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Senacon e SDNC assinam nota técnica a favor de PL que combate superendividamento
Brasília, 24/06/2020 - A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJSP) e os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SDNC) assinaram Nota Técnica conjunta em defesa da aprovação do Projeto de Lei 3515/2015. Conhecido como Projeto de Lei do Superendividamento, um dos principais objetivos é modificar medidas relacionadas a concessão de crédito para prevenir o superendividamento de consumidores.
A redação do PL 3515/15 define como superendividamento o "comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas pessoais - excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia".
Segundo o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, o problema do superendividamento gera impactos jurídicos, econômicos, psicológicos, sociais, dentre outros. “Atinge milhões de consumidores e suas famílias e se torna ainda mais dramático e imprevisível com a crise do Covid-19 e seus efeitos, como a perda de emprego ou de fontes de renda usuais. Desse modo, a vulnerabilidade do consumidor superendividado se encontra ainda mais complicada no contexto da pandemia”, alertou. Para ele, “tal situação exige atuação urgente e efetiva do Poder Público para não apenas harmonizar as relações de consumo, mas permitir o resgate dos consumidores superendividados ao mercado de consumo e, desse modo, beneficiar a própria economia nacional”, afirmou o secretário.
De acordo com a nota, o PL 3515/2015, fruto do trabalho da Comissão de Notáveis para a Atualização do CDC e já aprovado por unanimidade no Senado Federal, é fundamental para preencher uma lacuna na legislação nacional, regulamentar problemática de forma equilibrada e coerente, e funcionar como medida de recuperação dos consumidores endividados e superendividados, com repercussão positiva sobre a própria economia, especialmente em contexto de superação dos impactos negativos da pandemia.
Além da cooperação entre a Senacon e os representantes do SNDC, em conjunto com agentes privados como instituições financeiras e creditícias, é fundamental também a participação do Poder Judiciário, do Banco Central, dentre outros. No âmbito internacional, também é de extrema relevância ter como referência as melhores práticas existentes, com o enfoque sobre a realidade brasileira, ressaltando-se, também, a importância da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre outras organizações internacionais como o Banco Mundial e o G20 financeiro, na promoção da proteção financeira do consumidor.
“Por todo o exposto, a nota conjunta recomenda prioridade máxima para a tramitação célere do PL 3515/2015 e sua aprovação, como marco legal imprescindível para tratamento dos consumidores endividados e superendividados em contexto de agravamento da crise econômica e financeira gerada pela pandemia, preenchendo lacuna na legislação nacional sobre a proteção financeira do consumidor e do superendividado, por meio de regulamentação equilibrada e sistêmica e harmonizada com as melhores práticas internacionais e da OCDE”, destacou Luciano Timm.
Fazem parte do SDNC a Associação Brasileira de Procons, Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, Fórum Nacional de Juizados Especiais e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
Confira os principais pontos do projeto de lei:
• Institui mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, bem como núcleos de conciliação e mediação;
• Acrescenta, como direitos básicos do consumidor, a garantia do crédito responsável e a preservação do mínimo existencial;
• Considera cláusula abusiva aquelas que limitem o acesso ao judiciário, imponha a renúncia a bem de família e entenda o silêncio do consumidor como consentimento;
• Adiciona no Código de Defesa do Consumidor dois capítulos novos sobre prevenção e tratamento do superendividamento e renegociação de dívidas;
• Proíbe publicidade na qual conste crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” e com “taxa zero”, salvo no caso do cartão de crédito - onde só incidem juros caso o consumidor não pague a fatura total;
• Proíbe o assédio ao consumidor para que ele tome crédito - por telefone, e-mail ou qualquer outra forma, principalmente consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.