Perguntas e Respostas Dra. Michelle Marry
Contratos Administrativos e a Nova Lei de Licitações: Prorrogações, Alterações e Sanções Administrativas Dra. Michelle Marry 1. Se o projeto básico traz um objeto específico em termos de temporalidade do serviço e respaldo legal (Medida provisória específica). Contudo, o setor administrativo faz um contrato com um objeto mais amplo, contemplando uma temporalidade superior ao previsto do PB, bem como das legislações. Nesse caso concreto, o contrato precede ao projeto básico ou pode ampliar o objeto previsto inicialmente? Resposta: Nos termos do que é questionado estou considerando que houve uma Medida Provisória que autorizou determinada contratação por tempo certo e o setor administrativo competente fez um contrato com objeto mais amplo do que o previsto na Medida Provisória, tanto relacionado ao tempo para prestação do serviço, quanto utilizando outras legislações. O contrato deve ser feito com fundamento no Projeto Básico, Termo de Referência etc, conforme o caso, então, o correto é que ele sempre seja posterior. O objeto pode ser ampliado desde que não seja alterado, logo, o objeto que a Medida Provisória autorizou ser contratado não pode ser desfigurado, mas, pode ser ampliado se avaliando a contratação a ser realizada no caso concreto, principalmente, depois de ser feito o Estudo Técnico Preliminar houver conclusão no sentido de que são necessárias outras especificações. Claro, deve haver fundamentação para tanto, a qual deve ser juntada aos autos do processo administrativo. 2. O valor de R$10000,00 para compras de pronto pagamento segue a mesma regra para compras de dispensa por valor, ou seja, valor anual, para o mesmo objeto ou de mesma natureza? Resposta: O valor mencionado foi estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, pela inteligência do dispositivo faz-se necessária regulamentação específica para a sua correta aplicação. 3. Caso não seja obrigatório o instrumento de contrato, posso colocar alguma cláusula necessária na Nota de Empenho? Resposta: Pelo que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei nº 14.133, deve ser verificado pelo setor competente de acordo com o objeto a ser contratado quais cláusulas são necessárias nos instrumentos que substituírem o contrato e neles inseridas (art. 92), ou mesmo, ser feita referência ao documento que as contêm (projeto básico, termo de referência etc, conforme o caso). 4. Existe alguma referência de matriz de alocação de risco para contratação de reformas comuns em edificações (exemplo: para reforma de apartamentos funcionais)? Resposta: A matriz de alocação de riscos está definida no inciso XXVII, art. 6º, da Lei nº 14.133, como “cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação...”, logo, o recomendado é que de acordo com o objeto a ser contratado seja feito um estudo específico pelo setor competente e criada a matriz que corresponda à realidade da contratação a ser feita. Portanto, não é adequada a utilização de modelo para a matriz de riscos devendo ela ser feita para cada objeto específico a ser contratado. 5. Quando utilizar a Nota de Empenho, as cláusulas essenciais devem estar explícitas no Termo de referência? Resposta: Como é o Termo de Referência que fundamenta o edital, o contrato e consequentemente os instrumentos que substituem o contrato o correto é que constem expressamente. Olhar também a resposta à pergunta 3. 6. As hipóteses do art. 108 são taxativas? Resposta: Pela inteligência do dispositivo sim. 7. Tem que justificar a prorrogação do contrato ou somente autorização da autoridade competente? Resposta: Sim. Tanto a justificativa para a prorrogação do contrato, quanto a autorização pela autoridade competente vai permitir que seja feito o controle interno e externo do ato além de fundamentar sua real necessidade. A autorização pela autoridade competente também vai identificar o responsável pelo ato de prorrogação. 8. Vejo que PNCP visa a transparência e o DOU a publicidade, é isso mesmo professora? Resposta: Os dois buscam tanto atender o princípio da transparência, quanto o da publicidade. O princípio da publicidade previsto expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal, ordena que a divulgação dos atos administrativos seja feita de forma ampla, com exceção, das eventuais hipóteses legalmente previstas de sigilo, desse modo, garante o conhecimento desses atos pela sociedade possibilitando o controle social, por isso a publicação deve ser entendida como meio para realização do princípio da publicidade e da transparência. Nesses termos, o princípio da transparência é complementar ao princípio da publicidade, pois obriga que o ato seja publicado de forma clara, compreensível, com informações atualizadas, verdadeiras, compreendendo a motivação e a finalidade do ato também em reforço ao controle e participação da sociedade. 9. Para efeito de validação efetiva dos Acordos Administrativos, todos devem ser publicados no D.O.U.? Resposta: A divulgação dos contratos administrativos de acordo com o art. 94 da Lei nº 14.133/2021 no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos isso implica dizer que um contrato administrativo assinado pode ser considerado válido, existente, mas, não eficaz enquanto não divulgado no PNCP. Ele é válido, pois está de acordo com as exigências normativas necessárias. É existente porque reúne os elementos básicos necessários para sua formação (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Todavia, a eficácia possibilita a produção de efeitos concretos do ato, por isso quando utilizada como condição é no sentido de que um ato determinado apenas inicie a produção de efeitos quando cumprida essa condição suspensiva. Foi o que impôs o art. 94, da Lei nº 14.133/2021, conforme sobredito. É importante ressalvar que o art. 175, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, determina que até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. Outrossim, o art. 176, inciso III, possibilita que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes tenham o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. No parágrafo único, inciso I, desse mesmo artigo, tem-se ainda que enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes deverão publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato. |