Despesas com Educação
Para garantir o Direito à Educação, muitas coisas são necessárias: professores qualificados, apoio pedagógico e administrativo, escolas equipadas, água, energia, internet. Os estudantes precisam de transporte para chegar até a escola, material didático. Muitas coisas são essenciais para a educação, mas nem tudo pode entrar nessa conta.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) define quais despesas são consideradas tipicamente como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), ou seja, aquelas que podem ser custeadas com recursos direcionados à Educação:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
O pagamento de pessoal é uma das principais despesas da Educação, mas muitas vezes surgem dúvidas sobre quem são os profissionais da
educação. A Lei nº 14.113/2020, conhecida como Lei do Fundeb, esclarece no art. 26, inciso II, que os profissionais da educação básica
são: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções
de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Note que a lista de profissionais é bem ampla, pois a educação exige múltiplos saberes. Porém, esses gastos com pessoal só podem ser
realizados com recursos da Educação quando os profissionais não estão em outras funções. Por isso, a LDB em seu artigo 71, inciso VI, proíbe
pagamentos com recursos da educação para pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Um dos principais mecanismos de financiamento da Educação, o Fundeb, prevê que pelo menos 70% dos recursos sejam direcionados para o pagamento de profissionais da Educação. Além destes, outros profissionais são muito importantes para a garantia do Direito à Educação. Podemos citar o caso dos psicólogos e assistentes sociais que, embora não sejam considerados profissionais da educação, podem ser remunerados com recursos na educação, conforme prevê a Lei do Fundeb, tal como está indicado no Artigo 26-A da Lei nº 14.113/2020.
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
Toda infraestrutura necessária para garantir a educação pode ser custeada com recursos de MDE, tais como: construções, reformas, ampliações, aquisição de mobiliário, laboratórios, equipamentos para o bom funcionamento das instituições, dentre outros.
Porém, o art. 71 também traz exceção: obras de infraestrutura, que não são vinculados diretamente ao ensino, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, não pode ser custeada com MDE.
Essa proibição é para que não sejam utilizados recursos da educação para coisas que vão além dela, por exemplo, a instalação de rede de esgoto na região da escola; a melhoria da rede elétrica externa a escola; o asfaltamento das ruas próximas. Tudo isso é importante, mas são gastos de infraestrutura que não podem ser custeados com os recursos da Educação.
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
A utilização de qualquer espaço requer manutenção e, algumas vezes, custos para o seu uso. Todos os gastos diretamente ligados ao ensino podem ser custeados com recursos da educação, sejam bens (imóveis, móveis...) ou serviços.
Assim como nos demais itens, é importante perceber que não há uma lista específica de tipos de bens ou serviços que podem ser custeados com recursos da educação. Isso acontece, porque não é o tipo de bem ou serviço, mas a sua relação com a finalidade educativa que define se poderá ou não ser considerado MDE.
Ter informações sobre a educação é primordial para garantir sua oferta com qualidade. Uma rede de ensino precisa saber quantas pessoas estão fora da escola, como estão distribuídos seus equipamentos e seu pessoal mais qualificados. Enfim, diversos estudos e pesquisas podem auxiliar os gestores a tomar melhores decisões. E esses gastos podem ser feitos com recursos da educação, desde que estejam vinculadas diretamente às instituições de ensino, visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão da educação. Nestes casos a LDB proíbe pesquisas quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, fundamentalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão.
IV - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
Para que as instituições de ensino funcionem e a Educação seja garantida, há diversas atividades que precisam ser realizadas: administrativas, de limpeza, de vigilância. Essas atividades são custeadas com recursos da Educação, mas apenas aquelas que são direcionadas a garantir o funcionamento das redes de ensino.
V - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
A LDB também prevê a concessão de bolsas de estudos, tema que precisa ser avaliado em conjunto a com a previsão do art. 213 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que os recursos públicos serão destinados às escolas púbicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que comprovem finalidade não-lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
Os recursos públicos poderão ser destinados a bolsas de estudos para a educação básica para os que demonstrarem insuficiência de recursos e caso haja falta de vagas e cursos regulares da rede pública próxima ao domicílio do educando. Ainda assim, o Poder Público fica obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. A Lei 14.113/2020 que trata sobre o Fundeb, também dispõe que, para as instituições
comunitárias, confessionais, filantrópicas e conveniadas possam receber recursos, elas precisam, simultaneamente, oferecer: igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação; assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que ofereça educação básica, atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social.
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
As operações de crédito podem ser amortizadas ou custeadas, desde que os créditos a que se referem tenham sido feitos especificamente para gastos com MDE, ou seja, com os outros itens desta lista.
VII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
A LDB esclarece também que ações de aquisição de material didático-escolar podem ser custeados com recursos da Educação.
Atualmente, é importante considerar que os materiais didáticos não são apenas os físicos, mas também os digitais. Trata-se de uma nova realidade, que a LDB, por estar focada na finalidade do gasto e não nos itens específicos, comporta nas suas previsões.
Além disso, também é reconhecido que o transporte escolar é necessário à educação e, portanto, pode ser custeado com recursos de MDE. Note-se que o transporte aqui previsto é o transporte dos estudantes.
Porém, nem tudo é considerado despesa própria da Educação. Por exemplo, assistência alimentar, médica e social são ações fundamentais para crianças e jovens, que contribuem positivamente para a Educação, mas não estão restritas às finalidades educacionais. Por isso, não são consideradas despesas da Educação aquelas de:
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
VIII – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)
Este item foi incluído em 2023, pela Lei nº 14.560, e serve para reafirmar o caráter amplo da educação, esclarecendo que não são despesas típicas do ensino apenas aquelas voltadas à sala de aula, mas também as que promovem ações para a formação integral do estudante. As atividades citadas são apenas exemplificativas. Além disso, embora a norma fale em atividades complementares, é relevante que esse tipo de ação seja também integrado ao currículo, a fim de favorecer a formação na perspectiva da educação integral.
Para garantir o Direito à Educação, diversas despesas são geradas. Então, é preciso contar com recursos que cubram esses gastos. Há, também, diversas fontes de financiamento. Ao trabalhar com cada uma delas, é preciso verificar quais despesas são permitidas com cada tipo de recurso. Veja alguns exemplos:
Programa/Ação |
MDE |
Critério específico |
Salário-Educação |
Sim |
Não permite gastos com pessoal. Todo o restante de MDE é permitido. |
Fundeb |
Sim |
Permite gastos com MDE, mas há alguns critérios específicos que precisam ser observados (ver tópico do Fundeb) |
Programa Dinheiro Direto na Escola |
Sim |
De acordo com as regras da ação específica. |
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar |
Sim |
Podem ser custeados apenas gastos para garantir o transporte dos estudantes. |
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) |
Não |
Permite aquisição apenas de gêneros alimentícios |
Recursos vinculados à Educação (percentual de impostos) |
Sim |
Parte dos recursos é subvinculado ao Fundeb |
Programa Escola em Tempo Integral |
Sim |
Não são permitidos gastos com a folha de pessoal preexistente, para não descumprir o Art. 167 da Constituição. |
Transferências discricionárias, a exemplo dos termos de compromisso |
- |
O recurso deve ser utilizado no objeto definido no Termo de Compromisso |