Condicionalidade IV
Condicionalidade IV – ICMS Educação
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020
A mesma Emenda Constitucional que tornou o Fundeb permanente e ampliou as complementações da União passou a exigir que, em cada estado, fosse instituída norma que prevesse a distribuição de pelo menos 10% do ICMS com base em “indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos”. Por isso, esse mecanismo é conhecido como ICMS Educação, ou ICMS Educacional.
A definição desses indicadores é feita na legislação de cada estado, podendo ser utilizados resultados de avaliações nacionais ou de avaliações realizadas pelos estados, em colaboração com os municípios.
O ICMS Educação não é propriamente um mecanismo de financiamento da educação, mas um mecanismo que reconhece os resultados de aprendizagem e o aumento da equidade como critério para distribuição de recursos, a serem aplicados na educação e, também, em outras áreas do município. Com isso, fica ainda mais em evidência a relevância de se desenvolver esforço conjunto para melhoria da qualidade educacional dos estudantes do município.
No Fundeb, o ICMS Educação entra como uma condicionalidade que visa contribuir com a plena execução do mecanismo voltado ao reconhecimento dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, como critério para distribuição de recursos. Com isso, apenas estados que estejam avançando na implantação do ICMS Educação serão habilitados. Caso não haja execução dessa obrigação, a rede estadual e todas as redes municipais do estado serão inabilitadas a receber os recursos da complementação do VAAR.
Acesse o Guia do ICMS Educacional para maiores informações.