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Suspensa a venda de iPhones sem carregador no Brasil
Brasília, 06/09/2022 – Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da venda dos telefones celulares iPhone desacompanhados dos carregadores de bateria. O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) também aplicou multa à fabricante Apple Computer Brasil no valor de R$ 12.275.500, e determinou a cassação do registro na Anatel dos smartphones da marca a partir do modelo iPhone12. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (6), em processo aberto pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), em dezembro do ano passado.
A Apple foi processada por vender os smartphones, desde o Iphone 12, sem o respectivo carregador de energia para tomada de parede. As acusações são de venda casada, venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor e transferência de responsabilidade a terceiros.
Na defesa, a Apple alegou que a decisão de não fornecer os carregadores de bateria em conjunto com os smartphones teria sido por preocupação ambiental, para estimular o consumo sustentável.
Para a Senacon, os argumentos apresentados não foram suficientes, uma vez que a decisão da empresa de vender os aparelhos sem carregador acabou por transferir ao consumidor todo o ônus. Segundo o órgão, a fabricante poderia tomar outras medidas para a redução de impacto ambiental, como o uso do conector de cabos e carregadores tipo USB-C, adotados como padrão pela indústria atualmente.
A Senacon destaca, ainda, que, mesmo com a aplicação de multas pelos Procons de Santa Catarina, São Paulo (SP), Fortaleza (CE) e Caldas Novas (GO), e de condenações judiciais, a Apple, até hoje, não tomou nenhuma medida para minimizar o dano e segue vendendo aparelhos celulares sem carregadores. Também ressalta que outros fabricantes foram processados e que eles têm apresentado propostas para solução.
Foram enviados ofícios aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à Comissão Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal, à Presidência da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e ao Ministério Público Federal, para que tomem ciência da decisão, fiscalizem e adotem as providências que entenderem cabíveis.
Caso persista nas infrações, a Apple poderá ser considerada reincidente, com a aplicação de novas punições ainda mais graves.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Entenda as infrações:
Venda casada - Para a Senacon, ao deixar de vender os celulares sem carregador, “que é imprescindível funcionamento normal do telefone”, a empresa pratica venda casada por “dissimulação”, já que, de forma indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto, o carregador, sem o qual o aparelho principal não funciona.
Venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial - Conforme a decisão, a venda do produto sem carregador é suficiente para que ele seja considerado “impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor”, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a Senacon destaca que, se a utilidade de um bem depende de outro que não é fornecido pelo fabricante, essa prática é ilegal.
Recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor - Ainda, segundo a Senacon, o fator de discriminação adotado pela empresa é, basicamente, a renda do consumidor, que permite a fidelização e a constante substituição pelo mesmo usuário dos aparelhos, no intervalo de poucos meses ou anos. O órgão afirma que, para a empresa, fornecer carregadores de bateria é dispensável, com a justificativa de que a fatia de público eleita por ela, ainda que pequena, não precisa daquele equipamento, pois pode utilizar o carregador de um modelo antigo que já tenha comprado anteriormente. Também, a Senacon crê que não se justifica o argumento de que o preço do produto, por si só, é excludente, pois, especialmente no Brasil, em que crediários e parcelamentos são formas comuns de realização de contratos de compra e venda, a renda mensal do consumidor nem sempre corresponde aos bens que adquire.
Transferência de responsabilidades a terceiros - Por fim, a Senacon afirma que a prática adotada pela Apple gera dois tipos de transferência de responsabilidade: transferência da responsabilidade de fornecimento do carregador e transferência da responsabilidade ao Estado brasileiro e sua política cambial já que, mesmo que os aparelhos venham sem o dispositivos para carga, os preços deles não diminuíram por conta disso. Sendo assim, entende-se que o preço é determinado principalmente por estratégia comercial em vez de terem correspondência com os custos de produção.
Nota de repúdio
O posicionamento da Secretaria Nacional do Consumidor tem o mesmo entendimento dos Procons estaduais e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, conjuntamente, assinaram uma Nota de Repúdio, declarando serem contra a prática das empresas de retirarem os carregadores de energia das embalagens dos smartphones comercializados.
Veja a nota de repúdio da integra
Nós, membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), autoridades e especialistas em defesa do consumidor, que abaixo assinamos, em atenção aos Processos SEI nº 08012.003482/2021-65 e 08012.001241/2022-62, em tramitação na Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), bem como aos demais processos administrativos em andamento nos órgãos de defesa do consumidor dos entes federativos, tornamos públicos nossa indignação e repúdio à retirada de alguns itens da embalagem dos aparelhos de telefonia celular, em especial, os necessários à alimentação do produto (carregadores de tomada), não apenas pela forma abrupta como eles foram excluídos da caixa de apresentação, mas por se tratar de conduta atentatória dos direitos do consumidor, já que, qualquer item que seja essencial ao funcionamento de um produto, por óbvio, passa a integrar o conceito funcional desse produto, fazendo parte dele. Vender-se à parte, portanto, um aparato que seja necessário ao carregamento e consequente funcionamento de outro, implica em não menos que oferecer-se o mesmo produto em duas partes, cobrando-se por cada qual individualmente, o que é, além de indigno e desrespeitoso, ilegal, do ponto de vista da legislação consumerista. Ademais, embora a embalagem tenha sido “esvaziada” dos itens que sempre acompanharam o aparelho de telefone - aliás, sem qualquer alteração no preço do produto - o argumento recorrentemente suscitado pelos fabricantes como justificativa para essa ignominiosa atitude – a agenda “verde” – tampouco encontra respaldo em dados fáticos, haja vista que nunca se soube de qualquer campanha ou aviso por parte da indústria acerca da nocividade (intensidade e tipo) ou dos danos que podem ser causados ao meio ambiente com a produção e descarte desses produtos (carregadores), em mais de uma década de uso de smartphones. Queremos, assim, deixar claro que, no Brasil, as autoridades ligadas à rotina da defesa do consumidor, bem como os organismos civis que a esta assinam, entendem como abusiva e perniciosa a conduta em questão, registrando que não pouparão esforços no combate a essa prática, não apenas no que toca aos aparelhos de telefonia móvel, mas com relação a todo e qualquer aparelho que seja vendido sem os itens necessários ao seu pleno funcionamento.
Signatários
Rodrigo Henrique Roca Pires
Secretário Nacional do Consumidor – Senacon/MJSP
Marcelo de Souza do Nascimento
Presidente da Associação Brasileira de Procons- PROCONSBRASIL
Luiz Eduardo Lemos de Almeida
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON
Claudio Pires Ferreira
Presidente do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor – FNECDC
Walter José Faiad de Moura
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB
André Ribeiro Giamberardino
Coordenador das Comissões do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais -CONDEGE
Vitor Greijal Sardas
Presidente da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros
Késsia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti
Presidente do Fórum dos Procons da Região Nordeste
Eduardo César Schroder e Braga
Presidente do Fórum dos Procons Mineiros
Marcia Regina Moro da Rocha
Presidente da Associação Gaúcha de Procons Municipais
Vice Presidente da Associação Brasileira de Procons- PROCONSBRASIL
Luís Gustavo Cattani Colle
Presidente do Fórum Estadual de Procons de Santa Catarina
Luana Esteche Nunes
Presidente do Fórum Paranaense de Procons
Procons Estaduais
Nivaldo Ribeiro
Coordenador do Procon Estadual do Piauí – PROCON-MP/PI
Jalil Fraxe Campos
Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM
Késsia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti
Secretária-Executiva do Procon Estadual da Paraíba/PB
Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz
Presidente do Procon Estadual do Maranhão – PPROCON/MA
Rogerio da Silva Athayde
Presidente do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES
Ihgor Jean Rego
Coordenador Estadual do Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO
Cássio da Conceição Coelho
Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RJ
Alana Carolina Laurentino Maia Albuquerque
Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/AC
Pedro Augusto de Almeida Cavalcanti
Gerente Geral da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE
Tereza Raquel Fontes Martins
Diretora do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE
Daniel Santos Silva
Coordenador-Geral Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RR
Hugo Vasconcelos Xerez
Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -DECON/CE
João Vitor da Silveira
Diretor Executivo da Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor - PROCON/SC
Rafael Pereira Parente
Superintendente da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON/TO
Thiago Gomes da Silva
Coordenador do Procon Estadual do Rio Grande do Norte – PROCON/RN
José Luiz Amaral Pingarilho
Diretor-Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AP
Edmundo da Silva Taques Junior
Subsecretário Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON/MT
Adriana Matos de Menezes
Diretora de Atendimento e Orientação ao Consumidor – PROCON/BA
Glauber Sérgio Tatagiba do Carmo
Coordenador do Procon Estadual de Minas Gerais – PROCON/MG
Guilherme Farid Mischi Bou Chebl
Diretor Executivo da Fundação Procon São Paulo- PROCON/SP
Rodrigo Bezerra Vaz
Superintendente do Procon Estadual do Mato Grosso do Sul
Marcelo de Souza do Nascimento
Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor- PROCON/DF
Claudia Francisca Silvano
Diretora do Procon Estadual do Paraná – PROCON/PR