Matéria Penal
A cooperação jurídica internacional se efetua por meio de pedido de cooperação (MLAT). Nele, devem constar alguns elementos considerados indispensáveis ao diligenciamento do pedido no Estado Requerido, a saber: (i) destinatário; (ii) autoridade requerente; (iii)referência dos autos em que serão utilizadas as provas obtidas no exterior; (iv) descrição fática que evidencie o nexo causal entre o pedido e o cometimento de crime; (v) transcrição dos dispositivos legais que baseiam a investigação; (vi) descrição clara da assistência solicitada e quais diligências devem ser tomadas pelas Autoridades estrangeiras; (vii) qualificação das partes investigadas e envolvidas no pedido de cooperação; (viii) objetivo da solicitação explicando sua importância para as investigações no Brasil; (xi) se existem procedimentos específicos a serem observados, tais como sigilo e urgência; (x) tradução de todos os documentos enviados para o idioma do Estado Requerido.
Mais informações: Dessa forma, o pedido de cooperação jurídica internacional poderá ser confeccionado conforme o modelo formulário de auxílio jurídico internacional acessível no link http://formulariosdrci.mj.gov.br/FORMULARIOSDRCI/form_4.asp. Nele, encontram-se todas as informações necessárias a serem prestadas, de modo a aumentar a probabilidade de cumprimento dos pedidos de auxílio internacional e de forma célere.
Toda a documentação a ser encaminhada precisa estar traduzida para o idioma do Estado Requerido, incluindo o ofício de encaminhanento da documentação. Os Estados estrangeiros não costumam exigir que a tradução seja juramentada, mas a autoridade requerente deve zelar para que seja fidedigna e de boa qualidade, sob pena do pedido sequer ser analisado.
Mais informações:
Não, o DRCI não possui serviço de tradução, a qual deverá ficar sob a responsabilidade da autoridade requerente do pedido.
Mais informações:
Depende de uma série de variáveis: (ex: do país, do pedido, das diligências necessárias ao cumprimento do pedido, da tramitação se física ou digital, se há acordo bilateral com o país rogado, entre outras). Em média um pedido pode levar de 6 meses a 1 ano para ser cumprido ou devolvido sem cumprimento, por várias razões, a depender de cada caso, portanto, não é possível se precisar o tempo exato.
Mais informações:
Todos os órgãos de investigação ou autoridades policiais e/ou competentes possuem prerrogativa para encaminharem pedidos de cooperaçao juridica internacional em matéria penal, sejam em âmbito federal ou estadual, quais sejam: MPFs, MPEs, Delegacias Federais e/ou Estaduais de Policia, Juizos Federais ou Estaduais, AGU, CGU, entre outros órgãos e/ou autoridades, a conferir caso a caso.
Sim, toda e qualquer quebra de sigilo de dados deverá estar devidamente judicializada para que possa surtir efeitos práticos e legais junto ao Estado requerido e consequentemente ter êxito no atendimento do pedido.
Apenas as autoridades requerentes que formularam e assinaram o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal é que estão autorizadas a solicitarem informações acerca do andamento dos pedidos. De outra forma, não será fornecida qualquer informação para pessoas ou autoridades que não constem como requerente do pedido de cooperação, sob pena de quebra de sigilo funcional e responsabilidade civil, penal e administrativa pelo fornecimento indevido.
Advogado constituído/escritório de advocacia pode solicitar informação sobre andamento de pedidos (MLATs)?
Apenas as autoridades requerentes dos pedidos de cooperação poderão ter acesso às informações contidas neles, ainda que advogados devidamente outorgados ou escritórios de advocacia represente interesses de eventuais interessados. Para tanto, deve-se afastar, no caso concreto, a aplicação do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.527/2011, no que se refere à possibilidade de acesso à informação contida em registros ou documentos acumulados pelo órgão público, visto que o DRCI não possui elementos informativos suficientes que permitam ao órgão realizar com segurança a análise sobre a existência de salvaguardas legais que impeçam a divulgação dos documentos que acompanham as solicitações de cooperação jurídica internacional em matéria penal. Desta feita, a avaliação sobre a possibilidade de acesso aos documentos que fazem parte de pedido de cooperação jurídica internacional deve ser de competência exclusiva da autoridade brasileira requerente.
Pode enviar pedido de cooperação direto para o país estrangeiro sem ser via Autoridade Central Brasileira (DRCI)?
Não, toda e qualquer tramitação de documentos/pedidos deverá obedecer as normas da cooperação jurídica internacional em matéria penal, tratados bilaterais e convenções multilaterais que balizam legalmente a tramitação dos pedidos de cooperação. Nesse sentido, somente poderá ser enviado pedido via Autoridade Central Brasileira (DRCI), consoante os termos do art. 12 do Anexo do Decreto nº 9360, de 07 de maio de 2018, cabendo a esta Autoridade Central examinar os pedidos de cooperação ativos e passivos, sugerindo adequações e exercendo juízo de admissibilidade administrativo, com vistas a acelerar e melhorar a qualidade dos resultados da cooperação.
Autoridade policial (presidente do inquérito policial) pode enviar pedido de cooperação em fase de investigação diretamente para o DRCI?
Sim, a autoridade policial (presidente do inquérito policial) pode enviar o pedido de cooperação em fase de investigação diretamente para o DRCI a fim de ser tramitado para o Estado requerido.
No caso de pedidos de cooperação para a França, cabe ressaltar que as autoridades daquele país não reconhecem a legitimidade de autoridades policiais para solicitar assistência jurídica, sob o entendimento de que, apesar de haver atribuição para conduzir investigações, não se enquadra como autoridade judiciária, nos termos do art. 3° do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
Sim, o DRCI se prontifica a analisar, previamente, a minuta do pedido a ser
encaminhado, procurando adequá-la às exigências do Estado Requerido. Para tanto, a minuta poderá ser enviada preferencialmente para o endereço de correio
eletrônico cooperacaopenal@mj.gov.br ou repatriacao.drci@mj.gov.br. Nessa hipótese, após análise, este Departamento devolveria a minuta com as eventuais sugestões de alterações, colocando-se no aguardo de sua versão definitiva, acompanhada da respectiva tradução para o idioma do Estado Requerido.
encaminhado, procurando adequá-la às exigências do Estado Requerido. Para tanto, a minuta poderá ser enviada preferencialmente para o endereço de correio
eletrônico cooperacaopenal@mj.gov.br ou repatriacao.drci@mj.gov.br. Nessa hipótese, após análise, este Departamento devolveria a minuta com as eventuais sugestões de alterações, colocando-se no aguardo de sua versão definitiva, acompanhada da respectiva tradução para o idioma do Estado Requerido.
Mais informações: cooperacaopenal@mj.gov.br e repatriacao.drci@mj.gov.br
As provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional somente poderão ser utilizadas no procedimento que ensejou o pedido. Para a utilização das provas já obtidas por meio da cooperação jurídica internacional em outro procedimento ou investigação criminal, faz-se necessário o pedido de autorização ao Estado requerido.
Mais informações:
Como a autoridade solicitante do pedido de cooperação jurídica internacional em trâmite no DRCI pode acompanhar o andamento do caso no país requerido?
Podem consultar o DRCI por meio de ofício ou do e-mail institucional cooperacaopenal@mj.gov.br ou repatriacao.drci@mj.gov.br, a depender da natureza jurídica do pedido.
Mais informações:
Quais são os requisitos necessários para a solicitação de oitiva das partes ou testemunhas no exterior?
Além dos requisitos gerais, é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo Juízo Rogante: original em português, com uma cópia, e tradução para o vernáculo do País Rogado.
Mais informações:
É possível fazer um pedido de cooperação jurídica internacional a um país que não seja signatário de um tratado internacional cooperação jurídica?
Sim. Se o pedido de cooperação jurídica não possuir embasamento em tratado internacional, esse fato ensejará a necessidade de tramitação pelos meios diplomáticos, a Autoridade Central brasileira (DRCI), após verificar o preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Interministerial nº 501 MRE/MJ, de 21 de março de 2012, o transmitirá ao Ministério das Relações Exteriores brasileiro, nos termos do artigo 5º da referida Portaria Interministerial, para os procedimentos pertinentes junto às representações diplomáticas do país no exterior.
Mais informações:
No manual de cooperação jurídica internacional em matéria penal e recuperação de ativos.
Mais informações:
São solicitações de assistência jurídica em matéria penal que contêm dados de natureza ampla e genérica.
Mais informações:
As Informações Espontâneas objetivam cientificar as autoridades estrangeiras acerca de fatos penalmente relevantes que, apesar de ser do conhecimento das autoridades nacionais, não é possível a aplicação da lei interna. Esse instrumento visa dar ciência a outro Estado, mesmo sem a solicitação prévia deste, sobre informações penais que possam ser objeto de investigação e persecução penal, para que tome as providências julgadas cabíveis em seu território. Assim, caso as autoridades brasileiras competentes tenham interesse em fornecer informações espontâneas a autoridades de outro país, convém observar alguns parâmetros, a saber: a) Qualificação da vítima e do investigado (se possível): nome completo, data de nascimento, nome dos pais, documento de identidade, número do passaporte, etc. b) Objetivo do envio das Informações Espontâneas: explicitar se a apuração do crime é de competência do país onde a infração foi cometida ou se o caso se enquadra em alguma das hipóteses de aplicação do princípio da extraterritorialidade (artigo 7º do Código Penal). c) Narrativa clara e completa dos fatos: demonstrar a relação entre os fatos narrados e o país destinatário das Informações; d) Tradução de toda documentação para o idioma oficial do Estado Requerido: pela experiência deste Departamento, tal requisito é imprescindível para alguns países como – por exemplo – Espanha e Estados Unidos da América.