Autorização de residência em território nacional e naturalização
Não. A Lei de Migração, Lei nº 13.445/2017, possui várias possibilidades de regularização migratória elencadas no art. 30. Como exemplo, é possível solicitar residência por reunião familiar para aqueles que se casam com brasileiros ou têm filhos brasileiros; ou para aqueles que vêm para o Brasil estudar, para tratamento de saúde, para trabalhar, etc.
Para obter informações sobre regularização migratória em território brasileiro, consulte o portal https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao ou https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/autorizacao-residencia/documentos/capa e verifique se você possui os critérios para solicitar autorização de residência.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
2) Tenho autorização de residência no Brasil. Posso solicitar o reconhecimento da condição de refugiado?
Sim, é possível solicitar o reconhecimento da condição de refugiado quando se é residente; contudo, há previsão nas normas do Conare (art. 6º-B da Resolução Normativa nº 18, com alterações dadas pela Resolução Normativa nº 26), indicando que o Conare poderá declarar a extinção do processo cujo solicitante tenha residência em território nacional. Soma-se a isso a previsão legal, no art. 3º da Lei nº 9.474/97, de cláusula de exclusão ao reconhecimento da condição de refugiado, esclarecendo que não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro (inciso II do art. 3º da Lei nº 9.474/97). Por fim, caso você realmente deseje solicitar o reconhecimento da condição de refugiado, lembre-se que a autorização de residência que você tinha será cancelada, uma vez que o §1º do art. 130 do Decreto 9.199/2017 estabelece que “O pedido de nova autorização de residência com amparo legal diverso da autorização de residência anterior implicará a renúncia à condição migratória pretérita”.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
Os procedimentos para solicitar residência com fundamento na Resolução Conjunta nº 01/Conare-CNIg estão disponíveis no link https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/informacoes-gerais-2
Os canais de comunicação da Coordenação-Geral de Imigração Labora (CGIL) relativos aos assuntos em questão são os seguintes:
- imigrante.cgil@mj.gov.br para dúvidas e/ou orientações em relação à autorização de Residência; e
- migranteweb@mj.gov.br para questões relacionadas ao Sistema MigranteWEB (apenas erros/travamentos do sistema).
Observação: Não serão aceitos, por meio do e-mail acima mencionado, documentos para dar início ao processo, para cumprir exigência ou em qualquer outra fase processual da análise.
O peticionamento presencial poderá ser feito nos endereços a seguir:
- Superintendências e Delegacias da Polícia Federal: relação de endereços disponível na página http://www.pf.gov.br/institucional/unidades/superintendencias-e-delegacias. Veja a necessidade de agendamento prévio.
- Protocolo Geral MJSP.
Horário de funcionamento: De segunda a sexta, das 8 às 18 horas;
Endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública – Esplanada dos Ministérios.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
4) Fiz a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado antes de 21/11/2017, e tive carteira assinada até essa mesma data. No entanto, atualmente, não trabalho mais de carteira assinada. Posso pedir autorização de residência com base na Resolução Conjunta nº 01/CNIg-CONARE?
Sim. Os requisitos da Resolução Conjunta são, cumulativamente, três:
- ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado antes de 21 de novembro de 2017;
- possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação de Contrato de Trabalho anterior a 21 de novembro de 2017 ou ter sido incluído no mercado formal de trabalho entre a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e o dia 21 de novembro de 2017; e
- não possuir autorização de residência com base em outra hipótese que tenha possibilitado o exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
O fato de o solicitante não estar mais trabalhando com carteira assinada não é empecilho a solicitar a autorização de residência com base na Resolução Conjunta.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/
Não, é possível que os dois processos coexistam simultaneamente. Entretanto, o processo será extinto tão logo seja obtida a nacionalidade brasileira, uma vez que a Lei nº 9.474/1997 estabelece que a obtenção de nova nacionalidade é causa de cessação da condição de refugiado. Ou seja: não é possível ser brasileiro e refugiado no Brasil ao mesmo tempo.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/