Extradição e Transferência de pessoas condenadas
A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, investigada, processada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama.
A extradição poderá ser solicitada tanto para fins de instrução de investigação ou processo penal a que responde a pessoa reclamada (extradição instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (extradição executória). Ressalta-se que o instituto da extradição exige decretação de prisão preventiva ou condenação definitiva de pena privativa de liberdade e deve ser solicitado pelo Poder Judiciário.
A extradição poderá ser solicitada tanto para fins de instrução de investigação ou processo penal a que responde a pessoa reclamada (extradição instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (extradição executória). Ressalta-se que o instituto da extradição exige decretação de prisão preventiva ou condenação definitiva de pena privativa de liberdade e deve ser solicitado pelo Poder Judiciário.
O instituto de Transferência de Pessoas Condenadas (TPC) para cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais em seus países de origem tem cunho essencialmente humanitário, pois visa à proximidade da família e de seu ambiente social e cultural, o que vem a ser importante apoio psicológico e emocional facilitando sua reabilitação após o cumprimento da pena.
A Organização das Nações Unidas tem insistido quanto à imprescindibilidade de tal cooperação, dirigindo esforços no sentido de difundir a proposta da transferência de presos como método moderno de reeducação para fortalecer o alicerce de reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no convívio social.
A Organização das Nações Unidas tem insistido quanto à imprescindibilidade de tal cooperação, dirigindo esforços no sentido de difundir a proposta da transferência de presos como método moderno de reeducação para fortalecer o alicerce de reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no convívio social.
Mais informações:
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/transferencia-de-pessoas-condenadas
Este instituto prevê a transferência da execução da pena de uma pessoa que tenha fugido do país onde foi condenada, para evitar o cumprimento da sentença, para o Estado de sua nacionalidade.
O Estado que emitiu a condenação pode solicitar ao país para o qual a pessoa se evadiu a transferência da execução da pena, para que esse último assuma a execução da pena.
Nesse caso, não há necessidade do consentimento da pessoa condenada, sendo executada uma medida compulsória para que o condenado no país estrangeiro cumpra a pena no país de sua nacionalidade. Essa medida evita a impunidade de condenados que cometeram crimes no exterior e retornaram aos seus países.
O Estado que emitiu a condenação pode solicitar ao país para o qual a pessoa se evadiu a transferência da execução da pena, para que esse último assuma a execução da pena.
Nesse caso, não há necessidade do consentimento da pessoa condenada, sendo executada uma medida compulsória para que o condenado no país estrangeiro cumpra a pena no país de sua nacionalidade. Essa medida evita a impunidade de condenados que cometeram crimes no exterior e retornaram aos seus países.
Mais informações:
É possível consultar a lista de acordos de extradição atualmente em vigor junto ao site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Mais informações:
É possível consultar a lista de acordos de transferência de pessoas condenadas atualmente em vigor junto ao site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Mais informações:
O trâmite do processo de extradição obedece às disposições da Portaria nº 217, de 27 de fevereiro de 2018.
Mais informações:
O trâmite do processo de transferência de pessoas condenadas obedece às disposições da Portaria nº 89, de 14 de fevereiro de 2018.
Mais informações: