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Secretaria Nacional do Consumidor aplica multa a empresa por reconhecimento facial
Brasília - 14/08/2020 - A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), aplicou sanção de multa, no valor de R$ 58.767,00 (cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e sete reais), à Cia Hering.
Conforme a Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Oliveira Domingues, “o DPDC verificou que ocorreu violação do dever de informação e prática abusiva decorrentes da utilização de tecnologia para a coleta de dados de consumidores sem conhecimento prévio.”
Embora a loja Hering Experience, localizada no Morumbi Shopping em SP, não possua mais a tecnologia de detecção facial objeto da investigação, a decisão levou em consideração as possíveis violações ocorridas à época dos fatos. Nesse sentido, verificou-se que, do modo como ocorreu a utilização da tecnologia, sem que o consumidor soubesse que estava se submetendo à captação de sua imagem, para segundo o fornecedor, “propiciar uma melhor experiência de compra aos consumidores”, ofendeu vários direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de configurar prática abusiva.
Vale destacar que a decisão também se pautou no que dispõe o Código de Defesa Do Consumidor acerca das informações constantes nos bancos de dados e cadastros de consumidores. Nesse aspecto, observou-se que existiam registros de dados, ainda que posteriormente eliminados e esses registros, ainda que arquivados ou descartados em pouquíssimo tempo, deveriam ser objeto de informação e comunicação aos consumidores, nos termos do que dispõe o CDC.
Por fim, apesar de não haver comprovação acerca da inserção dos dados obtidos através da utilização da tecnologia na internet, o que poderia afastar a aplicação do Marco Civil da Internet, isso não impede que sejam aplicadas as disposições do Código Civil referentes aos direitos da personalidade. O Diretor interino do DPDC, Leonardo Albuquerque Marques, acrescenta que, “sob a ótica do Código Civil, o fornecedor violou dos direitos da personalidade de seus clientes, na medida em que não obteve autorização para o emprego da tecnologia que fazia uso da imagem dos consumidores e sequer os alertou acerca da utilização da referida solução tecnológica em seu estabelecimento comercial.”
Para aplicação da sanção, foram consideradas as atenuantes de primariedade e o fato de ter cessado a prática de forma a minimizar os seus efeitos danosos. O valor definitivo da multa será direcionado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O fornecedor poderá, ainda, recorrer da decisão.