Consumo Seguro e Saúde
Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Ao mesmo tempo, recolhe produtos, esclarece fatos e apresenta soluções.
De acordo com a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.
O fornecedor deve garantir que a expectativa do consumidor em relação à adequação e, principalmente, à segurança dos produtos ou serviços seja efetivamente correspondida. A regra, portanto, é de que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em razão da sua natureza e uso (objetos cortantes, combustível, medicamentos, etc).
Mais informações:https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção da referida mensagem de texto mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
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Código de Defesa do Consumidor e Portarias MJSP nº 618/2019 e Portaria Interministerial nº 3, de 01 de julho de 2019, que disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores (Recall) para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo
Mais informações:
Art. 10, parágrafo primeiro da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e demais Portarias referidas.
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção da referida mensagem de texto mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
As referidas atribuições encontram-se disponível no Regimento Interno da Senacon.
Mais informações: Artigos 32 e 33 da Portaria nº 1.840, de 21 de agosto de 2012 - Regimento Interno da Senacon
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O consumidor deverá verificar se seu produto é abrangido pela campanha de recall e, em caso positivo, entrar em contato com o fornecedor ou dirigir-se ao local indicado no aviso de risco, para que seja realizado o reparo ou a troca da peça defeituosa, sem qualquer ônus.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca
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O objetivo do recall é justamente eliminar os riscos à saúde e segurança dos consumidores. Dessa forma, é muito importante que o consumidor efetivamente atenda a esses avisos. O que se tem por objetivo, afinal, é a garantia de sua própria segurança, evitando-se acidentes. Da mesma forma, enquanto persistir o risco que originou o recall, o consumidor poderá exigir o reparo ou a troca da peça defeituosa junto ao fornecedor.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção da referida mensagem de texto mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
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Caso o consumidor perceba qualquer problema em seu produto ou serviço que possa causar risco à saúde e segurança, é importante que ele consulte seu fornecedor para verificar se há recall correspondente, bem como realize pesquisa na base de dados do DPDC. Caso o produto ou serviço não seja objeto de recall, o consumidor poderá levar sua demanda ao Procon para que, além da demanda individual, seja avaliada a hipótese de risco à coletividade.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca
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Sistema Nacional de Alertas de Recall (SNAR), que traz maior transparência e segurança para as relações de consumo brasileiras.
A plataforma proporciona acesso rápido e detalhado aos mais de mil recalls em andamento, com ferramenta de busca detalhada e geração de relatórios das campanhas já realizadas.
O SNAR permite a emissão de alertas rápidos às pessoas cadastradas toda vez que um recall tem início. O usuário pode escolher a categoria de produtos à qual deseja ter acesso ao recall, dentre todos os procedimentos em processamento.
O Sistema é um banco de dados sobre produtos defeituosos, capazes de gerar riscos à saúde e segurança dos consumidores. Ele serve como ferramenta de análise, monitoramento e gerenciamento de recalls por qualquer cidadão ou entidade.
O sistema também pode ser acessado de outros países para compreender a experiência brasileira sobre o tema.
Vale ressaltar que o referido Sistema está com plano de desenvolvimento em andamento por meio de parceria da Senacon com a UNB.
Vale ressaltar que o referido Sistema está com plano de desenvolvimento em andamento por meio de parceria da Senacon com a UNB.
Nesta linha, o cidadão pode solicitar informações acerca de campanhas de recall. Vale ressaltar que este Departamento autoriza por outro meio o acesso para consulta dos referidos procedimentos, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Para isso, é necessário realizar o cadastro no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo endereço é www.justica.gov.br. Após confirmação do cadastro, solicitamos que seja estabelecido contato telefônico junto ao Serviço de Apoio Administrativo e Processual da Senacon – SEAPRO, pelo número (061) 2025-3805, para a liberação do acesso externo aos autos no Sistema.
Mais informações: http://portal.mj.gov.br/recall/
Informamos que foi instituído, por meio do Decreto nº 9.960/2019, a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (CEPAC), em substituição ao Grupo de Estudos Permanente de Acidentes de Consumo (GEPAC). Por meio desta Comissão, a Secretaria Nacional do Consumidor, em conjunto com com os demais membros, dentre eles o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, poderá definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor, dedicando-se, ainda, a monitorar, identificar, reprimir e prevenir acidentes de consumo, fomentando o adequado tratamento das causas e consequências de acidentes de consumo.
A criação da Comissão ora apresentada cumpre preceito legal insculpido no art. 106, incisos I e VII da Lei Federal nº 8.078/1990, destinando-se, dentre outros objetivos, à proteção dos direitos individuais do consumidor, atuando ainda contra violações a interesses coletivos e difusos decorrentes do uso de produtos ou da fruição de serviços que importem na geração de danos à saúde, bem como de prejuízos à segurança do consumidor. O mal funcionamento da rede de proteção aos direitos do consumidor potencializa a geração de altos custos para o sistema de justiça e para a previdência social, prejudicando a eficiência da economia do país, motivo pelo qual a criação da Comissão é essencial para coibição de violações que resultem em perdas ao Erário, inclusive quando gerados por fornecedores de bens e serviços estrangeiros que atuam no mercado nacional.
Conforme disposto no artigo 4º do Decreto, a Comissão se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente e poderá expedir Recomendações sempre que julgar necessário. Ademais, fica autorizada a criação de Grupos de Estudos temáticos que fornecerão subsídios à Comissão para deliberação sobre assuntos de sua competência. Estes grupos terão caráter temporário e estão limitados à quinze membros.
Mais informações: Decreto nº 9.960/2019 - 08012.000121/2020-86
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
I - dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - um do Ministério da Infraestrutura; III - um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; IV - um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; V - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e VII - um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.
Mais informações: Art. 3º do Decreto nº 9.960/2019
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
De acordo com o artigo 4 da PORTARIA GAB-SENACON Nº 20, DE 22 DE JUNHO DE 2020 está disponibilizado um documento modelo para donwload no site do MJ:
Art. 4º A Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas disponibilizará modelo de arquivo a ser utilizado, que deverá ser tornado disponível para download no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020. Qual é o local que posso encontrar?
Art. 4º A Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas disponibilizará modelo de arquivo a ser utilizado, que deverá ser tornado disponível para download no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020. Qual é o local que posso encontrar?
Informamos que a tabela para download está no site https://www.defesadoconsumidor.gov.br/. Para o acesso, deve-se clicar no ícone de cor cinza com os dizeres "Recall - clique aqui e faça download da tabela de processos Recall".
Mais informações:
Portaria GAB-SENACON nº 20, de 22 de junho de 2020 (Número SEI: 08012.001193/2020-41).
Acrescenta art. 8º- A à Portaria nº 618, de 1º de julho de 2019, para disciplinar a apresentação de relatórios periódicos das campanhas de chamamento (recall) perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Assunto: Defesa do Consumidor: Recall (Chamamento)
Interessado(a): ABRACICLO 15/2020 - Solicita a suspensão temporária de prazos e penalidades referentes às campanhas de recall de veículos de duas rodas.
Interessado(a): ABRACICLO 15/2020 - Solicita a suspensão temporária de prazos e penalidades referentes às campanhas de recall de veículos de duas rodas.
Trata-se de solicitação da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares – ABRACICLO para que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) avalie a suspensão temporária, para o setor de duas rodas, da contagem de prazos e da aplicação de penalidades em decorrência de desatendimento dos prazos previstos na Portaria nº 618/19 do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Segundo a ABRACICLO, a suspensão se justificaria pelos seguintes motivos: "entre as 14 empresas associadas à Abraciclo foram programadas algumas paralisações temporárias da produção de suas fábricas, instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM), em função dos impactos da pandemia do coronavírus covid-19, gerando a necessidade de preservar a segurança dos colaboradores e o cumprimento das determinações e orientações das autoridades de Saúde Pública e, ainda, considerando-se o aumento repentino da formação de estoques decorrente da forte retração das vendas no varejo nos últimos dias e a perspectiva de baixa atividade comercial nas próximas semanas devido às ações preventivas de confinamento da população em suas residências. A suspensão das atividades industriais no Brasil e em países-chave no fornecimento de peças e componentes indispensáveis para o mercado de reposição/reparação certamente causaram severo impacto econômico ao Setor de Duas Rodas, dentre as quais destacamos o desabastecimento do mercado brasileiro de reposição de motopeças e componentes e peças de bicicletas, além de afetar diretamente as operações de fabricação de motocicletas e bicicletas novas".
Nesta linha, esta entidade destaca que "dada à restrição das atividades acima mencionadas, a Abraciclo entende que este cenário certamente remete a uma situação de limitação de atuação, comprometendo inclusive o trabalho de análise técnica para investigação de potenciais recalls dos produtos do setor".
Diante disso, decide-se o requerimento apresentado na forma abaixo, na mesma linha do Despacho nº 266/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (11347506), enviado para a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea).
Para os defeitos constatados até o dia 10/03/2020 (dia imediatamente anterior à emissão do alerta de pandemia pela Organização Mundial de Saúde), deverá ser apresentada a campanha de recall, preferencialmente em duas etapas, nos termos das linhas acima. Após tal data, ficam suspensos os prazos para apresentação do comunicado de investigação de risco (art. 3º da Portaria 618/2019), para apresentação da campanha de recall (art. 2º, § 1º, da Portaria nº 618/2019, ressalvados os riscos constatados até 10/03/2020). Neste último caso, fica facultado ao fornecedor a apresentação de campanha caso reúna os elementos necessários para tanto.
Em relação ao atendimento ao consumidor para a correção dos defeitos e à apresentação dos relatórios de atendimento, enquanto permanecerem em vigor as medidas adotadas pelos governos municipais, estaduais, distritais e/ou federal determinando o fechamento dos estabelecimentos para atendimento do consumidor para fins de distanciamento, não deverá haver medidas tendentes à persecução por infrações às normas de proteção e defesa do consumidor para fatos ocorridos durante a duração de tais medidas.
Tão logo haja o relaxamento dessas medidas, de modo à restaurar a normalidade das situações, os prazos voltarão a correr normalmente.
Em tempo, a decisão ora adotada não têm aplicação imediata para prazos decorrentes de determinações proferidas em processos individualizados e que estejam em curso na data de 29/04/2020, os quais deverão ser discutidos caso a caso.
Mais informações:
NÚMERO SEI DA CARTA DA ABRACICLO: 11584898
NÚMERO SEI DO DESPACHO: 11584904
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
NÚMERO SEI DO DESPACHO: 11584904
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Assunto: Defesa do Consumidor: Recall (Chamamento)
Interessado(a): ANFAVEA - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
Interessado(a): ANFAVEA - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
Trata-se de solicitação da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) para que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) avalie a suspensão temporária, para o setor automotivo, da contagem de prazos e da aplicação de penalidades em decorrência de desatendimento dos prazos previstos na Portaria nº 618/19 do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Segundo a Anfavea, a suspensão se justificaria pelos seguintes motivos: (i) paralisação das operações das empresas em caráter nacional e global; (ii) fluxo regular de envio de suprimento das fábricas para as concessionárias encontra-se prejudicado, em razão tanto da suspensão das atividades por motivo de quarentena quanto do desabastecimento de diversos fornecedores de toda a cadeia automotiva; (iii) as primeiras medidas de contenção relativas à epidemia global da COVID-19 causaram alto grau de desabastecimento de autopeças para o mercado brasileiro, em razão da interrupção das atividades fabris de países chaves no fornecimento de peças e componentes indispensáveis para o mercado de reposição/reparação, quanto também para as atividades de montagem de veículos; (iv) com o atual desabastecimento de autopeças, existe uma complexidade técnica na condução de trabalhos de investigação de potenciais recalls.
Diante disso, decide-se o requerimento apresentado na forma abaixo.
Para os defeitos constatados até o dia 10/03/2020 (dia imediatamente anterior à emissão do alerta de pandemia pela Organização Mundial de Saúde), deverá ser apresentada a campanha de recall, preferencialmente em duas etapas, nos termos das linhas acima. Após tal data, ficam suspensos os prazos para apresentação do comunicado de investigação de risco (art. 3º da Portaria nº 618/2019), para apresentação da campanha de recall (art. 2º, § 1º, da Portaria nº 618/2019, ressalvados os riscos constatados até 10/03/2020). Neste último caso, fica facultado ao fornecedor a apresentação de campanha caso reúna os elementos necessários para tanto.
Em relação ao atendimento ao consumidor para a correção dos defeitos e à apresentação dos relatórios de atendimento, enquanto permanecerem em vigor as medidas adotadas pelos governos municipais, estaduais, distritais e/ou federal determinando o fechamento dos estabelecimentos para atendimento do consumidor para fins de distanciamento, não deverá haver medidas tendentes à persecução por infrações às normas de proteção e defesa do consumidor para fatos ocorridos durante a duração de tais medidas.
Tão logo haja o relaxamento dessas medidas, de modo à restaurar a normalidade das situações, os prazos voltarão a correr normalmente.
Em tempo, a decisão ora adotada não têm aplicação imediata para prazos decorrentes de determinações proferidas em processos individualizados e que estejam em curso na data de 26/03/2020, os quais deverão ser discutidos caso a caso.
Mais informações:
NÚMERO SEI DA CARTA DA ANFAVEA: 11346478
NÚMERO SEI DO DESPACHO: 11347506
NÚMERO SEI DO DESPACHO: 11347506
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Sim. Além da Portaria nº 618/2019/MJSP, a temática recebe orientação da Técnica n.º 28/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
Trata do encerramento das Campanhas de Recall e, por consequência, do arquivamento dos Processos de Recall.
Em respeito ao direito básico dos consumidores, diversas ações vêm sendo desenvolvidas pelo Governo Federal com o intuito de proteger a vida, a saúde e a segurança dos consumidores. Dentre elas, merece destaque o processo de recall que, além de garantir os direitos básicos descritos, visa, também, garantir o direito à informação aos consumidores.
Com o intuito de regulamentar a campanha de chamamento prevista no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor e promover a atualização do regramento referente ao recall, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, editou a Portaria MJSP nº 618/2019, que elenca uma série de deveres do fornecedor a respeito (i) da notificação do ocorrido aos órgãos competentes; (ii) das informações a serem imediatamente fornecidas, permitindo a rápida identificação dos produtos e serviços defeituosos, alertando a população quanto a possíveis riscos existentes e aos modos de evitá-los; (iii) da elaboração de plano de mídia para comunicação do risco aos consumidores; e, (iv) dos meios de reparo do defeito.
Ademais, a nova Portaria inovou ao permitir, por meio do § 4º do artigo 8º, que o fornecedor solicitasse a dispensa ou a dilação do prazo para a apresentação dos relatórios periódicos após o encerramento do quinto ano da campanha de chamamento.
Diante do exposto, a presente Nota possui como objetivo apresentar parâmetros para que a Coordenação de Consumo Seguro e Saúde proceda com a dispensa dos relatórios de atendimento das Campanhas de Chamamento em casos de bens duráveis e de bens não duráveis.
DA DISPENSA DOS RELATÓRIOS
Conforme exposto acima, a Portaria MJSP nº 618/2019 inovou ao permitir que os fornecedores de produtos e serviços solicitassem a dispensa da apresentação dos relatórios periódicos:
Art. 8º - O fornecedor deverá apresentar à Secretaria Nacional do Consumidor:
I - relatórios de atendimento, que serão exigíveis até o último dia útil do mês seguinte ao período de referência e informarão a quantidade de produtos ou serviços efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque, e sua distribuição pelas respectivas unidades federativas; e
II - relatório final do chamamento, informando quantidade de consumidores atingidos em número e percentual, em termos globais e por unidade federativa, justificativa e medidas a serem adotadas em relação ao percentual de produtos ou serviços não recolhidos nem reparados, e identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento do aviso de risco.
(...)
§ 4º Após o encerramento do quinto ano da campanha de chamamento, o fornecedor poderá requerer a dispensa ou a dilação do prazo para a apresentação dos relatórios periódicos.
(...)
I - relatórios de atendimento, que serão exigíveis até o último dia útil do mês seguinte ao período de referência e informarão a quantidade de produtos ou serviços efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque, e sua distribuição pelas respectivas unidades federativas; e
II - relatório final do chamamento, informando quantidade de consumidores atingidos em número e percentual, em termos globais e por unidade federativa, justificativa e medidas a serem adotadas em relação ao percentual de produtos ou serviços não recolhidos nem reparados, e identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento do aviso de risco.
(...)
§ 4º Após o encerramento do quinto ano da campanha de chamamento, o fornecedor poderá requerer a dispensa ou a dilação do prazo para a apresentação dos relatórios periódicos.
(...)
Pela leitura, é possível constatar que o fornecedor possui a faculdade de solicitar a dispensa ou a dilação do prazo para a apresentação dos relatórios, cabendo à Secretaria Nacional do Consumidor proceder com a análise do pedido de acordo com o caso concreto. No entanto, a própria Portaria não veda que a SENACON, observado o prazo de cinco anos acima referido, proceda com o encerramento de uma campanha.
Esta interpretação atende ao princípio da eficiência, que exige da administração pública o exercício de suas funções de forma a demonstrar presteza, efetividade e rendimento funcional, resultando em ações positivas e satisfatórias ao atendimento das necessidades do cidadão brasileiro.
A Administração deve se atentar à economicidade, à qualidade e à celeridade dos seus serviços, desburocratizando as suas atividades e reduzindo desperdícios não apenas seus, mas de toda a sociedade. Assim, segundo este princípio, a Administração Pública, tradicionalmente burocrática, pouco efetiva e vinculada apenas à lei formal, deve ser superada, tornando-se uma administração focada em resultados e em eficiência, gerando economicidade ao ente administrador.
Por fim, cumpre ressaltar que a dispensa do relatório de atendimento e, por consequência, o arquivamento do processo de recall, não significa a desobrigação do fornecedor frente à sua responsabilidade pelo atendimento ao consumidor de posse do bem defeituoso. Ainda que a Coordenação de Consumo Seguro e Saúde proceda com a dispensa, o fornecedor continua obrigado à reparar, substituir ou ressarcir o consumidor a qualquer momento.
DA DISPENSA PARA BENS NÃO DURÁVEIS
Os processos de chamamento que envolvem bens não duráveis merecem uma atenção especial da administração pública. Estes tipos de bens são aqueles que se extinguem com o uso, não ofertando durabilidade através de sua utilização, a exemplo dos alimentos, das bebidas, dos remédios, ou seja, os produtos se extinguem enquanto são utilizados. São as coisas consumíveis.
Considerando esta particularidade e entendendo não ser razoável e pouco eficiente a manutenção dos processos de chamamento de bens não duráveis, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor já possui entendimento que permite o encerramento e consequente arquivamento quando encerrado o primeiro ano após o vencimento estipulado para o bem.
Assim, considerando a particularidade dos bens não duráveis e em atenção ao Princípio da Eficiência, opina-se pela possibilidade de que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor proceda com a dispensa da apresentação dos relatórios de atendimento e consequente arquivamento dos Processos de Recall que envolvam bens não duráveis que já tenham ultrapassado o prazo de um ano da data de vencimento do bem objeto do recolhimento.
DA DISPENSA PARA BENS DURÁVEIS
Os bens de consumo duráveis são aqueles que não se extinguem com o uso, podendo ser utilizado inúmeras vezes antes de perder a sua funcionalidade. Estes tipos de bens possuem ciclo de vida e uso, junto ao consumidor, durante um período razoável de tempo, não sendo consumidos ou sofrendo um desgaste imediato.
Para estes, o prazo previsto para a Portaria deve ser aplicado em sua integralidade, somente sendo possível a dispensa da apresentação dos relatórios de atendimento e consequente arquivamento dos Processos de Recall, antes do encerramento do quinto ano, quando recolhida a totalidade dos bens objetos da Processo.
No entanto, considerando a possibilidade de que a SENACON, de ofício, conceda a dispensa, cumpre propor o estabelecimento de parâmetros objetivos para que seja feita de forma célere e segura para a Administração Pública.
Assim, propõe-se que, para veículos automotores (inclusive motocicletas, triciclos e quadriciclos), seja concedida a dispensa quando ultrapassado o índice a retirada de 80% dos bens objetos do Processo de Recall, o dobro da média do setor, conforme o Recall em Números lançado em 2019.
Para os demais bens não duráveis, propõe-se que seja concedida a dispensa quanto ultrapassado o índice de retirada de 50% dos bens objetos do Processo de Recall, o dobro da média geral de recolhimento, conforme o Recall em Números lançado em 2019.
Por fim, ressalta-se que os demais processos não abarcados por este item deverão ser analisados pela Coordenação de Consumo Seguro no caso concreto, quando solicitado pelo fornecedor.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a Secretaria Nacional do Consumidor poderá proceder com a dispensa da apresentação dos Relatórios de Atendimento e consequente arquivamento dos Processos de recall quando:
1) para bens não duráveis, já tenha sido ultrapassado o prazo de 01 ano da data de vencimento do bem objeto do recolhimento.
2) para bens duráveis, após o encerramento do 5º ano da Campanha e:
2.1) veículos automotores, quando ultrapassado o índice de 70% de retirada;
2.2) Demais bens não duráveis, quando ultrapassado o índice de 50% de retirada.
2.2) Demais bens não duráveis, quando ultrapassado o índice de 50% de retirada.
Por fim, os demais casos não abarcados por esta Nota Técnica deverão ser analisados pela Coordenação de Consumo Seguro, no caso concreto e quando solicitado pelo fornecedor.
A Senacon já elaborou Nota Técnica ligada a questão do Marco Civil da Internet e das plataformas online - em especial, no tocante produtos falsificados?
Sim. Referência. Nota Técnica nº 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ. Consolida respostas dos fornecedores às determinações contidas na Nota Técnica n. 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, que dispõe sobre a inaplicabilidade do Marco Civil da Internet na responsabilização de plataformas online no que se refere à publicidade e à venda de produtos falsificados ou contrafeitos no âmbito de suas bases de dados e propõe encaminhamentos ao grupo de trabalho criado para tratar do tema no âmbito da Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.
Mais informações:
Número SEI: 11380791 - Nota Técnica nº 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ.
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Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Sim. Além da disciplina do Plano de Mídia por meio da Portaria nº 618/2019/MJSP - aplica-se a Nota Técnica nº 4/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ - a qual Dispõe sobre a autonomia da Secretaria Nacional do Consumidor para propor critérios acerca do Plano de Mídia dos Processos de Chamamento. Com a mesma relevância, o Anexo da referida Nota Técnica visa estabelecer parâmetros a serem utilizados pela Coordenação de Consumo Seguro objetivando a análise do pedido de dispensa da utilização de meios de mídia ou da necessidade de inclusão de outros diversos aos apresentados pelo fornecedor. Desde já, esclarece-se que a veiculação do aviso de risco no site da empresa será sempre obrigatória, não contemplando a possibilidade de dispensa.
Mais informações:
Número SEI da Nota Técnica - 10675582 - Número Sei do Anexo - 10675583
Nota Técnica nº 4/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
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A Senacon possui critérios no tocante ao comunicado de investigação previsto na Portaria que regulamenta o Recall?
Sim. Nota Técnica nº 6/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ trata da Interpretação da Secretaria Nacional do Consumidor quanto ao teor do artigo 2º da Portaria nº 618, de 01 de julho de 2019, que trata do comunicado de investigação.
Mais informações: Número SEI da Nota Técnica - 10685935
Nota Técnica nº 6/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Existe Portaria Conjunta entre a MJSP e o Ministério da Infraestrutura identificada com o instituto do recall?
Sim. Portaria Interministerial nº 3, de 01 de julho de 2019, que disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores (Recall) para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo;
Mais informações: Número SEI - 9098828 - 08012.000139/2018-63
Obs: Será feito tratativas com a DTIC/SE/MJSP visando avaliação acerca da viabilidade técnica no tocante a inserção do arquivo em PDF mediante criação de aba específica no portal ligado a transparência ativa.
Sim. A Nota Técnica nº 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJSP a qual Dispõe acerca de produtos proibidos e produtos piratas que geram risco à vida, saúde e segurança dos consumidores e sobre a atuação da Secretaria Nacional do Consumidor no âmbito do consumo seguro e demais providências.
Mais informações: Número SEI da Nota Técnica - 10618466
Nota Técnica nº 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJSP
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Nota Técnica nº 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJSP
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