Organização Estrangeira
Legislação
A legislação aplicável ao processo de autorização para funcionamento de Organização Estrangeira (OE) no Brasil é:
- LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil Brasileiro (art. 1.134).
- DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 11).
- DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 - Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
- DECRETO Nº 3.441, DE 26 DE ABRIL DE 2000 Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para autorizar o funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, na forma prevista no art. 11 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
- PORTARIA MJ Nº 362, DE 1º DE MARÇO DE 2016 - Dispõe sobre critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, no âmbito das competências do Ministério da Justiça.
- PORTARIA MJ Nº 791, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 - Altera o art. 5º da Portaria nº 362, de 1º de março de 2016, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, no âmbito das competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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Orientações
É competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública conceder a autorização para funcionamento de organizações estrangeiras no Brasil, denominadas entidades sociais.
O encaminhamento interno é atribuição do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça em conjunto com o Gabinete do Ministro.
O pedido de autorização para funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras deve ser feito via Requerimento Eletrônico, por meio do acesso ao sistema SEI, disponível nesse link. Para iniciar o processo, é necessário realizar o cadastro eletrônico do responsável pelo requerimento. Após o cadastro como usuário externo, o responsável está pronto para iniciar o seu Requerimento.
Após acesso ao sistema SEI, o usuário deve escolher entre os tipos de processo "Entidades Sociais: Qualificação como Organização Estrangeira", no caso do ingresso com o pedido, ou "Entidades Sociais: Certidão de OE, Alteração cadastral ou Perda da qualificação", a depender do tipo de demanda, preencher os dados requeridos e anexar os documentos indicados na legislação.O usuário poderá acompanhar o trâmite do seu processo pelo mesmo acesso identificado.
No momento da inscrição do Requerimento, devem ser observadas as seguintes orientações:
Envio de documentos e informações adicionais: não serão aceitos documentos ou complementação de informação por e-mail. Todas as informações devem ser inseridas pelo usuário diretamente no processo eletrônico, por meio do acesso identificado ao sistema SEI. Os documentos devem ser digitalizados em padrão OCR (pdf pesquisável). Não é necessário autenticar os documentos apresentados, conforme disposto no Decreto nº 9094, de 17 de julho de 2017, exceto nas situações orientadas no referido Decreto.
A referência para todos os andamentos deve ser o CNPJ da organização, que será usado como número base de identificação, conforme disposto no Decreto nº 8789, de 29 de junho de 2016.
Intimações: as intimações para cumprimento de exigências ou apresentação de documentos serão feitas por e-mail. Dessa forma, o usuário deve cadastrar um endereço eletrônico válido para o recebimento de intimações, pois não serão enviados quaisquer documentos por correio, em via física.
De acordo com o art. 5º da Portaria MJSP nº 362, de 1º de março de 2016, e observância ao art. 1.134 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), além do requerimento assinado pelo atual representante legal da entidade, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- (1) Requerimento de autorização para funcionamento no Brasil, assinado pelo Representante Legal e dirigido à Secretaria Nacional de Justiça;
- (2) prova escrita de que a organização foi constituída conforme a lei de seu país;
- (3) inteiro teor do estatuto devidamente registrado;
- (4) relação dos membros da administração da organização, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio;
- (5) ato de deliberação da organização para funcionamento no Brasil;
- (6) relatório com indicação das fontes de recursos para sua manutenção e dos respectivos bens a ela destinados;
- (7) procuração de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
- (8) apresentação de relatório no qual conste a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela organização;
- (9) documentação do representante da organização no Brasil; e
- (10) último Balanço.
Após o deferimento do pleito a autorização será publicada no Diário Oficial da União.
Para a manutenção da regularidade do autorização é imprescindível que a entidade mantenha os seus dados atualizados junto ao Ministério. Quaisquer alterações devem ser informadas por meio de requerimento pelos canais de protocolo do Ministério, com a respectiva documentação relacionada à alteração, sob pena do cancelamento da autorização em caso de descumprimento.
Com relação ao pedido de certidão de regularidade de qualificação como Organização Estrangeira (OE), esclarece-se o seguinte:
- a validade de certidão será de 6 (seis) meses;
- a certidão deverá ser acompanhada e impressa pelo próprio interessado diretamente do processo eletrônico ao qual tiver acesso externo;
- todo pedido de certidão poderá ser feito apenas pela Entidade Interessada, e, obrigatoriamente, deverão ser juntados os seguintes documentos:
- Requerimento eletrônico preenchido e assinado pelo representante legal, com indicação de e-mail válido para acesso externo e impressão de documentos; e
- Documentos que embasem a alegada regularidade: Estatuto registrado em cartório; Ata da Assembleia de alteração; e Comprovante CNPJ atual com situação cadastral.
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Adoção Internacional
A princípio, quaisquer organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo e cujos fins sejam lícitos, segundo a lei brasileira, poderão ser autorizadas a funcionar no Brasil. Uma situação, todavia, merece especial atenção: a das organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores.
Considerando a necessidade de se adotarem medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior dos menores e com respeito aos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de menores, a autorização para que uma organização estrangeira possa atuar na intermediação de adoções internacionais de menores em território nacional exige que ela observe:
- Persiga unicamente fins não lucrativos;
- Seja dirigida e administrada por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional;
- Possua, como representantes nacionais, pessoas idôneas (este fato será comprovado por diligências que serão acostadas ao processo através de relatórios enviados pela Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal);
- Preserve os direitos e as garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção internacional, observada a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999), a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990).
- Para que seja assegurado o reconhecimento, nos Estados, das adoções realizadas segundo a Convenção, a autorização para que a organização estrangeira atue na intermediação de adoções internacionais de menores no Brasil exige que o seu país de origem tenha ratificado a Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em 29 de maio de 1993 em Haia, Holanda, e designado Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção.
No caso de países não ratificantes ou que não designaram sua Autoridade Central, o encaminhamento da habilitação de pretendentes à adoção só poderá ser feito por via diplomática, e não por intermédio de organizações estrangeiras que atuam na intermediação de adoções internacionais de menores.
Por fim, de modo geral, as entidades com interesse de obter a autorização para funcionamento de organização estrangeira, com previsão de atuação na área de adoção internacional, deverão observar o art. 9º da Portaria nº 362, de 1 março de 2016:
Seção III
Do Pedido de Autorização de Funcionamento de OE de Adoção Internacional
Art. 9º A organização estrangeira de interesse coletivo que pretenda atuar no país em processos de adoção internacional deverá:
I - cadastrar-se no Departamento de Polícia Federal, conforme regulamentação vigente;
II - solicitar a autorização de funcionamento perante o Ministério da Justiça, nos termos do art. 7o desta Portaria;
III - credenciar-se a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que exerce a função de Autoridade Central do país, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005 e art. 1º, inciso VII, do Anexo I, do Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Não será autorizada a funcionar no Brasil a organização estrangeira cujo país de origem não tenha ratificado a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
Perguntas-&-Respostas
Sumário
- Quais os requisitos necessários para que a Organização Estrangeira solicite a autorização de funcionamento no território brasileiro?
- Organizações estrangeiras de caráter público precisam de autorização do Governo brasileiro para funcionar no País?
- Entidades constituídas no País, que atuam em redes internacionais por meio de contratos ou convênios com ONG internacional, necessitam de autorização para funcionarem no Brasil?
- Organizações estrangeiras que atuam no Brasil apenas celebrando contratos ou acionando o Poder Judiciário, sem a necessidade de instalação de filiais, sucursais, agências, estabelecimentos, ou representações, precisam solicitar a autorização de funcionamento no País?
- Quais documentos devem instruir o pedido de autorização para o funcionamento no Brasil?
- Atuo na intermediação de adoção internacional de crianças e adolescentes. Devo satisfazer alguma exigência especial para obter a autorização de funcionamento no País?
- Onde e como formulo o pedido de autorização?
- Como acompanhar o processamento do meu pedido de autorização?
APRESENTAÇÃO
As organizações estrangeiras que pretendam funcionar no País devem requerer ao Governo Federal autorização formal. Essa autorização pode ser concedida, desde que a entidade pretendente se enquadre em determinados requisitos.
1. Quais os requisitos necessários para que a Organização Estrangeira solicite a autorização de funcionamento no território brasileiro? Voltar ao sumário
a) Deve ser pessoa jurídica de direito privado estrangeira;
b) não possuir finalidade lucrativa;
c) as atividades desenvolvidas pela organização devem estar voltadas ao interesse público;
d) devem ter sido constituídas de acordo com as leis estrangeiras (isto é, o ato constitutivo ou o estatuto deve ser redigido sob a legislação e as normas do país de origem); e
e) a sede da organização estrangeira deve estar localizada no exterior.
2. Organizações estrangeiras de caráter público precisam de autorização do Governo brasileiro para funcionar no País? Voltar ao sumário
Sim. No entanto, o funcionamento de pessoas jurídicas de direito público no País, como os corpos administrativos autônomos e as entidades autárquicas ou paraestatais, mesmo que tenham funções de caráter tipicamente econômico, demandam um juízo de natureza política, de competência das autoridades diplomáticas brasileiras, razão pela qual o respectivo pedido deverá ser dirigido ao Ministério das Relações Exteriores, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado criada pelo Poder Público estrangeiro.
Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete processar apenas os pedidos de autorização de entidades estrangeiras de caráter exclusivamente privado, sem finalidade lucrativa, e cujas atividades estejam voltadas para o atendimento do interesse coletivo.
3. Entidades constituídas no País, que atuam em redes internacionais por meio de contratos ou convênios com ONG internacional, necessitam de autorização para funcionarem no Brasil? Voltar ao sumário
Não, pessoa jurídica nacional, constituída de acordo com as leis brasileiras, não necessita de autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública para funcionar no Brasil.
4. Organizações estrangeiras que atuam no Brasil apenas celebrando contratos ou acionando o Poder Judiciário, sem a necessidade de instalação de filiais, sucursais, agências, estabelecimentos, ou representações, precisam solicitar a autorização de funcionamento no País? Voltar ao sumário
Nestes casos, não há necessidade de autorização para que funcionem no Brasil, podendo exercer atividades no território nacional, desde que não sejam contrárias à ordem pública.
5. Quais documentos devem instruir o pedido de autorização para o funcionamento no Brasil? Voltar ao sumário
- (1) Requerimento de autorização para funcionamento no Brasil, assinado pelo Representante Legal e dirigido à Secretaria Nacional de Justiça;
- (2) prova escrita de que a organização foi constituída conforme a lei de seu país;
- (3) inteiro teor do estatuto devidamente registrado;
- (4) relação dos membros da administração da organização, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio;
- (5) ato de deliberação da organização para funcionamento no Brasil;
- (6) relatório com indicação das fontes de recursos para sua manutenção e dos respectivos bens a ela destinados;
- (7) procuração de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
- (8) apresentação de relatório no qual conste a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela organização;
- (9) documentação do representante da organização no Brasil; e
- (10) último Balanço.
Observação: todos os documentos produzidos no exterior devem ser apresentados em duas vias: a primeira no idioma de origem, autenticado pelo serviço notarial e de registro estrangeiro, e legalizado pelo consulado brasileiro no exterior ou acompanhada de apostila; e a segunda traduzida para o português por tradutor público juramentado no Brasil. A documentação deve ser apresentada em formato digital, conforme as regras do peticionamento eletrônico.
Com relação ao pedido de certidão de regularidade de qualificação como Organização Estrangeira (OE), esclarece-se o seguinte:
- a validade de certidão será de 6 (seis) meses;
- a certidão deverá ser acompanhada e impressa pelo próprio interessado diretamente do processo eletrônico ao qual tiver acesso externo;
- todo pedido de certidão poderá ser feito apenas pela Entidade Interessada, e, obrigatoriamente, deverão ser juntados os seguintes documentos:
- Requerimento eletrônico preenchido e assinado pelo representante legal, com indicação de e-mail válido para acesso externo e impressão de documentos; e
- Documentos que embasem a alegada regularidade: Estatuto registrado em cartório; Ata da Assembleia de alteração; e Comprovante CNPJ atual com situação cadastral.
6. Atuo na intermediação de adoção internacional de crianças e adolescentes. Devo satisfazer alguma exigência especial para obter a autorização de funcionamento no País? Voltar ao sumário
Sim. Nesses casos, além da autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a organização estrangeira deverá efetuar um cadastro prévio no Departamento de Polícia Federal, que deverá instruir o pedido encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como solicitar, posteriormente, o seu registro junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
7. Onde e como formulo o pedido de autorização? Voltar ao sumário
O pedido deverá ser encaminhado via peticionamento eletrônico, disponível nesse link. As orientações para cadastro de usuário externo para acessar o sistema de peticionamento eletrônico encontram-se no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível nesse link.
8. Como acompanhar o processamento do meu pedido de autorização? Voltar ao sumário
Após o registro do processo, o usuário receberá acesso ao processo por meio de seu perfil de usuário externo, o que permitirá acompanhar a tramitação do processo e o conteúdo dos documentos. Mais informações estão disponíveis no manual de acesso externo ao SEI, disponível nesse link.