documento que possui prazo de validade de 180 dias, o processamento do pedido deverá ser acompanhado e a certidão impressa diretamente do processo eletrônico pelo Acesso Externo dado à Entidade. Todo pedido de certidão poderá ser feito apenas pela Entidade Interessada.
CERTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
O pedido do certificado de qualificação como OSCIP deve ser realizado no site do Ministério pelo protocolo eletrônico, via acesso ao sistema SEI, disponível nesse link. Para iniciar o processo, é necessário realizar o cadastro eletrônico do representante legal da entidade. Após o cadastro como usuário externo, o representante está pronto para iniciar o seu processo eletrônico.
Após acesso ao sistema SEI, o usuário deve escolher o tipo de processo "Entidades Sociais: Qualificação como OSCIP", no caso do ingresso com o pedido de qualificação, ou "Entidades Sociais: Certidão de OSCIP, Alteração cadastral ou Perda da qualificação", para os outros requerimentos ; e preencher os dados requeridos e anexar os documentos indicados na legislação. O usuário poderá acompanhar o trâmite do seu processo pelo mesmo acesso externo dado à Entidade.
Antes de iniciar o processo eletrônico, devem ser observadas as seguintes orientações:
Envio de documentos e informações adicionais: não serão aceitos documentos ou complementação de informação por e-mail. Todas as informações devem ser inseridas pelo usuário diretamente no processo eletrônico, por meio do acesso identificado ao sistema SEI. Os documentos devem ser digitalizados em padrão OCR (pdf pesquisável). Não é necessário autenticar os documentos apresentados, conforme disposto no Decreto nº 9094, de 17 de julho de 2017, exceto nas situações orientadas no referido Decreto.
A referência para todos os andamentos deve ser o CNPJ da organização, que será usado como número base de identificação, conforme disposto no Decreto nº 8789, de 29 de junho de 2016.
Intimações: as intimações para cumprimento de exigências ou apresentação de documentos serão feitas por e-mail. Dessa forma, o usuário deve cadastrar um endereço eletrônico válido para o recebimento de intimações, pois não serão enviados quaisquer documentos por correio, em via física.
De acordo com o art. 5º, incisos I ao V, da Lei nº 9.790, de 1999; o art. 1º, incisos I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; e art. 3º, incisos I ao VI, da Portaria MJ nº 362. de 2016; são necessários, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- (1) Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal;
- (2) Estatuto registrado em cartório, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
- (3) Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
- (4) Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
- (5) Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficiente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. O modelo de autodeclaração está disponível nesse link.
- (6) Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- (7) Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
- (8) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp.
Após o deferimento do pleito a qualificação será publicada no Diário Oficial da União e o certificado disponibilizado à entidade social.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Para a manutenção da regularidade do qualificação é imprescindível que a entidade mantenha os seus dados atualizados junto ao Ministério, utilizando o processo de peticionamento eletrônico. Quaisquer alterações do regime de funcionamento devem ser informadas por meio de requerimento pelos canais de protocolo eletrônico do Ministério, com a respectiva documentação relacionada à alteração.
Os pedidos de Atualização de dados que impliquem em alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, havendo mudança das condições que instruíram a sua qualificação, deverá ser acompanhada com a respectiva documentação relacionada, sob pena de cancelamento da qualificação:
- Requerimento assinado pelo Representante Legal;
- Estatuto registrado em cartório;
- Ata da assembléia de alteração estatutária, se for o caso;
- Ata de eleição da atual diretoria;
- Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficiente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. O modelo de autodeclaração está disponível nesse link; e
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp.
CERTIDÃO DE QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
Os pedidos de certidão de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para fins de Termo de Parceria com o Poder Público deverão ser acompanhados da documentação relacionada abaixo:
- Requerimento assinado pelo representante legal;
- Estatuto registrado em cartório;
- Ata da Assembleia de alteração estatutária, se for o caso;
- Ata da eleição da atual diretoria;
- Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficiente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. O modelo de autodeclaração está disponível nesse link; e
- Comprovante CNPJ atual - http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp.
Com relação ao pedido de certidão de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), esclarece-se o seguinte
- Pedido de certidão poderá ser feito apenas pela Entidade Interessada,
- Requerimento eletrônico preenchido e assinado pelo representante legal, com indicação de e-mail válido para acesso externo e impressão de documentos,
- Processamento do pedido deverá ser acompanhado e a certidão impressa pelo próprio interessado diretamente do processo eletrônico ao qual tiver pelo acesso externo dado a Entidade;
- Validade de certidão será de 6 (seis) meses.
PERDA OU CANCELAMENTO DE QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
A entidade está sujeita à perda da qualificação como OSCIP, seja pela perda (mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório ou pelo cancelamento (a pedido ou por ofício)
Quando a entidade solicitar o cancelamento da qualificação a pedido, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório; e
- Declaração quanto ao recebimento de recursos públicos:
- Negativa, informando o não recebimento de recursos público durante o período em que esteve qualificada como OSCIP
ou
- Positiva, caso tenha recebido recursos públicos durante o período em que esteve qualificada como OSCIP, devendo comprovar a transferência do respectivo acervo patrimonial à outra entidade que tenha, de preferência, o mesmo objeto social, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999..
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