Perguntas e Respostas João Luiz Domingues
Os riscos dos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão de obra. João Luiz Domingues 1) Como lidar com o licitante que insiste na exequibilidade de uma proposta que suspeitamos ser inexequível? Pergunto isso porque sou pregoeiro e quando peço ao licitante para comprovar a exequibilidade da proposta ele sempre responde que se compromete a cumprir o contrato por aquele preço. Como vou provar que o licitante está errado e promover a recusa de sua proposta? Resposta: a análise da exequibilidade deve ter como ponto de partida as justificativas/DEMONSTRAÇÃO da empresa da exequibilidade de sua proposta, não bastando, portanto, a alegação de “que irá cumprir o contrato”. Por outro lado, o pregoeiro deve dispor de critérios para analisar as informações prestadas pela empresa. Caso não disponha desses critérios, não terá como avaliar se as justificativas/DEMONSTRAÇÃO são adequadas, o que não permite, com certa segurança, aceitar ou desclassificar a proposta.
2) Cada processo licitatório deverá ter anexo um gráfico da matriz de risco? Resposta: se você se refere à matriz de riscos estabelecida pela Lei nº 14.133/2021, a utilização seria mais restrita a contratos de grande complexidade, obras por exemplo, cuja execução contratual tenha riscos de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Se a referência é a regulamentação da Instrução Normativa nº 05/2017, a matriz de riscos envolve a contratação de prestação de serviços e para as três fases da contratação: planejamento, seleção de fornecedor e gestão contratual.
3) Na falta de uma equipe para fazer essas análises. Quando um fiscal atual com mais 7 contratos, sobrecarregado, o que priorizar? Resposta: acho que a pergunta ficou incompleta, pois não sei qual seria o tipo de análise. Se for análise de exequibilidade, tal atividade não é de competência do fiscal de contrato, exceção feita se fizer parte da equipe de apoio do pregoeiro. 4) Contratação de capacitação por inexigibilidade - curso in company, pode ser feito? Resposta. Sim, há possibilidade. É o art. 13, inciso VI, Lei nº 8.666/1993. Veja os exemplos: https://www.institutoprotege.com.br/wp-content/uploads/2017/06/Inexigibilidade-de-licitac%CC%A7a%CC%83o_Justificativa.pdf e https://jus.com.br/artigos/29768/da-inexigibilidade-de-licitacao-para-a-contratacao-de-cursos-abertos 5) Considerando estatística de incêndios causados por parte elétrica, e a inexistência de servidores nos órgãos/entidades públicas com conhecimento técnico para exercer a adequada gestão e fiscalização, a terceirização seria viável? Resposta: qualquer contratação deve ser devidamente justificada pela administração, todavia, entendo que o seu questionamento está relacionado com o acompanhamento da execução contratual, o que não mudaria a necessidade de se valer do que dispõe a parte final do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. No entanto, talvez o seu questionamento esteja associado à falta de brigadistas, o que poderia acontecer com a realização e licitação, bastando, também proceder a respectiva justificativa. |