Despesas com Educação
Para garantir o Direito à Educação, muitas coisas são necessárias: professores qualificados, apoio pedagógico e administrativo, escolas equipadas, água, energia, internet. Os estudantes precisam de transporte para chegar até a escola, material didático. Muitas coisas são essenciais para a educação, mas nem tudo pode entrar nessa conta.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) define quais despesas são consideradas tipicamente como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), ou seja, aquelas que podem ser custeadas com recursos direcionados à Educação:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
O Pagamento de pessoal é uma das principais despesas da Educação, mas muitas vezes surgem dúvidas sobre quem são os profissionais da educação. A Lei nº 14.113/2020, conhecida como Lei do Fundeb, esclarece:
Art. 70 [...] II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
Note que a lista de profissionais é bem ampla, pois a educação exige múltiplos saberes. Porém, esses gastos com pessoal só podem ser realizados com recursos da Educação quando os profissionais não estão em outras funções. Por isso, a LDB proíbe pagamentos com recursos da educação para:
Art. 71 [...] VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A LDB também proíbe o gasto com outros tipos de quadros de pessoal, por exemplo:
Art. 71 [...] III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
Um dos principais mecanismos de financiamento da Educação, o Fundeb, prevê que pelo menos 70% dos recursos sejam direcionado para o pagamento de profissionais da Educação. Além destes, outros profissionais são muito importantes para a garantia do Direito à Educação. Podemos citar o caso dos psicólogos e assistentes sociais: embora não sejam considerados profissionais da educação, é reconhecido que podem ser remunerados com recursos na educação, conforme prevê a Lei do Fundeb:
Lei nº 14.113/2020Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
Toda infraestrutura necessária para garantir a educação pode ser custeada com recursos de MDE, tais como: construções, reformas, ampliações, aquisição de mobiliário, laboratórios, equipamentos para o bom funcionamento das instituições, dentre outros.
Porém, o art. 71 também traz exceção: obras de infraestrutura, que não são vinculados diretamente ao ensino, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, não pode ser custeada com MDE.
Essa proibição é para que não sejam utilizados recursos da educação para coisas que vão além dela, por exemplo, a instalação de rede de esgoto na região da escola; a melhoria da rede elétrica externa a escola; o asfaltamento das ruas próximas. Tudo isso é importante, mas são gastos de infraestrutura que não podem ser custeados com os recursos da Educação.
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
A utilização de qualquer espaço requer manutenção e, algumas vezes, custos para o seu uso. Todos os gastos diretamente ligados ao ensino podem ser custeados com recursos da educação, sejam bens (imóveis, móveis...) ou serviços.
Assim como nos demais itens, é importante perceber que não há uma lista específica de tipos de bens ou serviços que podem ser custeados com recursos da educação. Isso acontece, porque não é o tipo de bem ou serviço, mas a sua relação com a finalidade educativa que define se poderá ou não ser considerado MDE.
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
Ter informações sobre a educação é primordial para garantir sua oferta com qualidade. Uma rede de ensino precisa saber quantas pessoas estão fora da escola, como estão distribuídos seus equipamentos e seu pessoal mais qualificado. Enfim, diversos estudos e pesquisas podem auxiliar os gestores a tomar melhores decisões. E esses gastos podem ser feitos com recursos da educação, desde que estejam vinculadas diretamente às instituições de ensino, visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão da educação. Nos demais casos, a LDB proíbe:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
Para que as instituições de ensino funcionem e a Educação seja garantida, há diversas atividades que precisam ser realizadas: administrativas, de limpeza, de vigilância. Essas atividades são custeadas com recursos da Educação, mas apenas aquelas que são direcionadas a garantir o funcionamento das redes de ensino.
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
A LDB também prevê concessão de bolsas de estudo, tema que precisa ser avaliado em conjunto com a previsão do art. 213 da Constituição Federal de 1988, que prevê que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Atualmente, a Lei nº 14.113, que trata do Fundeb prevê as situações em que as matrículas em instituições privadas, sem fins lucrativos, podem ser computadas para fins de recebimento de recursos.
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
As operações de crédito podem ser amortizadas ou custeadas, desde que os créditos a que se referem tenham sido feitos especificamente para gastos com MDE, ou seja, com os outros itens desta lista.
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
A LDB esclarece também que ações de aquisição de material didático-escolar podem ser custeados com recursos da Educação.
Atualmente, é importante considerar que os materiais didáticos não são apenas os físicos, mas também os digitais. Trata-se de uma nova realidade, que a LDB, por estar focada na finalidade do gasto e não nos itens específicos, comporta nas suas previsões.
Além disso, também é reconhecido que o transporte escolar é necessário à educação e, portanto, pode ser custeado com recursos de MDE. Note-se que o transporte aqui previsto é o transporte dos estudantes.
Porém, nem tudo é considerado despesa própria da Educação. Por exemplo, assistência alimentar, médica e social são ações fundamentais para crianças e jovens, que contribuem positivamente para a Educação, mas não estão restritas às finalidades educacionais. Por isso, não são consideradas despesas da Educação aquelas de:
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)
Este item foi incluído em 2023, pela Lei nº 14.560, e serve para reafirmar o caráter amplo da educação, esclarecendo que não são despesas típicas do ensino apenas aquelas voltadas à sala de aula, mas também as que promovem ações para a formação integral do estudante. As atividades citadas são apenas exemplificativas. Além disso, embora a norma fale em atividades complementares, é relevante que esse tipo de ação seja também integrado ao currículo, a fim de favorecer a formação na perspectiva da educação integral.
Para garantir o Direito à Educação, diversas despesas são geradas. Então, é preciso contar com recursos que cubram esses gastos. Há, também, diversas fontes de financiamento. Ao trabalhar com cada uma delas, é preciso verificar quais despesas são permitidas com cada tipo de recurso. Veja alguns exemplos:
Programa/Ação |
MDE |
Critério específico |
Salário-Educação |
Sim |
Não permite gastos com pessoal. Todo o restante de MDE é permitido. |
Fundeb |
Sim |
Permite gastos com MDE, mas há alguns critérios específicos que precisam ser observados (ver tópico do Fundeb) |
Programa Dinheiro Direto na Escola |
Sim |
De acordo com as regras da ação específica. |
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar |
Sim |
Podem ser custeados apenas gastos para garantir o transporte dos estudantes. |
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) |
Não |
Permite aquisição apenas de gêneros alimentícios |
Recursos vinculados à Educação (percentual de impostos) |
Sim |
Parte dos recursos é subvinculado ao Fundeb |
Programa Escola em Tempo Integral |
Sim |
Não são permitidos gastos com a folha de pessoal preexistente, para não descumprir o Art. 167 da Constituição. |
Transferências discricionárias, a exemplo dos termos de compromisso |
- |
O recurso deve ser utilizado no objeto definido no Termo de Compromisso |