Fundo de Defesa de Direitos Difusos
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/direitos-difusos
Quem são os Conselheiros que integram o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos?
O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, que analisa e aprova os projetos apresentados em processos seletivos, é constituído por:
1. um representante da Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
2. um representante do Ministério do Meio Ambiente;
3. um representante do Ministério da Cultura (atual Ministério do Turismo);
4. um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
5. um representante do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia);
6. um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
7. um representante do Ministério Público Federal; e
8. três representantes de entidades civis.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/direitos-difusos/conselho-federal
Conforme definido pela Lei nº 9.008/1995, em seu § 2º art. 1º, Constituem recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/direitos-difusos/arrecadacao-1
O recolhimento atualmente é disciplinado pela Resolução nº 30, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Mais informações:
Como são operacionalizadas as transferências voluntárias do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e da Secretaria Nacional do Consumidor?
As transferências voluntárias do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e da Secretaria Nacional do Consumidor são operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil, que pode ser consultada por meio de acesso livre.
Mais informações: