Normatização
De acordo com a da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o Certificado Digital Pessoal da Infraestrutura de Chaves Públicas para Ensino e Pesquisa (ICPEdu) se enquadra em assinatura eletrônica avançada, com os seguintes benefícios para as IES:
• antes as instituições tinham a tendência (como foi observado na UFSC) de emitir uma portaria interna informando a validade do uso dos certificados nos seus documentos e procedimentos. Agora, isto não se faz mais necessário bastando, à instituição cliente do serviço, informar a adoção no seu website;
• antes deste parecer, a troca de documentos assinados pela ICPEdu por diferentes instituições carecia de uma espécie de acordo explícito e formal entre ambas as partes para que a validade fosse estabelecida. Como diz o item 27.3 deste parecer, isto não é mais necessário, bastando a publicação no site da instituição para caráter declaratório e informativo;
• além disso, em decorrência dos itens aqui já mencionados, pode-se afirmar que, para o escopo a que se propõe o serviço em questão e que é expresso no seu próprio nome (Infraestrutura de Chaves Públicas para Ensino e Pesquisa), a validade jurídica dos documentos assinados com seus certificados pessoais é um dado que podemos assumir como verdadeiro - até que se prove o contrário, como acontece na dinâmica própria da justiça brasileira e nos outros tipos de documentos assinados, mesmo no contexto externo ou anterior à própria tecnologia de redes.
De acordo com a DECRETO Nº 10.543, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 permite todos os atos da assinatura eletrônica avançada, como:
• as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
• os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
• a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
• os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
• as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
• as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
• o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
• a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
Não se aplica como assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para: a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; b) os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e c) as demais hipóteses previstas em lei.