No caso daqueles filmes ou espetáculos públicos cuja a classificação se amoldem à “não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", o adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos poderá adentrar o espetáculo, desde que com a autorização.
Para as obras com classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior, a autorização poderá ser feita para crianças e adolescentes com idade igual ou superior a 10 (dez) anos.
Em conformidade com o art. 75, parágrafo único, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, as crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
A definição de responsável abrange parentes até o 4º grau maiores de idade (pais, avós, padrastos, irmãos, tios, primos), tutor, curador ou o detentor da guarda. Por sua vez, o acompanhante é todo aquele que não se enquadrar como responsável e que possui uma autorização por escrito destes.
A autorização poderá ser feita diretamente pelo acompanhante legal, quando este esteja presente, durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo ou por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados. Tais medidas são importantes para assegurar a proteção de crianças e adolescentes.
- Como deve ser feito o aviso de classificação indicativa em espetáculos ou locais abertos ao público publico? A classificação indicativa deve ser informada em locais de acesso direto ao produto, diversão ou espetáculo público (lojas, portões de entrada) ou nos pontos de venda de bilhetes ou entradas.
Admite-se a utilização da fase “verifique a classificação indicativa” apenas nos materiais de publicidade ou de propaganda do evento, desde que a autoclassificação ou análise prévia ainda não tenha sido feita.