Orientações
É competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública conceder a autorização para funcionamento de organizações estrangeiras no Brasil.
O encaminhamento interno é atribuição do Núcleo de Gestão de OSCIP e Organizações Estrangeiras do Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça.
O pedido de autorização para funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras deve ser feito via Requerimento Eletrônico, por meio do acesso ao sistema SEI, disponível nesse link. Para iniciar o processo, é necessário realizar o cadastro eletrônico do responsável pelo requerimento. Após o cadastro como usuário externo, o responsável está pronto para iniciar o seu Requerimento.
Após acesso ao sistema SEI, o usuário deve escolher entre os tipos de processo "Entidades Sociais: Qualificação como Organização Estrangeira", no caso do ingresso com o pedido, ou "Entidades Sociais: Certidão de OE, Alteração cadastral ou Perda da qualificação", a depender do tipo de demanda, preencher os dados requeridos e anexar os documentos indicados na legislação. O usuário poderá acompanhar o trâmite do seu processo pelo mesmo acesso identificado.
No momento da inscrição do Requerimento, devem ser observadas as seguintes orientações:
Envio de documentos e informações adicionais: não serão aceitos documentos ou complementação de informação por e-mail. Todas as informações devem ser inseridas pelo usuário diretamente no processo eletrônico, por meio do acesso identificado ao sistema SEI. Os documentos devem ser digitalizados em padrão OCR (pdf pesquisável).
A referência para todos os andamentos deve ser o CNPJ da organização, que será usado como número base de identificação, conforme disposto no Decreto nº 8789, de 29 de junho de 2016.
Intimações: as intimações para cumprimento de exigências ou apresentação de documentos serão feitas por e-mail. Dessa forma, o usuário deve cadastrar um endereço eletrônico válido para o recebimento de intimações, pois não serão enviados quaisquer documentos por correio, em via física.
De acordo com o artigo 5º da Portaria MJSP nº 362, de 1º de março de 2016, e observância ao artigo 1.134 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), além do requerimento assinado pelo atual representante legal da entidade, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- Prova escrita de que a organização foi constituída conforme a lei de seu país;
- Inteiro teor do estatuto devidamente registrado;
- Relação dos membros da administração da organização, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio;
- Ato de deliberação da organização para funcionamento no Brasil;
- Relatório com indicação das fontes de recursos para sua manutenção e dos respectivos bens a ela destinados;
- Procuração de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
- Apresentação de relatório no qual conste a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela organização;
- Documentação do representante da organização no Brasil; e
- Último Balanço.
Após o deferimento do pleito a autorização será publicada no Diário Oficial da União.