Normatização
Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010, em seu Art. 3; Art. 6, regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 20 de dezembro de 1996, o governo estabeleceu que “a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. E, também, a Resolução nº 1, de 11 de março de 2016 em seus artigos Art. 2º §1º; Art. 5 §1e §3; Art. 6; Art. 7 § 4; Art. 9 § 3; Art. 10; Art. 14 § 1; Art. 6; Art. 17; Art. 25 § 1º que estabelece diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de Educação Superior na modalidade à distância.
Analisando a legislação pertinente percebe-se a importância de o PDI estar intimamente articulado com a prática e os resultados da avaliação institucional. Tal fato fica mais claro ao se tratar de Instituição já credenciada e/ou em funcionamento, em que os resultados dessas avaliações devem balizar as ações para sanar deficiências que tenham sido identificadas. Se a instituição tiver apresentado um PDI quando do Credenciamento, o documento institucional deverá incluir, também, uma comparação entre os indicadores de desempenho constantes da proposta inicial e uma avaliação considerando-se a situação atual. Em outras palavras, além de um mecanismo de avaliação externa, o PDI deve ser uma exigência da própria instituição, de maneira a estabelecer um horizonte em relação ao qual ela deverá se orientar num determinado período.
Para mais detalhes, consultar o Livro ForPDI, página 11.
Administração Pública brasileira, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Controladoria-Geral da União, visa prover leis e normas que fomentem a adoção de medidas sistematizadas para a gestão de riscos, controles internos e governança. Na perspectiva do gerenciamento de riscos, se destaca a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016 – IN, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2016, que estabelece aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Federal uma série de medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos. Em síntese, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem viabilizar a implementação, a manutenção, o monitoramento e a revisão dos controles internos da gestão, bem como o gerenciamento dos riscos que possam inviabilizar o alcance dos seus objetivos institucionais.
Para mais detalhes, consultar o Livro ForRisco, página 103.