Perda da Nacionalidade Brasileira - de Ofício
A Constituição Brasileira não permite que brasileiros possuam mais de uma nacionalidade, exceto em situações que se enquadrem nas exceções previstas pelo art. 12, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal:
- Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
- Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
IMPORTANTE: Os casos são analisados INDIVIDUALMENTE, considerando os fatos e as peculiaridades da situação de cada interessado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Etapas do processo
Recebimento de comunicação oficial sobre aquisição voluntária de nova nacionalidade por brasileiro:
Conforme previsto na Portaria MJSP nº 623, de 13 de novembro de 2020, a perda da nacionalidade de ofício é instaurada apenas após recebimento de comunicação oficial pelo Departamento de Migrações.Análise dos documentos e decisão pela instauração ou não do procedimento de perda de nacionalidade de ofício:
O procedimento será instaurado caso se verifique que houve aquisição voluntária de outra nacionalidade, conforme disposto no art. 12, §4º, II da Constituição Federal.Abertura de prazo para manifestação do interessado:
Durante o procedimento administrativo, o(a) requerente será intimado para apresentar defesa que comprove que está amparado pelas exceções constitucionais ou que perdeu a nacionalidade adquirida fora do Brasil. ☬Análise da manifestação e decisão pela decretação ou não da perda da nacionalidade brasileira:
Após análise do processo, será decidido se o caso se enquadra ou não nas exceções constitucionais de manutenção de mais de uma nacionalidade, sendo o resultado publicado no Diário Oficial da União.
É possível apresentar recurso à decisão no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.