Nacionalidade e Naturalização
A nacionalidade, conforme determinado no art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode ser adquirida por naturalidade (nacionalidade originária), quando decorre do fato gerado pelo nascimento do indivíduo, independentemente da sua vontade, ou por naturalização (nacionalidade adquirida em momento posterior ao nascimento), quando uma pessoa de outra nacionalidade pede a nacionalidade brasileira.
Em determinados países, a nacionalidade originária pode ser adquirida por jus sanguinis, vínculo sanguíneo, decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o indivíduo nasceu; ou por jus solis, vínculo de territorialidade, como o local de nascimento; ou, ainda, por meio dos dois princípios em conjunto, modalidade adotada pelo Brasil para determinação da nacionalidade brasileira.
Nacionalidade originária
Qualquer pessoa que nasce no Brasil é brasileira, em razão do critério jus solis. A aquisição de nacionalidade originária independe da condição migratória dos pais. Dito de outro modo, mesmo que um imigrante esteja em situação migratória irregular no Brasil, eventuais filhos nascidos em território brasileiro terão nacionalidade brasileira originária.
Naturalização (nacionalidade derivada)
A naturalização é o ato pelo qual um estrangeiro ou um apátrida, reconhecido como tal, adquire voluntariamente a nacionalidade brasileira, desde que atenda aos requisitos legais no momento da formalização do pedido. É aquela de se adquire por vontade própria, posterior ao nascimento do indivíduo.