Extensão dos efeitos da condição de refugiado
1) Meu familiar, maior de idade, está no Brasil comigo. Devo incluí-lo na minha solicitação, para que ele receba a extensão dos efeitos da condição de refugiado; ou meu familiar deve fazer a sua própria solicitação de reconhecimento da condição de refugiado?
A resposta a essa pergunta depende da situação do familiar em questão.
Caso o seu familiar tenha elementos próprios de perseguição que poderiam assegurar, a ele, a condição de refugiado, ele pode, caso deseje, se tornar um solicitante individual, cujo pedido independerá do seu. A desvantagem dessa escolha é que os pedidos poderão ser decididos em tempos diferentes, de modo que membros de uma mesma família terão situação migratória distinta. Por outro lado, tanto você quanto o seu familiar poderão solicitar reunião familiar para parentes que tenham permanecido no país de origem.
Se o familiar não possuir elementos de perseguição próprios, então você poderá incluí-lo na sua solicitação. Se o seu pedido for deferido pelo Conare, você poderá estender ao seu familiar os efeitos de sua condição de refugiado, caso o seu familiar esteja no rol elencado no art. 2º da Lei nº 9.474/97 (cônjuge, ascendentes e descendentes, assim como os demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente). No entanto, o seu familiar não poderá pleitear extensão dos efeitos da condição de refugiado para parentes dele; além disso, caso você perca a condição de refugiado, o seu familiar também perderá os efeitos dessa condição. Em outras palavras, a condição dele sempre acompanhará a sua.
Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018 (essa Portaria pode ser consultada no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/legislacao). Caso opte pela residência com base em reunião familiar, você será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445/17) e, nesse caso, não terá necessidade de solicitar autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil.
Caso todos os membros da família possuam elementos individualizados de perseguição, recomenda-se que cada um apresente uma solicitação própria de reconhecimento da condição de refugiado.
Para maiores informações sobre reunião familiar para refugiados, consulte:
https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/reuniao-familiar-e-extensao-dos-efeitos-da-condicao-de-refugiado
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
2) Meu familiar havia me incluído como extensão em seu pedido de reconhecimento da condição de refugiado, e o Conare indeferiu seu pedido. Eu posso apesentar uma solicitação própria ao Conare, mesmo após esse indeferimento?
Sim. A solicitação que foi analisada considerou os elementos de perseguição relativos ao solicitante principal da petição (ou seja, relativos ao seu familiar). Se você havia sido incluído como extensão, o Conare não analisou se você se enquadraria nas hipóteses do artigo 1º da Lei nº 9.474/97. Assim você poderá apresentar um pedido próprio ao Conare.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
3) Meu pedido de reconhecimento da condição de refugiado foi indeferido pelo Conare, mas o do meu familiar foi deferido. O meu familiar pode estender a mim os efeitos de sua condição de refugiado?
Caso você seja um dos familiares previstos no art. 2º da Lei nº 9.474/97 (cônjuge, ascendentes e descendentes, assim como os demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente), então o seu familiar poderá, sim, estender a você os efeitos da condição de refugiado.
O Conare não analisa os elementos de perseguição daquele que recebe a extensão dos efeitos da condição de refugiado. A extensão dos efeitos da condição de refugiado é uma forma de assegurar a união familiar, um dos direitos da pessoa refugiada, ainda que os familiares não tenham fundado temor de perseguição. Por isso, ainda que o seu pedido tenha sido indeferido pelo Conare, o seu familiar, se reconhecido como refugiado, poderá solicitar a extensão, a você, dos efeitos dessa condição.
Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018 (essa Portaria pode ser consultada no link https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/legislacao). Caso opte pela residência com base em reunião familiar, você será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445/17) e, nesse caso, não terá necessidade de solicitar autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil.
Para maiores informações sobre reunião familiar para refugiados, consulte:
https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/reuniao-familiar-e-extensao-dos-efeitos-da-condicao-de-refugiado