OSCIP
Legislação
A legislação aplicável ao processo de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é:
- LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999 - Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
- PORTARIA MJ Nº 362, DE 1º DE MARÇO DE 2016 - Dispõe sobre critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, no âmbito das competências do Ministério da Justiça.
- PORTARIA Nº 537, DE 4 DE JULHO DE 2017 - Altera o art. 20 da Portaria MJ nº 362, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, no âmbito das competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018 - Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Voltar à página inicial OSCIP. |
---|
Orientações
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública conceder o certificado de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A qualificação é privativa para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, denominadas entidades sociais.
O recebimento e processamento dos pedidos de qualificação, certidão, alteração e cancelamento de OSCIP’s é atribuição do Núcleo de Gestão de OSCIP e Organizações Estrangeiras, quanto ao deferimento do pleito de qualificação como OSCIP, será publicado no Diário Oficial da União e o certificado disponibilizado à entidade social.
Para a manutenção da regularidade de qualificação como OSCIP é imprescindível que a entidade mantenha os seus dados atualizados junto ao Ministério por meio de peticionamento eletrônico. Quaisquer alterações do regime de funcionamento devem ser informadas por meio de requerimento pelo Sistema SEI.
Todas as entidades estão sujeitas à perda da qualificação como OSCIP, cancelamento a pedido ou de ofício, ou perda em virtude de decisão proferida em processo administrativo ou judicial (de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório).
Além do pedido de qualificação, as entidades poderão solicitar pedido de certidão de qualificação, para fins de formalizar Termo de Parceria com o Poder Público. A certidão é documento com prazo de validade de 180 dias e impressa diretamente do processo eletrônico pelo Acesso Externo concedido à Entidade. Todo pedido de certidão deverá ser feito apenas pela Entidade Interessada.
Com relação ao pedido de qualificação, certidão, alteração e cancelamento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), esclarece-se o seguinte:
- Os pedidos poderão ser feitos apenas pela Entidade Interessada;
- Após acesso ao sistema SEI, o usuário deve escolher o tipo de processo "Entidades Sociais: Qualificação como OSCIP", no caso do ingresso com o pedido de qualificação, ou "Pedido de Certidão de Qualificação como OSCIP", "Pedido de Alteração estatutária da OSCIP", "Pedido de Cancelamento da Qualificação de OSCIP"; e preencher os dados requeridos e anexar os documentos indicados na legislação. O usuário poderá acompanhar o trâmite do seu processo pelo mesmo acesso externo dado à Entidade;
- Requerimento eletrônico preenchido e assinado pelo representante legal, com indicação de e-mail válido para acesso externo e impressão de documentos, ao preencher o formulário de requerimento descritivo constam as declarações obrigatórias quanto o regular funcionamento, isenção e autodeclaração;
- O pedido do certificado de qualificação como OSCIP deve ser realizado no site do Ministério pelo protocolo eletrônico, via acesso ao sistema SEI, disponível nesse link. Para iniciar o processo, é necessário realizar o cadastro eletrônico do representante legal da entidade. Após o cadastro como usuário externo, o representante está pronto para iniciar o seu processo eletrônico.
- Processamento do pedido deverá ser acompanhado e a certidão impressa pelo próprio interessado diretamente do processo eletrônico ao qual tiver pelo acesso externo dado a Entidade;
- A validade de certidão é de 180 dias.
Antes de iniciar o processo eletrônico, devem ser observadas as seguintes orientações:
- Envio de documentos e informações adicionais: não serão aceitos documentos ou complementação de informação por e-mail. Todas as informações devem ser inseridas pelo usuário diretamente no processo eletrônico, por meio do acesso identificado ao sistema SEI.
- Os documentos deverão ser digitalizados com o recurso OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), página a página, e em formato PDF
- Os arquivos anexados deverão estar em boas condições de legibilidade, sob pena de exigência de reenvio da documentação apresentada;
- O envio dos documentos com assinatura eletrônica deve estar explicitado no presente documento abaixo do nome do representante que a assinatura é eletrônica;
- As partes do documento deverão ser digitalizadas, respeitando-se, entre outros aspectos, a numeração sequencial de folhas do documento;
- A referência para todos os andamentos deve ser o CNPJ da organização, que será usado como número base de identificação, conforme disposto no Decreto nº 8789, de 29 de junho de 2016.
-
Intimações: as intimações para cumprimento de exigências ou apresentação de documentos serão feitas por e-mail. Dessa forma, o usuário deve cadastrar um endereço eletrônico válido para o recebimento de intimações, pois não serão enviados quaisquer documentos por correio, em via física
QUALIFICAÇÃO de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 5º, incisos I ao V, da Lei nº 9.790, de 1999; artigo 1º, I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; e artigo 3º, I ao VI, da Portaria MJ nº 362 de 2016; são necessários, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos:
- Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal ( caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790/1999;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
- Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
- Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. O modelo de autodeclaração está disponível nesse link.
- Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)
CERTIDÃO da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 5º, incisos I ao V, da Lei nº 9.790, de 1999; artigo 1º, incisos I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; e artigo 3º, incisos I ao VI, da Portaria MJ nº 362. de 2016; são necessários, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento e abertura de processo administrativo para Perda da Qualificação da Entidade como OSCIP, os seguintes documentos:
- Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal ( caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
- Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
- Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. O modelo de autodeclaração está disponível nesse link.
- Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)
ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 5º, incisos I ao V; artigo 18º, da Lei nº 9.790 de 1999, artigo 1º, I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; artigo 3º, incisos I ao VI, da Portaria MJ nº 362 de 2016, são necessários, obrigatoriamente, a apresentação dos seguintes documentos, para análise do pedido de alteração cadastral da entidade qualificada como OSCIP:
- Requerimento descritivo de pedido de Alteração estatutária, assinado pelo representante legal da entidade (caso seja assinado por procurador, deve ser apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto atualizado e registrado em cartório, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999 (O endereço no estatuto deve ser o mesmo que consta no CNPJ, para fins de comprovação);
- Ata da assembleia de alteração estatutária, registrada em cartório;
- Ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp.)
Para a manutenção da regularidade do qualificação é imprescindível que a entidade mantenha os seus dados atualizados junto ao Ministério, utilizando o processo de peticionamento eletrônico. Quaisquer alterações do regime de funcionamento devem ser informadas por meio de requerimento pelos canais de protocolo eletrônico do Ministério, com a respectiva documentação relacionada à alteração.
Os pedidos de Atualização de dados que impliquem em alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, havendo mudança das condições que instruíram a sua qualificação, deverá ser acompanhada com a respectiva documentação relacionada, sob pena de cancelamento da qualificação:
CANCELAMENTO da Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 15, da Portaria MJ nº 362 de 2016; são necessários, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- Requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório; e
- Declaração quanto ao recebimento de recursos públicos:
- Negativa, informando o não recebimento de recursos público durante o período em que esteve qualificada como OSCIP
ou
- Positiva, caso tenha recebido recursos públicos durante o período em que esteve qualificada como OSCIP(com a respectiva comprovação de transferência do respectivo acervo patrimonial à outra entidade que tenha, de preferência, o mesmo objeto social, nos termos do inciso V do artigo 4.º da Lei nº 9.790/1999).
A entidade está sujeita à perda da qualificação como OSCIP, seja pela perda (mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório ou pelo cancelamento (a pedido ou por ofício)
Voltar à página inicial OSCIP.
Perguntas e Respostas
SUMÁRIO:
1. Como faço para requerer a qualificação da minha entidade como OSCIP?
2. Preciso de intermediários para qualificar minha entidade?
3. Tenho que pagar alguma taxa para conseguir a qualificação da minha entidade?
4. Como protocolar / dar entrada em pedido de qualificação?
5. Qual é o prazo de análise do processo?
6. Quais os meios de acesso para acompanhar a situação do pedido de qualificação:
8. O pedido de qualificação da entidade foi indeferido. O que fazer?
9. Não recorri no prazo de 60 dias. Posso entrar com um novo pedido?
10. Uma entidade recém-criada pode qualificar-se com OSCIP?
13. Uma OSCIP pode remunerar os seus dirigentes?
14. Uma Organização Social (OS) pode ser qualificada como OSCIP?
16. Uma OSCIP alterou o seu estatuto social, modificando sua (s) finalidade (s) e /ou diversas cláusulas, a entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração?
17. Uma OSCIP alterou o endereço de sua sede ou sua razão social. A entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração?
18. O que é certidão de qualificação?
19. O que devo fazer para solicitar a certidão de qualificação?
20. Em que situações a entidade poderá perder a qualificação como OSCIP?
21. Posso pedir o cancelamento da qualificação? Como proceder?
22. Minha entidade foi extinta ou dissolvida, como fazer para cancelar a qualificação?
1. Como faço para qualificar minha entidade como OSCIP? Voltar ao sumário
R.: O pedido do certificado de qualificação como OSCIP deve ser protocolado no Ministério por meio de Requerimento Eletrônico, via acesso ao sistema SEI, disponível nesse link. Para iniciar o processo, é necessário realizar o cadastro eletrônico do responsável pelo requerimento. Após o cadastro como usuário externo, o responsável está pronto para iniciar o seu Requerimento.
Após acesso ao sistema SEI, o usuário deve escolher o tipo de processo "Entidades Sociais: Qualificação como OSCIP", no caso do ingresso com o pedido, ou "Entidades Sociais: Certidão de OSCIP, Alteração cadastral ou Perda da qualificação", para os outros requerimentos ; e preencher os dados requeridos e anexar os documentos indicados na legislação.O usuário poderá acompanhar o trâmite do seu processo pelo mesmo acesso identificado.
No momento da inscrição do Requerimento, devem ser observadas as seguintes orientações:
Envio de documentos e informações adicionais: não serão aceitos documentos ou complementação de informação por e-mail. Todas as informações devem ser inseridas pelo usuário diretamente no processo eletrônico, por meio do acesso identificado ao sistema SEI. Os documentos devem ser digitalizados em padrão OCR (pdf pesquisável). Não é necessário autenticar os documentos apresentados, conforme disposto no Decreto nº 9094, de 17 de julho de 2017, exceto nas situações orientadas no referido Decreto.
A referência para todos os andamentos deve ser o CNPJ da organização, que será usado como número base de identificação, conforme disposto no Decreto nº 8789, de 29 de junho de 2016.
Intimações: as intimações para cumprimento de exigências ou apresentação de documentos serão feitas por e-mail. Dessa forma, o usuário deve cadastrar um endereço eletrônico válido para o recebimento de intimações, pois não serão enviados quaisquer documentos por correio, em via física.
De acordo com o art. 5º, incisos I ao V, da Lei nº 9.790, de 1999; o art. 1º, incisos I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; e art. 3º, incisos I ao VI, da Portaria MJ nº 362. de 2016; são necessários, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal ( caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
- Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
- Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. O modelo de autodeclaração está disponível nesse link.
- Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)
2. Preciso de intermediários para qualificar minha entidade? Voltar ao sumário
R.: Não, o interessado não precisa de serviços de terceiros (advogados, contadores, despachantes, etc). Basta providenciar a documentação completa e enviar a solicitação.
3. Tenho que pagar alguma taxa para conseguir a qualificação da minha entidade? Voltar ao sumário
R.: Não, o Ministério da Justiça e Segurança Pública não cobra taxa alguma para a qualificação de OSCIP.
4. Como protocolar / dar entrada em pedido de qualificação? Voltar ao sumário
R.: O pedido deverá ser encaminhado via peticionamento eletrônico, disponível nesse link. As orientações para cadastro de usuário externo para acessar o sistema de peticionamento eletrônico encontram-se no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível nesse link. É essencial observar as orientações relativas ao formato de apresentação de documentos digitalizados, endereço eletrônico válido e outras, disponíveis no menu Orientações.
5. Qual é o prazo de análise do processo? Voltar ao sumário
R.: O prazo previsto na Portaria nº 362/2016 é de até trinta (30) dias, contados do dia do recebimento do pedido no Ministério da Justiça e Segurança Pública, o resultado do processamento será divulgado.
6. Quais os meios de acesso para acompanhar a situação do pedido de qualificação: Voltar ao sumário
R.: De posse do número do seu processo, você pode fazer a consulta de por meio do Sistema de Consulta o canal Protocolo Eletrônico disponível em http://www.justica.gov.br/Acesso/sistema-eletronico-de-informacoes-sei.
Caso a entidade não receba informações no prazo especificado, contados da data do recebimento do pedido no Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá solicitar informações sobre o andamento do seu pedido por meio do e-mail: oscip.oe@mj.gov.br
Importante: a informação sobre o resultado do pedido será encaminhada inicialmente por e-mail. Ressalta-se a importância de, junto ao pedido, a entidade informar endereço de e-mail atualizado.
7. Quais os meios de comunicação utilizados pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça para encaminhar informações às entidades? Voltar ao sumário
R.: O contato é feito via correspondência eletrônica, enviada do sistema SEI, e pelo e-mail institucional: oscip.oe@mj.gov.br.
8. O pedido de qualificação da entidade foi indeferido. O que fazer? Voltar ao sumário
R.: A entidade terá o prazo de 60 dias, contados da data em que tomou conhecimento do indeferimento, para corrigir as pendências deverá anexar ao processo os documentos faltantes. Findo esse prazo, o pedido será arquivado.
9. Não recorri no prazo de 60 dias. Posso entrar com um novo pedido? Voltar ao sumário
R.: Sim, passado o prazo, a entidade poderá formular novo pedido renovando toda a documentação, inclusive a que faltou no pedido arquivado.
10. Uma entidade recém-criada poderá qualificar-se como OSCIP? Voltar ao sumário
R.: Não. A partir da vigência da Lei 13.019/14, a entidade só poderá qualificar-se como OSCIP caso esteja em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias.
11. Qual documento devo apresentar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para comprovar que a entidade possui a isenção do imposto de renda? Voltar ao sumário
R.: A entidade deve apresentar declaração, assinada por seu representante legal, afirmando ser isenta do imposto de renda, sob as penas da lei.
12. Uma entidade que atua na promoção da saúde e da educação deve mencionar em seu estatuto social a gratuidade dos serviços prestados nessas áreas? Voltar ao sumário
R.: Sim. Deve constar no estatuto, de forma expressa, que a promoção da saúde será de forma gratuita, observando a forma complementar de participação da organização.
13. Uma OSCIP pode remunerar os seus dirigentes? Voltar ao sumário
R.: Sim, há a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos.
14. Uma Organização Social (OS) pode ser qualificada como OSCIP? Voltar ao sumário
R.: Não, uma Organização Social (OS) não pode ser uma OSCIP.
15. Uma entidade que possui outra certificação, seja federal, estadual ou municipal (ex: OSCIP, CEBAS, Utilidade Pública) poderá obter a qualificação como OSCIP Federal? Voltar ao sumário
R.: Não, uma entidade que possui outra certificação (federal, estadual ou municipal) ativa não pode ser uma OSCIP federal.
16. Uma OSCIP alterou o seu estatuto social, modificando sua (s) finalidade (s) e /ou diversas cláusulas, a entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração? Voltar ao sumário
R.: Sim. Em caso de alteração estatutária, deve-se apresentar requerimento ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a alteração estatutária, acompanhado do estatuto consolidado, com as alterações, devidamente autenticado e registrado no cartório competente. A entidade deverá comunicar tal alteração adequadamente, sob pena de indeferimento do pedido e consequente abertura de processo administrativo para a Perda de Qualificação da entidade como OSCIP.
17. Uma OSCIP alterou o endereço de sua sede ou sua razão social. A entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração? Voltar ao sumário
R.: Sim, a entidade qualificada como OSCIP deverá comunicar a mudança ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob pena de indeferimento do pedido e consequente abertura de processo administrativo para a Perda de Qualificação da entidade como OSCIP. Ou seja, deverá apresentar pedido de alteração de endereço e/ ou razão social junto ao MJSP, assinado pelo representante legal, juntando à documentação comprobatória necessária: comprovante de inscrição no CNPJ atualizado ou Ata de Assembleia que altera o endereço e/ ou razão social - devidamente autenticada.
18. O que é certidão de qualificação? Voltar ao sumário
R.: A certidão de qualificação é um documento expedido exclusivamente para fins de celebração de Termo de Parceria com o poder público, que atesta a permanência do credenciamento da entidade qualificada como OSCIP.
Com relação ao pedido de certidão de regularidade de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), esclarece-se o seguinte:
- A validade de certidão será de 180 dias;
- A certidão deverá ser acompanhada e impressa pelo próprio interessado diretamente do processo eletrônico ao qual tiver acesso externo;
- Todo pedido de certidão poderá ser feito apenas pela Entidade Interessada, e, obrigatoriamente, deverão ser juntados os seguintes documentos:
- Requerimento eletrônico preenchido e assinado pelo representante legal, com indicação de e-mail válido para acesso externo e impressão de documentos; e
- Documentos que embasem a alegada regularidade: Estatuto registrado em cartório; Ata da Assembleia de alteração; Comprovante CNPJ atual com situação cadastral; e Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficiente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação, cujo modelo está disponível nesse link.
19. O que devo fazer para solicitar a certidão de qualificação? Voltar ao sumário
R.: Os pedidos de certidão de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para fins de Termo de Parceria com o Poder Público, são processados como pedido de atualização de dados, sendo necessário o envio dos seguintes documentos:
- Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal ( caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
- Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
- Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. O modelo de autodeclaração está disponível nesse link.
- Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)
20. Em que situações a entidade poderá ser desqualificada como OSCIP? Voltar ao sumário
R.: Nos seguintes casos:
Deixar de comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública mudanças de endereço e as eventuais alterações nos seus estatutos, em especial quanto às finalidades com as quais foi qualificada.
Deixar de observar as cláusulas estatutárias obrigatórias, conforme disposto na legislação, por força do artigo 6º, § 3º, inciso I, II e III, da Lei nº 9.790/99.
Apresentar documentação incompleta conforme disposto na legislação, no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 9.790/99 no inciso III.
21. Posso pedir o cancelamento da qualificação? Como proceder? Voltar ao sumário
R.: Sim, a entidade deve apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento pedindo o cancelamento da qualificação como OSCIP;
- Ata de eleição da atual Diretoria, autenticada;
- Declaração da entidade informando que não recebeu recursos de natureza pública, ou caso tenha recebido, declaração da entidade informando que atendeu ao previsto no artigo 4º, V, da Lei n.º 9.790/99, bem como a declaração da entidade que recebeu a transferência.
22. Minha entidade foi extinta ou dissolvida, como fazer para cancelar a qualificação? Voltar ao sumário
R.: A entidade deve apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento pedindo cancelamento de OSCIP;
- Ata de Assembleia que comprove a dissolução/extinção da entidade, devidamente registrada e autenticada em cartório;
- Declaração da entidade, sob as penas da lei, informando que o respectivo patrimônio líquido foi transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos do art. 4º, IV, da Lei n.º 9.790/99.
Observação: Deverá apresentar, também, declaração da entidade que recebeu os recursos/ patrimônio líquido, confirmando a transferência.
23. Na hipótese acima, e se a entidade extinta não possuir patrimônio líquido a ser transferido, qual é a declaração a ser apresentada? Voltar ao sumário
R.: A entidade deve apresentar declaração afirmando que não possui patrimônio líquido a ser transferido, sob as penas da lei.
Voltar à página inicial OSCIP. |
---|
Mapa OSCs
A cooperação técnica firmada entre a Secretaria Nacional de Justiça (SENAJUS) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) possibilitou a inserção das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) no Mapa das Organizações da Sociedade Civil.
Os objetivos do Mapa são:
-
Dar transparência à atuação das OSCs, principalmente ações executadas em parceria com a administração pública;
-
Informar mais e melhor sobre a importância e diversidade de projetos e atividades conduzidas por essas organizações;
-
Disponibilizar dados e fomentar pesquisas sobre OSCs;
-
Apoiar os gestores públicos a tomarem decisões sobre políticas públicas que já têm ou possam ter interface com OSCs.
Em consonância com a política de dados abertos e a transparência de informações, de modo a garantir o acesso à informação pelo cidadão, a ferramenta disponibiliza, para download e armazenamento, o banco de dados do extinto Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNES).
O gerenciamento do conteúdo do portal do Mapa das OSCs é realizado pelo Ipea. Está acessível na internet no endereço https://mapaosc.ipea.gov.br/.
Voltar à página inicial OSCIP. |
---|