Perguntas e Respostas Cristiano Rocha Heckert
1. Como está sendo definido qual tipo de ato normativo será usado em cada dispositivo da Lei n° 14.133, de 2021? Quando e por quê usam Decreto, Instrução Normativa, Portaria etc? As espécies normativas são eleitas a depender do comando da nova Lei nº 14.133, de 2021, por exemplo: (i) quando há remissão expressa na Lei do vocábulo “regulamento”, por força da CF – art. 84, recai em ato presidencial, ou seja, por Decreto. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (ii) quando a Lei não remete expressamente a regulamento, todavia alguns dispositivos demandam procedimentos instrumentais para a sua operacionalização ou para a escorreita aplicabilidade (pois podem sofrer limitações ao tempo), pode-se utilizar as espécies infralegais como instruções normativas ou portarias. Citam-se como exemplos: critérios de julgamento (art. 33); modos de disputa (art. 56), os quais conformam toda a sessão pública (fase aberta) para a seleção do fornecedor. 2. Quais as principais alterações na IN 05/2017 após a Lei 14.133? A Nova Lei traz muitas disposições da IN nº 5, de 2017, no entanto, não houve ainda uma avaliação da unidade técnica mais aprofundada sobre quais alterações serão necessárias às contratações de serviços terceirizados, considerando que há um cronograma estabelecido pela Secretaria de Gestão para a regulamentação da Nova Lei, que visam dar densidade normativa, em especial às licitações no formato eletrônico, por critério de julgamento, bem como às contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade). Segue link de acesso do cronograma de atos normativos e estágios de regulamentação da Lei nº 14.133, de 2021 - https://www.gov.br/compras/pt-br/nllc/relatorio_regulamentos_14133_05jan.pdf 3. Considerando a relevância do papel dos agentes envolvidos na efetivação das contratações públicas, existe algum estudo em andamento que vise o incentivo e justa remuneração dos servidores que atuam na licitação e na gestão/fiscalização de contratos? Ainda não foi ventilado nada neste sentido, tendo em vista à reforma administrativa em andamento. 4. Considerando a necessidade de os certames seguirem a forma eletrônica, não é algo contraditório permitir a coexistência da nova Lei de Licitações com a 8.666/93, já que os sistemas de licitação eletrônica têm de ser compatibilizados com a nova Lei, e dificilmente, uma vez isso tenha acontecido, serão mantidas plataformas em funcionamento que observem os ordenamentos novo e antigo? A Nova Lei de Licitações demanda mais de 60 atos regulamentares, com posterior compatibilização dessas regras nos sistemas de compras. Se não houvesse a previsão da coexistência entre as Leis (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21), possivelmente haveria paralização das compras públicas, por ausência de sistemas de compras conformado à nova regra em tempo hábil para atender as demandas urgentes da administração. |