Perguntas Frequentes
Sumário
- Quais são os serviços do Ministério da Justiça a respeito dos direitos de nacionalidade?
- O que é Naturalização?
- Quais são as modalidades de Naturalização?
- O que é Igualdade de direitos?
- O que é Perda da nacionalidade Brasileira?
- O que é Reaquisição da nacionalidade Brasileira?
- O que é Apatridia?
- Quais são os documentos necessários para solicitar esses serviços?
- Onde posso dar entrada no processo?
- Esses serviços têm custo?
- Já tenho processo SEI, mas está demorando, posso efetuar um novo pedido de Naturalização na Plataforma Naturalizar-se?
- Onde posso encontrar os formulários?
- Como posso ter acesso ao processo?
- Como terei conhecimento da decisão do meu processo?
- O que fazer se o pedido de naturalização for arquivado ou indeferido?
- O que acontece após a publicação da Portaria de concessão da naturalização?
- Como emitir o meu Certificado de Naturalização?
- Como poderão ser enviados documentos para o Departamento de Migrações?
- Como posso obter uma certidão que ateste que sou naturalizado?
- Sobre alteração de Registro Nacional Migratório (RNM)
- Sobre correção de dados da pessoa naturalizada
- Sobre Reaquisição de Direitos Políticos
- Sobre Alteração de Assentamentos
- Ainda estou com dúvidas. Como esclarecê-las?
Quais são os serviços do Ministério da Justiça a respeito dos direitos de nacionalidade?
O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibiliza os serviços de Naturalização (Ordinária, Extraordinária, Especial e Provisória), Transformação da Naturalização Provisória em Definitiva, Igualdade de Direitos, Perda de Nacionalidade, Reaquisição de Nacionalidade, Certidão de Naturalização e Apatridia.
É o ato pelo qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade diferente da sua de origem.
Quais são as modalidades de Naturalização?
Naturalização ordinária - para quem tem autorização de residência, mora no Brasil há quatro anos, sabe se comunicar em língua portuguesa e não tem condenação penal;
Naturalização extraordinária - para quem tem autorização de residência, mora no Brasil há quinze anos e não tem condenação penal;
Naturalização provisória - para quem fixou residência no Brasil antes de completar dez anos de idade;
Transformação de naturalização provisória em definitiva - para quem obteve a naturalização provisória e pretende mantê-la, deve ser solicitada até dois anos após o atingimento da maioridade;
Naturalização especial - para quem é casado ou companheiro, há mais de cinco anos, com integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;
Naturalização especial - para quem é ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de dez anos ininterruptos;
O que é Igualdade de direitos?
É o ato pelo qual o português adquire voluntariamente os mesmos direitos civis e políticos que os brasileiros devido a acordo realizado entre Brasil e Portugal.
O que é Perda da nacionalidade Brasileira?
É o ato pelo qual uma pessoa perde voluntariamente a sua nacionalidade Brasileira.
O que é Reaquisição da nacionalidade Brasileira?
É o ato pelo qual uma pessoa readquire voluntariamente a nacionalidade Brasileira que tinha perdido.
É ato pelo qual se reconhece a uma pessoa a condição de Apátrida, ou seja, que não têm sua nacionalidade reconhecida por nenhum país.
Onde posso dar entrada no processo?
Os pedidos de Naturalização Ordinária, Extraordinária, Provisória e Transformação de Naturalização Provisória em Definitiva devem ser apresentados por meio digital, pelo sistema naturalizar-se.
Para isso, os interessados poderão acessar clicando aqui, no qual poderá ser preenchido o formulário de solicitação e feito o upload das imagens dos documentos necessários à instrução do seu pedido.
Os pedidos de Naturalização Especial devem ser apresentados perante a autoridade consular brasileira no exterior.
Os pedidos de Apatridia devem ser apresentados por meio do sistema SisApatridia. Clique aqui para acessar o sistema.
Os pedidos de Igualdade para portugueses, Perda ou Reaquisição de nacionalidade brasileira podem ser protocolados no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por uma destas maneiras:
- Por meio do protocolo eletrônico; OU
- Pelo correio para o endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública – Departamento de Migrações, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900;
Os pedidos de Certidão Negativa de Naturalização são realizados diretamente por meio do e-Certidão. A Certidão emitida pela Internet é expedida gratuitamente e sua autenticidade poderá ser conferida no próprio endereço eletrônico. Qualquer pessoa pode acessar o site e solicitar uma certidão ou conferir sua autenticidade.
Não, conforme a legislação atual, não há recolhimento de taxa para a apresentação dos pedidos de Naturalização, Igualdade de Direitos, Perda de Nacionalidade Brasileira, Reaquisição de Nacionalidade Brasileira e Apatridia.
Já tenho processo SEI, mas está demorando, posso efetuar um novo pedido de Naturalização na Plataforma Naturalizar-se?
Caso já tenha um pedido de naturalização em andamento, informamos que NÃO deve ser feito novo pedido pela plataforma Naturalizar-se, pois este procedimento será identificado como duplicidade, será arquivado e atrasará a análise de seu primeiro processo.
Como posso ter acesso ao processo?
Para ter acesso ao seu processo, é necessário apresentar solicitação de acesso externo da seguinte forma:
Caso se trate do próprio requerente, apresente o seu documento de identidade, ou caso se trate de procurador, apresente a procuração devidamente assinada, bem como os documentos de identidade do requerente e do procurador, juntamente com esse formulário devidamente preenchido.
O envio de tais documentos pode ser da seguinte forma:
- Por meio do protocolo eletrônico; OU
- Pelo Correio para o endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública – Departamento de Migrações, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900;
Já tenho um processo. Como posso saber sua situação?
Acompanhe a tramitação do seu processo de naturalização ou nacionalidade no Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de consulta ao sistema: Clique Aqui.
Como terei conhecimento da decisão do meu processo?
As decisões de naturalização são publicadas no Diário Oficial da União.
O que fazer se o pedido de naturalização for arquivado ou indeferido?
Se o pedido de naturalização for arquivado ou indeferido, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação desta decisão.
Deverão ser juntados os seguintes documentos:
- Petição de recurso, na qual deverá constar obrigatoriamente o nome completo, o número do Registro Nacional Migratório, o número do processo; e
- Documentos que demonstrem a alteração da situação que resultou no arquivamento ou indeferimento do seu pedido, como, por exemplo, caso seu processo tenha sido indeferido por descumprir o inciso II, art. 65 da Lei 13.445/2020, deverá ser apresentado recurso com documentos que comprovem o cumprimento do prazo de residência, conforme previsto em lei.
O pedido de recurso poderá ser apresentado por uma destas maneiras:
- Por meio do protocolo eletrônico; OU
- Pelo Correio para o endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública – Departamento de Migrações, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900;
ATENÇÃO: Caso o pedido tenha sido apresentado pelo sistema NATURALIZAR-SE, o recurso também deverá ser apresentado no mesmo sistema.
O que acontece após a publicação da Portaria de concessão da naturalização?
A partir de 21 de novembro de 2017, em razão da vigência da Lei nº 13.445/2017, não são expedidos Certificados de Naturalização mais, passando a concessão dos direitos da naturalização a surtir efeitos a partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial da União, conforme disposto no Art. 73 da referida Lei.
Assim, os interessados poderão se valer da Portaria para a obtenção dos direitos adquiridos em razão da Naturalização.
Caso interessado não tenha o número da Portaria que lhe concedeu tal direito, poderá fazer a pesquisa pelo nome completo através da Imprensa Nacional.
Segue o Passo a Passo.
Como emitir o meu Certificado de Naturalização?
A partir de 21 de novembro de 2017, em razão da vigência da Lei nº 13.445/2017, não são expedidos Certificados de Naturalização mais, passando a concessão dos direitos da naturalização a surtir efeitos a partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial da União, conforme disposto no Art. 73 da referida Lei.
Assim, os interessados poderão se valer da Portaria para a obtenção dos direitos adquiridos em razão da Naturalização.
Caso interessado não tenha o número da Portaria que lhe concedeu tal direito, poderá fazer a pesquisa pelo nome completo através da Imprensa Nacional.
Segue o Passo a Passo.
Como poderão ser enviados documentos para o Departamento de Migrações?
O envio da documentação nos processos em trâmite poderá ser realizado por:
- Por meio do protocolo eletrônico; OU
- Pelo Correio para o endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública– Departamento de Migrações, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900.
- ATENÇÃO - NÃO SÃO RECEBIDOS DOCUMENTOS POR E-MAIL.
Como posso obter uma certidão que ateste que sou naturalizado?
Esta solicitação deverá ser feita por escrito e poderá ser encaminhada:
- Pelo correio para o endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública – Departamento de Migrações, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900; OU
- Por meio do protocolo eletrônico.
Sobre alteração de Registro Nacional Migratório (RNM)
Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento dirigido à Polícia Federal, devidamente acompanhado dos documentos necessários, nas hipóteses de casamento; união estável; anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável; aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e perda da nacionalidade constante do registro.
Sobre correção de dados da pessoa naturalizada
Os pedidos de correção de dados da pessoa naturalização podem ser protocolados no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por uma destas maneiras:
- Por meio do protocolo eletrônico; OU
- Ou pelo correio para o endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública – Departamento de Migrações, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900;
Sobre Reaquisição de Direitos Políticos
Com a revogação da Lei nº 818/49 pela Lei nº 13.445/2017, não há mais a previsão legal da competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública para tratar deste assunto, e portanto os pedidos de reaquisição de direitos políticos deverão ser apresentados no Tribunal Superior Eleitoral.
Sobre Alteração de Assentamentos
Atualmente o procedimento de alteração de assentamento do Registro Nacional Migratório (RNM) é realizado na Polícia Federal, devendo os interessados apresentarem os seus pedidos na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência.
Ainda estou com dúvidas. Como esclarecê-las?
Por meio dos telefones (061) 2025-9766 ou (061) 2025-3375.
Seção II
Das condições da naturalização
Art. 218. A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial;
IV - provisória.
Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização.
Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido.
Art. 221. Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária, serão considerados os períodos em que o imigrante tenha passado a residir no País por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A residência será considerada fixa, para fins da naturalização provisória prevista no art. 244, a partir do momento em que o imigrante passar a residir no País por prazo indeterminado.
Art. 222. A avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 233 e no inciso II do caput do art. 241, as condições do naturalizando quanto à capacidade de comunicação em língua portuguesa considerarão aquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 223. O naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
Art. 224. O interessado que desejar ingressar com pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em definitiva deverá apresentar requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a petição poderá ser apresentada a autoridade consular brasileira, que a remeterá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 225. As notificações relacionadas com o processo de naturalização serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 226. Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores tramitarão os pedidos de naturalização por meio de sistema eletrônico integrado.
Art. 227. A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:
I - coletará os dados biométricos do naturalizando;
II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e
III - relatará o requerimento de naturalização; e
IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 228. O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido.
§ 1o Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2o Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação.
Art. 229. O brasileiro que tenha optado pela nacionalidade brasileira ou aquele naturalizado que tenha cumprido as suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.
Art. 230. A naturalização produz efeitos após a data da publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.
§ 1o Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará as naturalizações concedidas, preferencialmente por meio eletrônico:
I - ao Ministério da Defesa;
II - ao Ministério das Relações Exteriores;
III - à Polícia Federal.
§ 2o O registro do ato de concessão da naturalização será realizado, em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o adaptado.
Art. 231. No prazo de até um ano após a concessão da naturalização, o naturalizado maior de dezoito anos e menor de setenta anos deverá comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Parágrafo único. A informação quanto à necessidade de comparecimento ou não perante a Justiça Eleitoral constará da decisão de naturalização publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União.
Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 1o O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.
§ 2o A manutenção da decisão não impedirá a apresentação de novo pedido de naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização.
§ 3o Na hipótese de naturalização especial, o prazo estabelecido no caput será contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.
Da naturalização ordinária
Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;
III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
§ 1o O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2o Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput, as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses não impedirão o deferimento da naturalização ordinária.
§ 3o A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II do caput, hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4o O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência de que trata o inciso II do caput.
Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:
I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;
III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;
IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.
Art. 235. O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização.
Art. 236. O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I - ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou
II - ser recomendo por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos da administração pública.
Art. 237. Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea “a”, da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:
I - residência no País por um ano ininterrupto; e
II - idoneidade moral.
Da naturalização extraordinária
Art. 238. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
§ 1o O prazo de residência no território nacional a que se refere o caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2o Na contagem do prazo previsto no caput, as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior não impedirão o deferimento da naturalização extraordinária.
§ 3o A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no caput, hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4o O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência no País previsto no caput.
Art. 239. O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:
I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II - de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
III - de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.
Da naturalização especial
Art. 240. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2o Serão computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput os afastamentos do empregado por motivo de:
I - férias;
II - licença-maternidade ou licença-paternidade;
III - saúde; ou
IV - licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses.
Art. 241. No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 242. O pedido de naturalização especial se efetivará por meio da:
I - apresentação de documento de identidade civil válido do naturalizando;
II - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;
III - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, se residir em país diferente, também pelo país de residência.
Art. 243. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores disporá sobre os documentos necessários para a comprovação dos requisitos estabelecidos para a solicitação de naturalização especial.
Da naturalização provisória
Art. 244. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Art. 245. O pedido de naturalização provisória se efetivará por meio da apresentação:
I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; e
II - de documento de identificação civil do representante ou do assistente legal da criança ou do adolescente.
Art. 246. A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de dois anos após atingir a maioridade civil.