Perguntas e Respostas Flaviana Paim
Contratos Administrativos e a Nova Lei de Licitações: Prorrogações, Alterações e Sanções Administrativas Flaviana Paim 1. Professora não entendi o prazo contido no parágrafo 1º do art. 106. O prazo é um ano ou 2 meses? O § 1° estabelece 2 condições para que o contrato continuado seja extinto sem ônus para a Administração contratante: (1) que a extinção se dê na próxima data de aniversário (considera-se data de aniversário a anualidade) e (2) que esta extinção não ocorra em data inferior a 2 meses contato desta data de aniversário. Por exemplo, contrato firmado em 01/06/2020 com prazo de 5 anos. Porém em janeiro/2022 a administração identifica não haver crédito orçamentário ou o produto tornou-se muito caro e não há vantagem (identificamos os requisitos do inc. III do art. 106 aí). A próxima data de aniversário deste contrato seria 01/06/22, quando este completaria 2 anos. Como a Administração identificou a situação que pode gerar a extinção em janeiro/22, faltando mais de 2 meses para a data do aniversário (01/06/22), ela poderá solicitar a extinção do contrato, sem ônus, cuja data de término será 31/05/22 . 2. Contratos com falhas de planejamento ocultos, majorados, caso vigentes por 10 anos não exigiria maior controle e uma certeza maior de sua economicidade? Certamente que sim. Em termos econômicos, o que acontece na prática, ao menos em âmbito federal é que nas prestações de serviços, especialmente as terceirizações, em que há dedicação exclusiva de mão de obra, a base para a formação de preços tem sido a Convenção Coletiva da Categoria e a repactuação conforme os reajustes firmados em negociação coletiva. Assim havendo uma necessidade de natureza continuada, há tendência de não haver grande discrepância entre o mercado lá fora e valores contratados porque o custo da mão de obra é estimado em razão de Convenção Coletiva. Já no fornecimento de bens e produtos poderia haver maior influência e oscilações de preços que exigem atenção. Em termos de riscos de descumprimentos contratuais, em contrato de serviços com prazos tão longos a fiscalização precisará ser bem atuante e assertiva para evitar descumprimentos de ordem trabalhista. 3. Caso a administração não tenha crédito orçamentário antes da data de aniversário do contrato e após 2 meses, ela poderá rescindir? Os estudiosos da nova lei têm entendido, em sua maioria, que sim. Porém, haveria possibilidade de gerar ônus para Administração em razão dos possíveis custos não amortizados pelo contratado. Aguardemos posicionamento dos órgãos de controle sobre esta questão. 4. Por exemplo, um contrato de internet oriundo de um processo licitatório em que a empresa oferece um aumento na velocidade da banda fornecida em 100% (ex: 50mb para 100mb) sem majoração do valor. Esse aumento infringe o limite dos 25% ou, como não haverá alteração no valor, não haveria problema em realizar a alteração? Nesse caso não haveria a descaracterização do objeto contratado e provavelmente tal fato decorreria de uma alteração consensual (bilateral) do contrato firmado. Não vislumbro problema. 5. Sobre o Art. 106 e 107, como se darão as atualizações dos preços dos itens contratados? Teve alguma mudança? Pois então, a nova lei estabeleceu para serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com preponderância de mão de obra, a repactuação como forma de reajustamento. Está no art. 135. Os demais contratos contínuos de serviços ou de fornecimento sem preponderância de mão de obra, o contrato deverá estabelecer a forma de reajustamento. 6. Professora, como fazer um reequilíbrio econômico-financeiro em um contrato de obras de empreitada global, sem que haja inseguranças quanto ao valor solicitado pela empresa, qual o procedimento e documentos necessários para se realizar uma efetiva revisão nesse contrato? Deverá haver parecer jurídico para todos os aditivos contratuais? Por exemplo, prorrogação de prazos de vigência, reajustes, reequilíbrio? Como não tratei de reequilíbrio econômico-financeiro neste ciclo não vou me alongar nesta temática. O reequilíbrio sempre foi algo difícil de operacionalizar e a nova lei embora tenha avançado não elimina as dificuldades que cada caso impõe. 7. Atualmente se percebe que os contratos longos, sobretudo os de dedicação exclusiva de mão-de-obra, traz um vínculo de "amizade" entre a Administração Pública e a Contratada, comprometendo a aplicação de sanções e na glosa de notas. Com base nisso, a senhora acredita que a ampliação desse vínculo poderá potencializar essa camaradagem que prejudica a relação contratual mais profissional? Certamente contratos com prazos mais longos podem ocasionar no aumento dessa problemática, que é bastante comum de se ver com contratos anuais prorrogáveis. Essa questão deverá ser analisada em matriz de riscos e deve gerar uma ação de mitigação, o que a meu ver, inicia com o aperfeiçoamento e capacitação da área de gestão e fiscalização contratual para estarem preparadas para enfrentarem essa situação (no mínimo). 8. Nesse período de pandemia muitas edições de jornais fecharam as portas e optaram por publicações digitais... como fica a exigência da publicidade, em jornal impresso, no âmbito da nova lei? Quais os cuidados que devemos ter com a publicação digital? Eu não acompanho esta questão de perto, porque ela não faz parte do meu escopo de trabalho, mas acho essa determinação de publicação de edital, em especial em meio tradicional de papel, um tanto incoerente. Isso porque a Lei nº 14.133 prima pela inovação tecnológica, fala em contratos e assinaturas digitais, traz o Portal Nacional de Contratações Públicas, que é um sítio eletrônico digital e tantas outras questões. Me parece um tanto quanto óbvio, que as publicações também devessem ou ao menos pudessem utilizar o meio eletrônico, mas quis o legislador manter o art. 54. No entanto, sabedores que somos da grande discrepância existente em nosso país sobre as condições tecnológicas que se valem muitos municípios e entidades deste gigantesco Brasil, creio que cabe ao ente público analisar bem esta questão sobre a publicação de seus Editais em mídia impressa local, quando entender que esta seria uma forma de fomentar o mercado local. 9. Considerando o contrato celebrado considerando a 8.666, de agora em diante devo levar em consideração a 14.133 pensando nas alterações e sanções? Não entendi bem a sua pergunta, mas contratos celebrados com base na 8.666/93 seguem os ritos de sancionamento previstos nesta lei até o final. 10. No caso da falta de crédito orçamentário antes da data de vencimento do contrato e após 2 meses, ela poderá rescindir? Os estudiosos da nova lei têm entendido, em sua maioria, que sim. Porém, haveria possibilidade de gerar ônus para a Administração em razão dos possíveis custos não amortizados pelo contratado. Aguardemos posicionamento dos órgãos de controle sobre esta questão. |