Sou Solicitante de Refúgio
Como solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, o imigrante possui o Protocolo de Refúgio, que serve como identidade e atesta sua condição migratória regular no país, desde que dentro da validade.
Portanto, é fundamental que este Protocolo esteja dentro da validade enquanto estiver em trâmite o processo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. O Protocolo possui validade de um ano e deverá ser renovado em qualquer unidade da Polícia Federal. Em outras palavras: o Protocolo de Refúgio deverá ser renovado a cada ano enquanto o processo estiver em análise pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).
Para renovar seu protocolo, verifique qual é a sua situação:
a) se o seu Protocolo de Refúgio ainda não é do Sisconare (consulte o modelo dos Protocolos de Refúgio no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/integracao-local), você precisa se registrar no Sisconare e preencher o formulário de recadastro. Ao final, será gerado um número de controle que você deverá apresentar em uma unidade da Polícia Federal (PF) para finalizar a renovação.
b) se o seu Protocolo de Refúgio já é do Sisconare, basta comparecer à Polícia Federal para renová-lo (verifique a necessidade de agendamento na Polícia Federal).
Veja no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/sisconare orientações sobre o Sisconare e sobre agendamento na Polícia Federal.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
2) Como faço para obter o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), previsto no Decreto nº 9.277/2018?
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) será processado pela Polícia Federal no momento em que o solicitante pedir refúgio pela primeira vez, ou no momento em que for renovar o Protocolo de Refúgio.
Ou seja: o solicitante não precisa adotar nenhuma medida adicional: caso queira pedir refúgio pela primeira vez, deverá cadastrar-se no Sisconare e preencher o formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado; caso já seja solicitante, deverá seguir as orientações de renovação de acordo com o seu caso (realizar recadastro ou apenas agendar atendimento na Polícia Federal). Para mais orientações sobre como pedir refúgio ou renovar o Protocolo, consulte o link https://www.gov.br/pt-br/temas/refugio ou https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/sisconare.
Atenção: mesmo com o DPRNM em mãos, os solicitantes terão que comparecer à Polícia Federal para renovar o documento uma vez por ano, até a decisão do Conare; se não renovar o Protocolo, o seu processo poderá ser extinto.
3) Qual a diferença entre o Protocolo de Refúgio e o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM)?
O Protocolo de Refúgio é o documento que o solicitante recebe imediatamente ao pedir o reconhecimento da condição de refugiado, e será utilizado como documento de identidade até o recebimento do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM).
O DPRNM, previsto no Decreto nº 9.277/2018, passou a ser o documento de identificação de solicitantes de refúgio, em substituição do Protocolo de Refúgio.
LEMBRE-SE: o DPRNM possui validade de um ano, e deve ser renovado anualmente na Polícia Federal.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
4) Em caso de perda ou extravio, como proceder para obter a 2ª via do Protocolo de Solicitação de Reconhecimento da Condição de Refugiado?
O Protocolo de Refúgio é um documento de identidade. Como qualquer documento de identidade, o órgão que emite a primeira via é o que possui competência para emitir a segunda via.
No caso, o Protocolo de Refúgio foi emitido pela Polícia Federal; assim, somente a Polícia Federal pode realizar a emissão da segunda via.
Para obter a segunda via do seu Protocolo:
1) Faça um boletim de ocorrência;
2) Vá à Polícia Federal, com o Boletim de Ocorrência, para emissão da segunda via. Veja no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/sisconare orientações sobre agendamento na Polícia Federal.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
5) Já sou solicitante e meu protocolo ainda está longe de vencer. Tenho que me cadastrar no Sisconare?
Você precisará se cadastrar no Sisconare por meio da funcionalidade "recadastro". Mas você somente terá que fazer isso quando for renovar o seu protocolo.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
6) Até a análise do meu pedido de reconhecimento da condição de refugiado pelo Conare, como fica minha situação no Brasil?
O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado possui situação migratória regular no país, podendo ter acesso a CPF e ser contratado formalmente. Com seu Protocolo de Refúgio, que é seu documento de identidade no Brasil, é possível emitir uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), e abrir uma conta bancária. Dessa maneira, você pode ter um emprego formal até ter uma resposta definitiva sobre seu pedido. Para mais informações, confira a seção Integração Local (https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/integracao-local/) no site da CG-Conare.
Sobre esse aspecto, consultar os artigos 21 e 22 da Lei nº 9.474/97, o Decreto nº 9.199/17 (especialmente os artigos 119 a 122), o Decreto nº 9.277/2018, e a Resolução Normativa nº 18 do Conare (o link para todos esses normativos está disponível no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/legislacao).
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
7) A carteira de trabalho e o CPF que recebo como solicitante de reconhecimento da condição de refugiado seguem o mesmo prazo do Protocolo?
Não necessariamente. Cada documento possui suas regras e prazo de validade próprio
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
8) Sou imigrante e solicitei o reconhecimento da condição de refugiado no Brasil. Posso abrir uma conta enquanto aguardo o exame do pedido?
Sim. O Protocolo de Refúgio, de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, é reconhecido pela Carta Circular nº 3.813, de 2017, do Banco Central do Brasil, como documento hábil para identificação de depositantes e, portanto, para abertura de contas corrente ou conta poupança nos bancos, e de contas de pagamento em bancos e instituições de pagamento. Além do documento de identificação, é necessário que o solicitante de reconhecimento da condição de refugiado apresente número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço.
Importante ressaltar que há alguns tipos de contas, como as "contas especiais", regulamentadas pela Resolução 3.211, de 2004, que não requerem a apresentação do comprovante de residência e podem ser abertas em correspondentes bancários, como as lotéricas. Ainda, informamos que os bancos e as instituições de pagamento podem dispensar o comprovante de endereço para abertura de contas de pagamento pré-pagas cujo saldo mensal não ultrapasse o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme Circular nº 3.680, de 2013. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central estão disponíveis aqui (selecione 'Instituições de pagamento' no botão segmento).
Porém, é importante esclarecer que a decisão de abertura de contas a qualquer pessoa cabe aos próprios bancos e instituições de pagamento, inclusive no caso de cidadãos brasileiros, uma vez que essas entidades avaliam os riscos de seus clientes.
Nos casos em que haja interesse do banco (ou de seu correspondente bancário) ou de instituição de pagamento em abrir conta a solicitante de refúgio, mas os funcionários desconheçam que o Protocolo é documento legítimo para identificação, recomenda-se que o interessado faça referência ou exiba cópia da Carta Circular nº 3.813.
Saiba mais sobre o que é um banco e uma instituição de pagamento.
Em caso de dúvidas e reclamações sobre o assunto, o solicitante de refúgio pode entrar em contato com o Banco Central do Brasil pelos canais do Fale Conosco (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/faleconosco).
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
Caso deseje saber o andamento do seu processo de reconhecimento da condição de refugiado, bem como de qualquer outro processo em trâmite na Coordenação-Geral do Conare, envie um e-mail para conare@mj.gov.br com foto/cópia legível do seu Protocolo de Refúgio. Informe também, no texto do e-mail, o número desse Protocolo (o Protocolo de Refúgio possui 17 dígitos no formato 08 _ _ _. _ _ _ _ _ _ /20 _ _-_ _.), para facilitar a consulta.
Importante: informações sobre o andamento processual de solicitações de reconhecimento da condição de refugiado somente serão fornecidas ao próprio solicitante ou a seu representante legal, mediante apresentação de procuração para essa finalidade.
Lembre-se: o pedido de reconhecimento da condição de refugiado passa por várias etapas até o resultado final. Para conhecê-las, confira a seção o fluxo disponível na aba “após a solicitação”, no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/apos-a-solicitacao. Não há um prazo específico para a realização de cada uma dessas etapas. A análise varia de acordo com a nacionalidade, com a atualização cadastral (que possibilita o contato, se necessário), com a história específica de cada solicitante, com a complexidade do caso, e com as informações disponíveis do país de origem. Em média, as solicitações são analisadas em 3 anos, mas esse período pode variar para mais ou para menos.
Enquanto o pedido de refúgio está em análise, solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado possuem situação migratória regular no Brasil, uma vez que possuem autorização provisória de residência até a decisão final do Conare (art. 156, §3º, do Decreto nº 9.199/2017 e art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997).
ATENÇÃO: os solicitantes devem manter o seu Protocolo de Refúgio sempre atualizado! De outro modo, o processo será extinto. Orientações sobre a renovação do Protocolo estão disponíveis no link https://www.gov.br/pt-br/temas/refugio e https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/sisconare
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
10) O que devo fazer se, ao final do prazo de validade do meu Protocolo de Refúgio, eu não tiver sido convocado para entrevista ou o Conare não tiver decidido o meu caso?
Caso não tenha sido convocado para a entrevista, ou, mesmo tendo realizado a entrevista, o Conare ainda não tiver decidido sobre o caso, o solicitante deverá renovar o Protocolo de Refúgio.
IMPORTANTE: o processo será EXTINTO caso o solicitante não renove o Protocolo em até seis meses após a sua data de vencimento.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
Não. O Protocolo de Refúgio antigo deve ser apresentado à Polícia Federal, durante a etapa presencial após o cadastro no Sisconare. Esse documento também é importante para manter o histórico da sua documentação no Brasil.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
O processo de análise do pedido de reconhecimento da condição de refugiado passa por várias etapas até chegar à decisão do Conare (consulte no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/apos-a-solicitacao) o fluxo do processo de reconhecimento da condição de refugiado).
Não há um prazo específico para a realização de cada um desses procedimentos. A análise varia de acordo com a nacionalidade dos solicitantes, com a atualização cadastral desses solicitantes (possibilitando contatá-los quando necessário), com a história específica de cada solicitante, com a complexidade do caso, bem como com as informações disponíveis do país de origem. Em média, as solicitações são analisadas em 3 anos, período de tempo que pode variar para mais ou para menos, dependendo das variáveis elencadas.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
Os processos seguem, em regra, análise cronológica de apresentação do pedido ao Conare (ou seja, protocolos mais antigos são analisados primeiro). No entanto, existem situações que ensejam prioridade. Essas situações são:
- Solicitantes com idade igual ou superior a 60 anos, pessoa com deficiência, física ou mental e pessoas portadoras de doenças graves (Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009);
- Solicitantes com processo de extradição pendente;
- Solicitantes que tiveram expulsão decretada, ou que estejam sendo objeto de inquérito policial ou ação penal;
- Solicitante detido para cumprimento de pena;
- Solicitantes que já tiveram seus processos arquivados uma vez e apresentaram pedidos de desarquivamento.
- Solicitantes que realizaram atualização cadastral; e
- Na medida do possível, solicitantes que buscam o Conare para solicitar o agendamento da entrevista.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
14) Como faço para revalidar meu diploma no Brasil? Posso solicitar a revalidação como solicitante de reconhecimento da condição de refugiado?
Qualquer pessoa pode solicitar a revalidação, no caso de diplomas de graduação, ou o reconhecimento, no caso de diploma de pós-graduação, independentemente de sua condição migratória. Mesmo pessoas que não possuem documentação podem pleitear a revalidação ou o reconhecimento.
Você pode encontrar informações detalhadas sobre revalidação e reconhecimento na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 do Ministério da Educação.
Para solicitar a revalidação ou reconhecimento de seus diplomas, você deve procurar uma instituição de educação superior. Entre em contato diretamente com essas instituições , ou acesse o Portal Carolina Bori para saber quais universidades brasileiras aceitam processos por meio eletrônico.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
15) A minha embaixada exige que eu desista do processo de refúgio para obter documentos. O que fazer?
A desistência do processo de solicitação de refúgio impossibilita a continuidade do procedimento junto ao Conare. Será necessário fazer uma escolha entre solicitar o documento junto à Embaixada e desistir do processo de reconhecimento da condição de refugiado. Esta é uma escolha que cabe apenas a você.
Importante esclarecer que procurar a representação diplomática de seu país de origem indica, preliminarmente, que não haveria fundado temor de perseguição, elemento indissociável do refúgio. Ademais, ressalte-se que obter documentação da Embaixada do país de origem significa usufruir da proteção desse país, o que gera indícios de que não existe fundado temor de perseguição, elemento essencial para caracterizar a condição de refúgio.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
16) Sou solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil. Quais são meus direitos e deveres?
Das obrigações e dos deveres dos solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado, os principais são:
- Seguir a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação brasileira;
- Não exercer atividades contrárias à ordem pública ou à segurança nacional, incluindo atividades criminais;
- Renovar o Protocolo de Refúgio a cada ano;
- Manter os seus dados de contato atualizados;
- Entrar no Sisconare uma vez por mês, para verificar a eventual existência de notificações;
- Comunicar saída do Brasil ao Conare, e não se ausentar por mais de 90 dias no intervalo de 1 ano.
São direitos e garantias dos solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado:
- A regularidade migratória.
- O gozo de direitos, de liberdades e de garantias previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Legislação brasileira;
- A realização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- Livre trânsito em território nacional.