Boletim Consumo e Planos de Saúde
Resultado de trabalho conjunto da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJ) com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Boletim Consumo e Planos de Saúde é um informativo eletrônico que objetiva ampliar a disseminação de informações relevantes para os consumidores dos serviços de planos de saúde, e contribuir para que toda a sociedade tenha maior acesso ao conhecimento sobre direitos e deveres do contratante destes serviços.
O Boletim Consumo e Planos de Saúde também cumpre um papel importante ao possibilitar aos profissionais dos órgãos de defesa do consumidor informações atuais sobre regras do setor de planos de saúde que apoiarão as atividades de atendimento, orientação e proteção dos beneficiários. Os boletins também estão disponíveis em: http://www.ans.gov.br/sala-de-imprensa/boletim-consumo-e-planos-de-saude .
ANO: 2016
- Edição nª 02/2016 - Manutenção de Planos de Saúde para Aposentados e Demitidos. A Lei nº 9.656/98 e as posteriores regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) garantem ao beneficiário de plano coletivo empresarial o direito de manutenção do plano de saúde nos casos de demissão/exoneração sem justa causa ou de aposentadoria. O plano de saúde coletivo empresarial é aquele contratado pela empresa para seus empregados. Para ter direito a permanência no plano de saúde após a aposentadoria ou demissão/exoneração sem justa causa é necessário cumprir algumas condições apresentadas no Boletim Consumo e Planos de Saúde nº 2.
- Edição nº 01/2016 - RN da transparência: Operadoras de Planos de Saúde são obrigadas a criar área exclusiva para os contratantes em seus portais na Internet. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que todas as operadoras de planos de saúde devem ter, a partir de 2016, áreas específicas em seus portais na internet com informações individualizadas para os consumidores de plano de saúde individual/familiar, antigo ou regulamentado, empresarial e coletivo por adesão, bem como para as pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos. A medida foi determinada pela Resolução Normativa nº 389/2015 com o objetivo de ampliar a transparência da informação e garantir ao beneficiário de planos de saúde dados relevantes que possibilitem acompanhar a utilização de procedimentos feitos ao longo de sua permanência na operadora. Já as pessoas jurídicas contratantes poderão saber, com pelo menos 30 dias de antecedência, a fórmula do reajuste da mensalidade do plano.