Legalização; Apostilamento e Tradução
Publicado em
27/07/2022 10h39
Atualizado em
04/08/2023 12h00
A necessidade de tradução de documentos estrangeiros por tradutores juramentados no Brasil está prevista no Código de Processo Civil Brasileiro e na Lei n. 14.195 de 2021, e, portanto, a tradução realizada por um tradutor brasileiro segue as normas estabelecidas na legislação brasileira e possui fé pública.
- O requisito é cumprido com a apresentação de tradução do documento estrangeiro realizada por tradutor público habilitado no Brasil (nos termos do Capítulo VII da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021).
- Será admitida tradução realizada por tradutor AD HOC quando houver sua nomeação expressa, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 14.195, de 2021 e, no que couber, com os art. 18 e 19 da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, com a redação conferida pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74, de 18 de fevereiro de 2020.
- Documentos emitidos no exterior em mais de uma língua (e dentre eles o português) serão aceitos se o português for idioma oficial do país de expedição.
Atenção: caso não tenha sido consignada validade expressa, será admitida certidão estrangeira de antecedentes criminais pelo prazo de até 180 dias da data de sua expedição.