Subtração Internacional de Crianças
É o deslocamento ilegal da criança para um país diferente daquele no qual esta residia habitualmente ou sua retenção indevida em território estrangeiro (como, por exemplo, sua permanência após um período de férias). A subtração é provocada, em regra, por um dos pais ou familiares, com violação do direito de guarda ou poder familiar, conforme a lei do país em que a criança ou adolescente residia imediatamente antes de sua transferência ou retenção.
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2. Como devo proceder para trazer meu filho de volta se o(a) genitor(a) levou meu filho para passar um período de férias em outro país, com a minha autorização, mas informado por ela de que eles não retornarão ao Brasil?
A autorização de viagem por tempo determinado não permite que um dos genitores altere definitivamente a residência habitual da criança sem o consentimento do outro genitor. Nos termos dos tratados internacionais em vigor no Brasil, a remoção de uma criança é ilícita se não houver o consentimento anterior de quem exerce o poder familiar em relação à criança. Ou seja, pai e mãe devem autorizar a saída permanente da criança do Brasil, independentemente do fato de quem tem a custódia da criança.
Assim, no caso em questão, se a criança foi levada a um país que seja parte de uma das convenções sobre subtração internacional de crianças em vigor, estão preenchidos os requisitos para que um pedido de cooperação seja enviado para o país em que a criança está sendo retida. Para tanto, a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF deve ser contatada. A documentação necessária varia de país para país, e os analistas da ACAF poderão auxilia-lo na instrução adequada do pedido.
Assim, no caso em questão, se a criança foi levada a um país que seja parte de uma das convenções sobre subtração internacional de crianças em vigor, estão preenchidos os requisitos para que um pedido de cooperação seja enviado para o país em que a criança está sendo retida. Para tanto, a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF deve ser contatada. A documentação necessária varia de país para país, e os analistas da ACAF poderão auxilia-lo na instrução adequada do pedido.
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3. Eu sou divorciada(o) do(a) genitor (a) do meu filho, que não mora comigo. Em decisão judicial, foi regulamentado o meu direito de visitas. No entanto, desde que ele(a) se mudou para outro país, com o meu consentimento, o(a) genitor(a) tem dificultado minhas visitas. O que devo fazer para garantir que meu filho possa passar férias comigo no Brasil?
Neste caso, é possível ingressar com pedido de regulamentação de direito de visitas na ACAF, que enviará o pedido ao país em que a criança se encontra. Os analistas da ACAF poderão lhe instruir sobre os procedimentos no outro país.
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4. Recebi uma notificação da ACAF me informando sobre um pedido iniciado pelo(a) genitor(a) de meu filho perante as autoridades do país em que residimos nos últimos anos. Nós somos separados, e eu decidi voltar a viver no Brasil. Se eu e meu filho temos nacionalidade brasileira, por que estão me acusando de retenção ilícita?
Para os fins das Convenções que tratam de subtração internacional de crianças, a nacionalidade das partes não é fator relevante para a configuração de subtração internacional ilícita de crianças e adolescentes. O fato de possuir nacionalidade brasileira não significa que a pessoa possa optar por não se submeter às leis e à jurisdição de outro país, nem tampouco que possa deixar o território de um país, acompanhado de uma criança, sem autorização do outro genitor ou das autoridades judiciais locais. Nas questões envolvendo guarda de crianças, a jurisdição adequada – ou seja, o local onde devem ser resolvidos os conflitos no judiciário sobre o direito de custódia, visitas e responsabilidade parental – é a do país em que a criança reside ou residia antes de sua vinda sem a devida autorização.
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5. Eu vim ao Brasil passar um período de férias autorizado pelo(a) genitor(a) dos meus filhos, que mora em outro país. Nosso casamento estava com problemas, e eu decidi que seria melhor permanecer com as crianças no meu país de origem. Inclusive, já obtive a guarda provisória dos meus filhos na Vara de Família brasileira. Por que estou sendo acusada de subtrair meus filhos?
Para os fins das Convenções que tratam de subtração internacional de crianças, a nacionalidade das partes não é fator relevante para a configuração de subtração internacional ilícita de crianças e adolescentes. O fato de possuir nacionalidade brasileira não significa que a pessoa possa optar por não se submeter às leis e à jurisdição de outro país, nem tampouco que possa deixar o território de um país, acompanhado de uma criança, sem autorização do outro genitor ou das autoridades judiciais locais. Nas questões envolvendo guarda de crianças, a jurisdição adequada – ou seja, o local onde devem ser resolvidos os conflitos no judiciário sobre o direito de custódia, visitas e responsabilidade parental – é a do país em que a criança reside ou residia antes de sua vinda sem a devida autorização.
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6. Eu e meus filhos mudamos para o Brasil para fugir da violência doméstica que eu sofria por parte do meu marido no país em que morávamos. Ele ingressou com pedido de retorno dos meus filhos. Eu acredito que existe risco para a minha segurança e para o bem estar dos meus filhos se eu retornar. Isso pode ser usado em minha defesa?
Talvez. Se há farto registro comprovando a gravidade das agressões, como fotos, mensagens, boletim de ocorrência, pedido de auxílio às autoridades públicas do local, concessão de medidas protetivas, a ACAF pode encerrar a cooperação para impedir que a criança fique exposta à risco. Contudo, não havendo provas contundentes da alegação da violência, cabe ao Judiciário analisar as provas de que há riscos reais e significativos para a criança em seu retorno, e que este risco não pode ser evitado pela adoção de providências pelas autoridades do país de residência habitual ou pelo genitor abandonado.
Há hipóteses limitadas em que o retorno da criança pode ser negado pelos tribunais brasileiros. Essas hipóteses estão expressamente previstas na Convenção da Haia de 1980 e devem ser interpretadas restritivamente pelas autoridades administrativa e judicial.
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Há hipóteses limitadas em que o retorno da criança pode ser negado pelos tribunais brasileiros. Essas hipóteses estão expressamente previstas na Convenção da Haia de 1980 e devem ser interpretadas restritivamente pelas autoridades administrativa e judicial.
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7. Eu recebi uma notificação da ACAF sobre a retenção de meu filho no Brasil. Eu gostaria de negociar um acordo com o(a) genitor(a) dele para que a questão seja resolvida de forma amigável. Que tipo de ajuda as autoridades brasileiras podem me dar?
Pesquisas demonstram que uma solução amigável em casos de conflitos familiares costuma ser menos danosa ao bem-estar da criança. Assim, a Autoridade Central Administrativa Federal brasileira busca incentivar e apoiar a busca de soluções alternativas para a resolução dos casos de subtração internacional de crianças, promovendo o diálogo entre as partes. Neste sentido, caso a pessoa acusada de subtração decida retornar ao país de residência habitual da criança, a Autoridade Central brasileira poderá ajudar na negociação de salvaguardas. O objetivo das Convenções é o de proteger a criança, evitando sua separação dos pais. Portanto, o retorno tem como único objetivo o de devolver a criança à sua condição anterior, garantindo-se que as decisões referentes à sua guarda sejam tomadas em seu país de residência habitual. Da mesma forma, eventual ordem de retorno não se confunde com decisão sobre guarda, não se podendo falar que a custódia da criança foi transferida para a parte que requer o retorno.
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8. Por que a Advocacia-Geral da União está defendendo o(a) genitor(a) do meu filho, que é estrangeiro(a), em ação de retorno movida contra mim?
A Convenção de Haia de 1980 prevê que os pedidos de cooperação jurídica não estarão sujeitos aos pagamentos de taxas, honorários, impostos e etc. No Brasil, o pedido de retorno das crianças é enviado ao judiciário pela Advocacia Geral da União (AGU), que ingressa com o processo judicial em nome da União. A AGU não representa os interesses do particular perante a justiça, mas sim o interesse do Estado brasileiro em cumprir as obrigações assumidas em tratado internacional, com base em pedido de cooperação jurídica internacional.
Caso o requerente tenha interesse em designar advogado para acompanhar o pedido de retorno e ainda defender os seus interesses em juízo, este deverá custear as despesas com advogados particulares. Além disso, a Autoridade Central não indica profissionais do direito para atuar no tema, em atendimento ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Caso o requerente tenha interesse em designar advogado para acompanhar o pedido de retorno e ainda defender os seus interesses em juízo, este deverá custear as despesas com advogados particulares. Além disso, a Autoridade Central não indica profissionais do direito para atuar no tema, em atendimento ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.
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9. A Constituição Federal Brasileira não permite a extradição e a deportação de brasileiros. Por que a justiça está ordenando o retorno dos meus filhos, que são brasileiros?
Os aspectos de nacionalidade não afastam a configuração da subtração de crianças. É o local de residência habitual (onde a criança morava antes vir para o Brasil) que define qual jurisdição – se a brasileira ou a estrangeira – é competente para julgar as questões de guarda e visitas em relação aos filhos do casal. Portanto, também não se pode confundir o retorno de uma criança brasileira para outro país com os institutos da extradição ou da deportação de nacionais, vedada pela Constituição Federal Brasileira.
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10. Eu sou a pessoa mais adequada para cuidar do meu filho. Por que o governo brasileiro aceitou um pedido para tirá-lo de mim, se até o juiz no Brasil já me deu a guarda provisória?
O juízo brasileiro só será competente para apreciar ação de guarda se a criança residia habitualmente no Brasil. Se a criança residia no exterior antes de ser transferida ou retirada indevidamente, é o juízo estrangeiro que deverá disciplinar as questões relativas à guarda, mesmo que a nacionalidade da criança seja brasileira.
Assim, uma decisão de guarda obtida no Brasil após a subtração da criança não afasta a aplicação da Convenção de Haia de 1980. Além disso, a lei brasileira prevê que as decisões relativas ao direito de família são de competência do juízo de residência habitual da criança.
Assim, uma decisão de guarda obtida no Brasil após a subtração da criança não afasta a aplicação da Convenção de Haia de 1980. Além disso, a lei brasileira prevê que as decisões relativas ao direito de família são de competência do juízo de residência habitual da criança.
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No Brasil, a prática de subtração não é crime, pois não há previsão no Código Penal, razão porque é incorreto utilizar a palavra sequestro nesses casos. Ainda assim, se pai ou mãe, mesmo que detentor da guarda, transferir ou retiver a criança ou adolescente sem autorização da outra pessoa que detém a guarda para os fins da convenção, estará em violação das regras internacionais sobre a matéria e poderá ser instado a restituir a criança/adolescente ao seu país de residência habitual.
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12. Meu filho foi levado pelo(a) genitor(a), sem minha autorização, para outro país. Há algum custo para envio do pedido de retorno do meu filho às autoridades daquele país?
A Convenção de Haia de 1980 prevê que os pedidos de cooperação jurídica não estarão sujeitos aos pagamentos de taxas, honorários, impostos e etc. Em alguns países, como Espanha, Portugal e Itália, o requerente terá o seu caso levado à justiça sem qualquer custo ou pagamento de honorários, e a defesa do pedido de retorno será feita por órgão especializado do governo estrangeiro.
Entretanto, alguns países fizeram reserva ao artigo da Convenção que trata sobre a Assistência Jurídica Gratuita (Exemplos: EUA, e Alemanha). Nestes países, poderá ser designado advogado pro bono (sem custo) para atuar na ação judicial. Entretanto, se o requerente não for elegível para o programa de advogados pro bono, ele/ela deverá custear as despesas com advogados particulares.
Entretanto, alguns países fizeram reserva ao artigo da Convenção que trata sobre a Assistência Jurídica Gratuita (Exemplos: EUA, e Alemanha). Nestes países, poderá ser designado advogado pro bono (sem custo) para atuar na ação judicial. Entretanto, se o requerente não for elegível para o programa de advogados pro bono, ele/ela deverá custear as despesas com advogados particulares.
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13. Minha filha foi levada pelo(a) genitor(a) para outro país, sem a minha autorização. Desconheço o endereço dela no exterior. O que devo fazer?
Caso você não tenha certeza do paradeiro da criança no exterior, a Autoridade Central poderá pedir apoio da Interpol para localizá-la, além de contar com o apoio das autoridades locais no país em que a criança estiver. Nesses casos, é importante fornecer qualquer informação sobre a criança, como características físicas, número de documentos, fotos, etc. Nos casos em que a criança estiver desaparecida, é importante consultar familiares e amigos da pessoa que supostamente cometeu a subtração, pois essas pessoas podem ter informações que ajudem a localizar a criança.
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Nos casos de crianças trazidas do exterior para o Brasil, o requerente deverá entrar em contato com a Autoridade Central do país onde a criança residia habitualmente antes da transferência/retenção ilícita. As informações de contato das autoridades estrangeiras estão no site da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (inglês ou francês). Caso você não tenha certeza do paradeiro da criança no Brasil, a Autoridade Central poderá pedir apoio da Interpol para localizá-la. Neste caso, é importante fornecer informações sobre a criança, como características físicas, número de documentos, fotos, etc. Nos casos em que a criança estiver desaparecida, é importante consultar familiares e amigos da pessoa que supostamente cometeu a subtração que possam ter informações que ajudem a localizar a criança.
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15. Estou me separando ou divorciando do meu cônjuge no exterior e pretendo voltar ao Brasil. Preciso tomar alguma providência junto à justiça estrangeira em relação aos nossos filhos em comum?
Sim. A lei do país onde a pessoa fixou residência é a que prevalece para questões de direito de família. Deste modo, antes de deixar o país estrangeiro, é importante que o genitor que pretende regressar ao Brasil deixe regularizadas as questões de guarda e/ou visita junto ao judiciário do país em que se encontra. As legislações variam de país para país e, geralmente, as decisões de mudança do local de residência da criança precisam ser tomadas por ambos os genitores. Assim, mesmo o genitor que detém a guarda necessita da concordância do outro genitor para poder alterar o país de residência da criança ou a obtenção de decisão judicial que especificamente autorize a alteração do país de residência habitual da criança (ou adolescentes)
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16. Com até qual idade a criança ou adolescente pode ser objeto de pedido de retorno ou regulamentação de visitas das Convenções?
As Convenções da Haia de 1980 e Intermaericana de 1989 são aplicáveis até que a criança ou adolescente complete 16 (dezesseis) anos de idade.
Mais informações:
O objetivo da Convenção não é o de decidir sobre a guarda da criança e nem de separá-la dos pais, que são sempre incentivados a retornar com a criança. Pelo contrário, a Convenção foi criada com a finalidade de prevenir a separação da criança de seus pais, ao coibir a alteração de sua residência por decisão exclusiva de um dos genitores. Trata-se, portanto, de lei que pretende proteger os direitos da criança de convivência familiar e contato com ambos os genitores. Ao ratificar a Convenção, o Brasil não apenas se comprometeu em respeitar os direitos de guarda e visitas de pais estrangeiros, mas, também garantiu a existência de um mecanismo jurídico de promoção do retorno de crianças brasileiras que tenham sido indevidamente retidas em outros países.
Mais informações:
Conforme as Convenções, se transcorrido menos de 1(um) ano entre a data da transferência ou retenção indevidas e o início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa do país em que a criança se encontra, a autoridade compete deverá ordenar o retorno imediato da criança/adolescente ao país de origem. Após esse prazo, o retorno da criança/adolescente também deve ser ordenado, mas poderá ser negado caso fique provado, cabalmente e por perícia realizada em âmbito judicial, que a criança já se encontra integrada em seu novo meio.
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19. Posso pleitear o retorno do meu filho levado para o exterior sendo eu titular apenas do direito de visitas no Brasil?
O direito de guarda previsto na Convenção de Haia de 1980 é considerado um conceito autônomo, que não se confunde com a guarda prevista no Código Civil Brasileiro. Neste sentido, considera-se que houve subtração da criança quando um dos pais altera o local de residência da criança sem a anuência do outro, ainda que este último não fosse titular dos cuidados com a pessoa da criança. Além disso, tendo em vista que a legislação brasileira exige autorização de viagem para saída de crianças desacompanhadas de um dos pais do país, logicamente não é permitida a mudança da criança para outro país sem o expresso consentimento de um dos pais. Assim, quem detém o poder parental em relação à criança está legitimado a requerer seu retorno caso fique provado que a mudança ocorreu sem a devida autorização.
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