Viagens
1) Sou solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e quero viajar para o exterior. Como devo proceder?
Os solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado devem comunicar ao Conare a saída do país. Veja no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/viagem as orientações para comunicar viagem.
Nos termos da Resolução Normativa nº 23, do Conare, a cada período de um ano, o solicitante poderá ausentar-se do Brasil por um período máximo de 90 dias. Caso não seja feita comunicação de viagem ou caso o período seja maior de 90 dias, o processo será arquivado.
Para consultar as Resoluções Normativas do Conare, consulte o link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/legislacao.
Esclarecemos que a comunicação de viagem e a existência de uma solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, não asseguram nova entrada no Brasil, sendo necessário visto válido, emitido pelas autoridades competentes, caso a nacionalidade do solicitante assim exija.
A comunicação de viagem tem apenas a função de manter o seu pedido de refúgio ativo, impedindo o arquivamento.
Para maiores informações sobre visto, sugerimos consulta ao portal do Ministério das Relações Exteriores: www.itamaraty.gov.br
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
A pessoa refugiada deve pedir autorização ao Conare para viajar ao exterior.
Consulte no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/viagem os procedimentos de autorização de viagem.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
3) Posso voltar ao meu país de origem após a decisão do Conare reconhecendo minha condição de refugiado? Por quanto tempo posso ficar no meu país de origem?
O refugiado pode retornar ao seu país de origem, desde que autorizado pelo Conare (consulte no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/viagem os procedimentos de autorização de viagem.
Embora a Resolução Normativa no 23 do Conare não estabeleça tempo máximo, é importante ressaltar que o retorno ao país de origem, por largo tempo ou por sucessivas vezes, pode levar à inferência de que o refugiado não precisa mais da proteção conferida pelo instituto do refúgio e poderia, dessa forma, ter essa condição cessada.
É o que se depreende da leitura do inciso I do art. 38 da Lei nº 9.474/97, que diz que cessará a condição de refugiado quando o imigrante voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
4) Sou refugiado ou solicitante de reconhecimento da condição de refugiado. Tenho direito à emissão de passaporte?
A competência para a emissão de passaportes é da Polícia Federal do Brasil. Para maiores informações sobre o assunto, sugere-se consulta ao site https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-passaporte-comum-para-brasileiro, na caixa de orientações sobre viajantes não brasileiros.
Se você é refugiado, você poderá solicitar a emissão de passaporte. Ressalte-se que o passaporte somente será emitido se cumpridos os requisitos exigidos pela Polícia Federal.
Por outro lado, não existe previsão legal para emissão de passaporte para solicitante de reconhecimento da condição de refugiado. Contudo, caso deseje, você poderá verificar se é possível seu enquadramento pessoal em uma das outras hipóteses de solicitação de passaporte para estrangeiro descritas no Decreto nº 5.978, de 4 dezembro de 2006.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/