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Entenda as diferenças entre refúgio e asilo
O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de expulsão ou extradição ficam em suspensos. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados , de 28 de julho de 1951.
O Conare é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas. Cabe ao Conare analisar e deliberar sobre o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado. Todos os pedidos de refúgio contêm um processo no qual é analisado se o solicitante possui um fundado temor de perseguição por meio de uma entrevista pessoal com um oficial do governo brasileiro, responsável por determinar a sua condição de refugiado. Essa análise envolve dois elementos: um subjetivo que são as declarações e alegações do solicitante; e um objetivo, no qual as alegações de perseguição do solicitante encontram respaldo nas informações do país de origem, fornecidas por agências internacionais e governamentais. O plenário do Conare delibera em reuniões mensais sobre os pedidos e dá decisão que pode sofrer recurso, decidido pelo ministro da Justiça.
Quanto aos pedidos de asilo, esses estão previstos na Constituição Federal, no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República.
Asilo
No caso do asilo, as garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade. O asilo pode ser de dois tipos: diplomático – quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira - ou territorial – quando o requerente está em território nacional. Se concedido, o requerente estará ao abrigo do Estado brasileiro, com as garantias devidas.
O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina.
Características do refúgio:
a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;
b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;
c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas;
d) É suficiente o fundado temor de perseguição;
e) Em regra, a proteção se opera fora do país;
f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados);
g) Efeito declaratório;
h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;
i) Medida de caráter humanitário.
Características do asilo:
a)nstituto jurídico regional (América Latina);
b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;
c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;
d) Necessidade de efetiva perseguição;
e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático);
f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;
g) Efeito constitutivo;
h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;
i) Medida de caráter político.
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