Adoção Internacional
A princípio, quaisquer organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo e cujos fins sejam lícitos, segundo a lei brasileira, poderão ser autorizadas a funcionar no Brasil. Uma situação, todavia, merece especial atenção: a das organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores.
Considerando a necessidade de se adotarem medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior dos menores e com respeito aos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de menores, a autorização para que uma organização estrangeira possa atuar na intermediação de adoções internacionais de menores em território nacional exige que ela observe:
- Persiga unicamente fins não lucrativos;
- Seja dirigida e administrada por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional;
- Possua, como representantes nacionais, pessoas idôneas (este fato será comprovado por diligências que serão acostadas ao processo através de relatórios enviados pela Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal);
- Preserve os direitos e as garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção internacional, observada a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999), a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990).
- Para que seja assegurado o reconhecimento, nos Estados, das adoções realizadas segundo a Convenção, a autorização para que a organização estrangeira atue na intermediação de adoções internacionais de menores no Brasil exige que o seu país de origem tenha ratificado a Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em 29 de maio de 1993 em Haia, Holanda, e designado Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção.
No caso de países não ratificantes ou que não designaram sua Autoridade Central, o encaminhamento da habilitação de pretendentes à adoção só poderá ser feito por via diplomática, e não por intermédio de organizações estrangeiras que atuam na intermediação de adoções internacionais de menores.
Por fim, de modo geral, as entidades com interesse de obter a autorização para funcionamento de organização estrangeira, com previsão de atuação na área de adoção internacional, deverão observar o art. 9º da Portaria nº 362, de 1 março de 2016:
Seção III
Do Pedido de Autorização de Funcionamento de OE de Adoção Internacional
Art. 9º A organização estrangeira de interesse coletivo que pretenda atuar no país em processos de adoção internacional deverá:
I - cadastrar-se no Departamento de Polícia Federal, conforme regulamentação vigente;
II - solicitar a autorização de funcionamento perante o Ministério da Justiça, nos termos do art. 7o desta Portaria;
III - credenciar-se a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que exerce a função de Autoridade Central do país, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005 e art. 1º, inciso VII, do Anexo I, do Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Não será autorizada a funcionar no Brasil a organização estrangeira cujo país de origem não tenha ratificado a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.