Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes
8. A criança que reside no Brasil e é adotada por pretendentes residentes no exterior fica apátrida?
DIREITO A ORIGEM BIOLÓGICA
É aquela realizada por pretendente(s) residente(s) em país diferente daquele da criança a ser adotada, independentemente de suas nacionalidades. No Brasil as adoções de crianças ou adolescentes que residem em país diferente dos adotantes deve seguir, obrigatoriamente, os ditames da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoções Internacionais, da qual o Brasil é parte desde o ano de 1999 (Decreto nº 3.087/99), bem como as disposições do Decreto nº 3.174/99. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) também possui dispositivos específicos sobre o tema da adoção internacional que devem ser observados. Assim, por exemplo se uma criança reside no Brasil e os pretendentes no exterior, teremos uma adoção internacional; do mesmo modo, se a criança residir no exterior e os pretendentes no Brasil. Ao contrário, se todas as partes – criança e pretendentes – residem em um mesmo país (no Brasil ou no exterior), esta adoção não será uma adoção internacional, mas uma adoção doméstica, ainda que a nacionalidade dos envolvidos seja diferente (a criança tem nacionalidade brasileira e os pretendentes possuem outra nacionalidade).
2. Posso adotar uma criança ou adolescente em qualquer país? De quais países poderá ser a pessoa ou casal pretendente à adoção de uma criança que tem residência no Brasil?
Para que a adoção internacional de crianças e adolescentes possa ser processada com todas as cautelas e garantias contidas na Convenção da Haia de 1993 sobre Adoções Internacionais, apenas poderá ocorrer entre países que são Estados-Parte desta Convenção. Para consultar a lista atualizada de Estados-Parte desta convenção, clique no link: HCCH | Autoridades (por Parte)
Nos termos da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoção Internacional os países poderão ter organismos privados, sem fins lucrativos, para atuar nas adoções internacionais, desde que credenciados pelas autoridades de seu país de origem e do país onde atuarão. No Brasil, atualmente, encontram-se credenciados apenas organismos estrangeiros, os quais estão autorizados a apresentar, junto às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (órgãos dos Tribunais de Justiça Estaduais brasileiros), solicitações de habilitações de pretendentes com residência habitual no exterior e que desejam adotar crianças ou adolescentes que têm residência habitual no Brasil. A lista dos organismos estrangeiros credenciados para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil pode ser consultada no link:
4. É possível a adoção de uma criança que reside em país diferente do meu quando em meu país ainda não existe um organismo credenciado?
Sim. Nesse caso, o pedido de adoção internacional deverá tramitar pelas Autoridades Centrais de ambos os países envolvidos para, após, ser transmitido às autoridades locais (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CEJA/CEJAI), incumbidas dos procedimentos para efetivação da adoção. Alguns países, no entanto, apenas permitem adoção internacional com intermediação de um organismo credenciado. No Brasil não há esta exigência, mas ela está presente, por exemplo, em países como Itália e Estados Unidos da América.
A solicitação de credenciamento para que um organismo estrangeiro possa atuar em matéria de adoção internacional no Brasil possui três etapas principais: a) Pedido de autorização para atuar no Brasil, no Departamento de Promoção de Políticas de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública; b) Pedido de cadastramento da entidade, na Polícia Federal; c) Pedido de credenciamento para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil, junto à Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF. A entidade deverá perseguir unicamente fins não lucrativos e garantir a preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes aptos para adoção internacional, observada a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993 (Convenção da Haia de 1993 sobre Adoção Internacional), o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/1990 bem como dispositivos específicos da legislação de regência, nacional e estrangeira. A entidade deverá ser dirigida e administrada por pessoas qualificadas, com integridade moral e com formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional. Os representantes nacionais deverão ser pessoas idôneas (este fato será comprovado por diligências que serão acostadas ao processo através de relatórios enviados e entrevistas realizadas pela Polícia Federal). Para que a entidade possa ser credenciada para atuar em matéria de adoção internacional no Estado brasileiro se faz necessário que seja previamente credenciada em seu país de origem e este tenha ratificado a Convenção de Haia de 1993 e designado Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela citada convenção. O Brasil não permite a adoção internacional ou o credenciamento de organismos estrangeiros de países não ratificantes da Convenção de Haia de 1993 sobre Adoção Internacional.
A duração do processo pode variar de acordo com a disponibilidade das crianças no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, inclusive o perfil etário pretendido, dentre outros. Deve-se considerar a disponibilização da documentação por parte dos pretendentes, o trâmite do processo no Judiciário estadual, período para estágio de convivência etc.
Sim. Os pretendentes a adotar uma criança em outro país ratificante da Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional deverão solicitar sua habilitação na comarca de sua residência. Posteriormente, sua habilitação deve ser encaminhada à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJA/CEJAI, indicando o país de onde se pretende adotar a criança. A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) encaminhará o pedido de adoção a sua congênere estrangeira (Autoridade Central Estrangeira) – desde que o Brasil possua relação bilateral estabelecida com tal país, nos termos da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoção Internacional, que dará prosseguimento ao processo no país de origem da criança.
8. A criança que reside no Brasil e é adotada por pretendentes residentes no exterior fica apátrida?
Não! Todas as adoções realizadas de acordo com a Convenção da Haia de 1993 sobre Adoções Internacionais garantem que a criança será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida. Há a previsão, em algumas jurisdições, de concessão de nacionalidade do país de origem à criança ou adolescente adotado.
Se o pretendente for residente no exterior, ele deverá iniciar o processo de habilitação no seu país de residência habitual, segundo os critérios exigidos pela legislação daquele país. Quando o processo de habilitação for concluído lá, e a adoção for intermediada por organismos credenciados, o dossiê é encaminhado diretamente a uma das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (Internacional) CEJAs/CEJAIs. Na hipótese de inexistir organismo credenciado no país de residência dos pretendentes, a tramitação do processo de adoção se iniciará perante a Autoridade Central do país de residência dos pretendentes que, após, o transmitirá à Autoridade Central Administrativa Federal para que seja remetido à Comissão Estadual Judiciária de Adoção para habilitação e efetivação da adoção.
10.Existe alguma diferença no processo envolvendo brasileiros residentes no exterior ou estrangeiros pretendentes à adoção internacional?
De acordo com o artigo 51 § 2 o da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente com residência habitual no Brasil.
11. Preciso de um certificado de conformidade da adoção para, por exemplo, regularizar a situação migratória de minha família em outro país? Como devo proceder?
A certidão de conformidade, prevista no artigo 23 da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoção Internacional apenas poderá ser emitida nos casos em que tiver sido processada uma adoção internacional, nos termos deste tratado. Caso a adoção não seja internacional, tendo sido processada exclusivamente entre adotante e pretendentes que residam em um mesmo país, ainda que estas pessoas tenham nacionalidades diferentes, a certidão de conformidade não poderá ser expedida por qualquer autoridade brasileira, no Brasil ou no exterior (autoridade consular, por exemplo). Nos casos de adoções internacionais, o certificado de conformidade poderá ser solicitado à Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, por intermédio do e-mail adocao.acaf@mj.gov.br
Mais informações sobre Adoção Internacional podem ser obtidas no site:
DIREITO A ORIGEM BIOLÓGICA
Sim, o direito ao acesso às informações sobre a origem biológica do adotado está previsto no art. 48 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e no art. 30 da Convenção da Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993. O direito previsto pelo art. 48 do ECA se estende tanto ao adotado domesticamente como internacionalmente. A Resolução nº 19/2019 do Conselho de Autoridades Centrais Brasileiras estabeleceu fluxo de atendimento aos pedidos submetidos por interessados adotados por residentes no exterior.
Os adotados que desejarem conhecer suas origens biológicas devem preencher o formulário anexo à Resolução nº 19 de 25 de outubro de 2019 (disponível em Direito à Origem — Ministério da Justiça e Segurança Pública (www.gov.br) e encaminhá-lo para o endereço eletrônico adocao.acaf@mj.gov.br, acompanhado de documento de identidade recente e de outros documentos do requerente que possam colaborar com as buscas, todos digitalizados. Todo processamento do requerimento ocorre de forma eletrônica e gratuita. A ACAF transmitirá o pedido para a Autoridade Central do estado brasileiro em que ocorreu a adoção, a qual, por sua vez, realizará consultas junto à Vara de adoção responsável pelo processo adotivo.
O pedido de busca às origens pode incluir as seguintes solicitações: 1) Acesso ao processo judicial de adoção e identidade de genitores; 2) Acesso ao histórico médico pessoal e de sua família biológica; 3) Acesso à atual localização de genitores/família biológica; 4) interesse em encontrar a família biológica. Importa destacar que, caso a família biológica seja localizada, para que os dados de contato sejam fornecidos ao adotado, é preciso haver consentimento desta. Além disso, vale a pena sublinhar que não há obrigação legal, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, para atendimento das solicitações de acesso à atual localização de genitores/família biológica ou do interesse de encontrar genitores/família biológica. O atendimento de tais solicitações, em especial, dependerá da disponibilidade de informações e recursos humanos e tecnológicos dos tribunais de justiça dos estados brasileiros e do Distrito Federal.
Mais informações sobre Direito à Origem pode ser obtidas no site: