Informativo CNES UPF
Em razão da revogação da lei sobre Utilidade Pública Federal (UPF), o título de UPF deixou de existir, e como consequência, o Ministério da Justiça:
- não concederá novos títulos de UPF;
- não renovará mais títulos de UPF; e
- não receberá mais prestações de contas anuais das UPFs.
Da mesma, também foi desativado o Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES/MJ e, portanto, estão encerrados os procedimentos relacionados ao título de UPF, como:
- comprovação de vínculo de dirigentes;
- envio de relatórios;
- expedição de certidão de regularidade;
- atualização cadastral,
- pedido de titulação;
- cancelamento de título.
A revogação do título de UPF resulta de um conjunto de medidas de desburocratização das relações do Estado com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Nesse contexto, a Lei nº 13.019 de 2014 (do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que entrou em vigor no dia 25/01/2016, universaliza determinados benefícios a todas as organizações sem fins lucrativos (art. 84-B), sem a necessidade de certificação, conforme disposto a seguir:
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Não existe qualquer certidão do Ministério da Justiça, ou de qualquer outro órgão, para atestar a condição de OSC para uma entidade. Além disso, nenhum órgão poderá exigir o certificado de UPF para nenhum fim.
Como visto, a Lei nº 13.019/2014 trata das OSCs e das contratualizações por meio de termos de fomento e colaboração. E para ser considerada uma OSC (Organização da Sociedade Civil) basta que a entidade se enquadre no art. 2º, inciso I, alínea “a” da referida lei. Ressalta-se que o Ministério da Justiça não fornece nenhum tipo de certificação para que a entidade seja considerada uma OSC.
Assim, para ter acesso aos benefícios, basta que a entidade esteja enquadrada como Organização da Sociedade Civil (OSC) e atenda a alguns critérios objetivos da nova lei (art. 84-C), sem que tenha que comprovar ser detentora de certificados federais, estaduais ou municipais. A comprovação do atendimento aos requisitos legais para a obtenção dos benefícios deve ser feita junto aos órgãos responsáveis pela concessão do benefício pretendido. Cabe registrar que o Ministério da Justiça não concede nenhum benefício às entidades.O CNES foi desativado definitivamente, tendo em vista a revogação da lei que permitia o governo federal reconhecer as associações e fundações como Utilidade Pública Federal (UPF). Apenas as entidades tituladas como UPF, por força de lei, estavam obrigadas a prestar contas anualmente de suas atividades. O principal objetivo do CNES era receber os relatórios de atividades das entidades tituladas como UPF e emitir a denominada certidão de regularidade de “prestação de contas”.
Contudo, os títulos de UPF foram revogados (nenhum órgão poderá exigir o certificado de UPF para nenhum fim) e as entidades não devem mais apresentar os seus relatórios de atividades.
Dessa forma, o Ministério da Justiça e Segurança pública não receberá relatórios de atividades das entidades e não fornecerá certidão de regularidade (em razão de relatório aprovado) para as entidades antes sujeitas ao CNES (UPF, OSCIP, Organização Estrangeira). Assim, todas as ações relacionadas ao CNES foram extintas, inclusive a comprovação de vínculo; e não há sistema que o substitua quanto a essas funcionalidades.
Veja a íntegra do COMUNICADO.
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