Direitos Difusos
|Início| |Conselho Federal| |Projetos| |Arrecadação| |Legislação| |Seleção de Projetos 2015| |Seleção de Projetos 2017/2018| |Banco de Projetos| |Seleção de Projetos 2019 - Órgãos Federais| |Seleção de Projetos 2019 - Estados e Municípios NOVO |
Eles não são peculiares a um titular. Não há como determinar todos os sujeitos titulares, mas abrangem uma coletividade.
Fundo de Defesa de Direitos Difusos
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD foi criado em 24 de julho de 1985, pela Lei nº 7.347, e trata-se de um Fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, por meio do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD.
O FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Constitui recursos do FDD o produto da arrecadação:
- Das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
- Das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
- Dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
- Das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989;
- Das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
- Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
- De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
- De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
O FDD é administrado por um colegiado: o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.