O Ministério da Educação (MEC) manterá e coordenará, em colaboração com os entes federados subnacionais, sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral (art. 10).
Tal orientação está em consonância com o parágrafo 16 do art. 37 da Constituição Federal de 88, que assim estabelece:
Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei (BRASIL, 1988, art. 37, § 16, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
A partir da publicação da Lei, dois normativos infralegais foram publicados: a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa e a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa.
Nesta seção, você encontrará o Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa ETI e os produtos gerados ao longo deste processo: Boletins e Relatórios de Monitoramento e Relatórios de Avaliação.